SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Indisponibilidade de bens e penhora

Há indisponibilidade do INSS na matrícula: ela impede registrar a arrematação ou a adjudicação?

Resposta rápida — decisão de referência: TJSP, Conselho Superior da Magistratura, 17/03/2015 (caso nº 1372)
Não, segundo o CSM do TJSP desde 2012 (TJSP, 2008 a 2015) — o TJDFT exige o cancelamento antes (2009 a 2013)
A indisponibilidade barra a alienação voluntária, não a arrematação; decisões de 2008 e 2011 diziam o contrário.
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Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
🔄 Atenção: o entendimento mudou
A forma de decidir mudou com o tempo; confira a data de cada decisão.

No Conselho Superior da Magistratura do TJSP, decisões de 2008 e 2011 negaram o registro de arrematação e de adjudicação enquanto houvesse indisponibilidade decorrente de penhora do INSS ou da Fazenda Nacional. A partir de 2012, o Conselho passou a entender que essa indisponibilidade obsta apenas a alienação voluntária, não a arrematação judicial (2012 e 2015). O TJDFT (2009 e 2013) manteve a exigência de cancelar antes as indisponibilidades e penhoras da União para registrar carta de arrematação ou de adjudicação.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Dúvida prejudicada
Quando o juiz não chega a decidir a exigência, por exemplo porque o interessado concordou com parte dela, não apresentou o título original ou o título não foi prenotado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

Ver o glossário completo

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Decisão mais recente cadastrada — TJSP, 17/03/2015:
Não. Embora a dúvida tenha ficado prejudicada, o CSM orientou que a indisponibilidade do bem obsta apenas a alienação voluntária, não a carta de arrematação expedida em execução judicial.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT05/11/2013 · 3 decisões
Entendimento divergente
Com indisponibilidade da Justiça Federal (art.
TJSP17/03/2015 · 4 decisões
Decisão principal
Não.

Histórico de decisões (7)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

17/03/2015 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 1372TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 3003548-41.2013.8.26.0223 (Guarujá)

Não. Embora a dúvida tenha ficado prejudicada, o CSM orientou que a indisponibilidade do bem obsta apenas a alienação voluntária, não a carta de arrematação expedida em execução judicial.

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Abrir a decisão no site oficial (TJSP)
05/11/2013
Entendimento divergente
Caso nº 2074TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20120111851423APC

Com indisponibilidade da Justiça Federal (art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991) e penhoras da Fazenda, é legal exigir o cancelamento das constrições nos juízos de origem antes de registrar a carta de adjudicação.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PRETENSÂO DE AVERBAÇÂO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO CUJO IMÓVEL ENCONTRA-SE INDISPONÍVEL POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 53, § 1.º, DA LEI N° 8.212/91) E COM DIVERSAS PENHORAS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE COMPROVAR O CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS JUNTO AOS JUÍZOS QUE AS DETERMINARAM. LEGALIDADE DA NOTA DE EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1. O procedimento de dúvida registrária está adstrito à verificação do cabimento das exigências do Oficial de Registro, diante dos aspectos formais e das declarações constantes dos títulos apresentados, não possuindo o objetivo de solucionar questões concernentes ao direito real de propriedade. 2. Não merece acolhida a alegação do suscitado de que, tendo sido as contrições judiciais averbadas junto à matrícula do imóvel posteriormente à data de aquisição do bem, nos termos da carta de adjudicação, não podem servir de obstáculo ao registro imobiliário, sob o argumento de que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de vinte anos, sem embargo ou oposição, vez que a propriedade imobiliária, como se sabe, transfere-se com o registro (CC, art. 1245), sendo certo que as questões relativas ao cancelamento dos gravames que incidem sobre o bem extrapolam os limites do procedimento de dúvida. 3. Assim, para fins de registro imobiliário decorrente de carta de adjudicação, deve o adquirente de imóvel tido por indisponível, consoante ordem emanada da Justiça Federal, nos termos do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, e gravado com constrições judiciais (penhoras em favor da Fazenda Pública), promover o cancelamento dos gravames perante os Juízos que os determinaram. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.

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18/09/2013
Entendimento divergente
Caso nº 2075TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 20120110650868APC

Não se averba a carta de arrematação sem antes cancelar as indisponibilidades e penhoras em favor da União registradas na matrícula (art. 252 da Lei 6.015/1973).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL COM ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE E PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. 1. Nos termos do artigo 252 da Lei de Registros Públicos,  “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. 2. Mostra-se incabível a averbação da carta de arrematação, sem que seja previamente promovido o cancelamento de ordens de indisponibilidade e penhoras registradas na matrícula do imóvel, mediante determinação judicial. 3.Recurso conhecido e não provido.

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10/05/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 1373TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível (Sumaré) — publicação nº 20.853

A arrematação em hasta pública é forma originária, sem relação entre arrematante e antigo proprietário; a indisponibilidade da Lei 8.212/1991 obsta só a alienação voluntária. Mas o ITBI incide nas arrematações por determinação legal, e a exigência foi mantida.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º

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30/06/2011
Entendimento divergente
Caso nº 1375TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 0002812-30.2010.8.26.0595 (Serra Negra)

Em 2011, com penhoras anteriores do INSS e da Fazenda Nacional, a carta de adjudicação expedida em execução de título extrajudicial não foi registrada. Dúvida procedente.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º

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07/10/2009
Entendimento divergente
Caso nº 2076TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 20080110617884APC

Imóvel indisponível por penhora do art. 53, § 1º, da Lei 8.212/1991: o pedido de levantamento da penhora é contencioso e não cabe na dúvida; mantida a recusa do registro da carta de adjudicação.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

CIVIL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO SOBRE IMÓVEL TIDO POR INDISPONÍVEL POR FORÇA DE PENHORA (ART. 53, § 1º, DA LEI 8212/91). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DO EXAME DE PEDIDO DE RESGATE DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECURSO À VIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pedido de resgate de penhora compõe matéria contenciosa e que, portanto, transpassa o horizonte cognitivo do procedimento da dúvida de jurisdição administrativa, o qual se restringe ao exame das exigências legais reportadas pelo oficial ao interessado. Precedentes deste TJDFT e do e. STJ. 2. Embora a pretensão recursal de resgate de penhora não seja adequada ao presente procedimento, isso não impede o recurso a via judicial, tendo em conta a franquia constitucional de garantia da apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito individual (art. 5º, XXXV, da Carta Maior). 3. Apelação a que se nega provimento.

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21/10/2008
Entendimento divergente
Caso nº 1374TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 411.6/8-00 (Capital)

Em 2008, o CSM entendeu que as penhoras da Fazenda Nacional e do INSS tornavam os imóveis indisponíveis e impediam registrar a carta de arrematação enquanto não houvesse decisão expressa de levantamento da indisponibilidade. Recusa mantida.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º

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Assuntos de registro de imóveis

Indisponibilidade de bens e penhoraAdjudicação compulsória e contrato de gavetaEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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