Quem me prometeu vender não está na matrícula: dá para averbar a promessa?
Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 1ª Turma Cível, 26/01/2022 (caso nº 2222)
Não (TJDFT, 2022)
O TJDFT manteve a exigência de prévio registro do título aquisitivo do promitente vendedor, pela continuidade registral (art. 195 da Lei 6.015/1973).
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 26/01/2022: Se o promitente vendedor não consta da matrícula, o oficial exige a prévia regularização do título aquisitivo (art. 195 da Lei 6.015/1973); recusa mantida.
Histórico de decisões (1)
26/01/2022
Decisão principal
Caso nº 2222TJDFT — 1ª Turma Cível Processo: 0730260-49.2020.8.07.0001
Se o promitente vendedor não consta da matrícula, o oficial exige a prévia regularização do título aquisitivo (art. 195 da Lei 6.015/1973); recusa mantida.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO AQUISITIVO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O artigo 195 da Lei dos Registros Públicos é claro ao dispor: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Ou seja, em relação a cada imóvel, deverá existir uma cadeia de titularidade, a vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante aparecer no registro como seu titular.
2. In casu, formulado pedido de averbação no registro de imóveis, de contrato de promessa de compra e venda cujo nome do promitente vendedor não consta da matrícula do bem, afigura-se adequada a exigência, pelo Oficial de Registro, da prévia regularização do título aquisitivo. Tal exigência cartorial vai ao encontro da necessária segurança jurídica, que deve nortear os registros públicos, na medida em que deve existir um encadeamento de titularidades em relação a cada imóvel individualizado, que só podem ser corretamente verificadas se indene de quaisquer inconsistências.
3. Para fins de prequestionamento, é prescindível a menção expressa aos dispositivos legais apontados.
4. Apelação cível conhecida e não provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.