Carta de adjudicação contra os sucessores do dono registral exige registrar antes a partilha?
Resposta rápida
Não, se a execução começou contra o titular (TJSP, CSM, 2009)
Com habilitação dos sucessores, não há quebra da continuidade.
📄 Só uma decisão cadastrada até agora
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 21/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJSP, 02/06/2009: Não, no caso. A execução foi proposta contra o titular registral; com seu óbito, o espólio noticiou e os sucessores se habilitaram. Nessa situação, o registro da carta de adjudicação não ofende a continuidade e dispensa o prévio formal de partilha. Recurso provido.
Histórico de decisões (1)
02/06/2009
Decisão principal
Caso nº 1236TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 1.113-6/5 (Itapira)
Não, no caso. A execução foi proposta contra o titular registral; com seu óbito, o espólio noticiou e os sucessores se habilitaram. Nessa situação, o registro da carta de adjudicação não ofende a continuidade e dispensa o prévio formal de partilha. Recurso provido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula.