Na venda da propriedade plena, basta a anuência da usufrutuária?
Resposta rápida
Não (TJSP, CSM, 2015)
Vendendo a propriedade plena, a usufrutuária participa do negócio.
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Quando o juiz não chega a decidir a exigência, por exemplo porque o interessado concordou com parte dela, não apresentou o título original ou o título não foi prenotado.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).
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Decisão mais recente cadastrada — TJSP, 02/09/2015: Não. Embora a dúvida tenha ficado prejudicada, o CSM orientou: se só a nua-propriedade é vendida, a usufrutuária não integra o negócio; se a venda é de toda a propriedade, ela deve participar como alienante, não bastando anuência por aposição de digital. A destinação urbana ou rural do imóvel não pode ser definida pelas partes.
Histórico de decisões (1)
02/09/2015
Decisão principal
Caso nº 1222TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 0001748-80.2014.8.26.0615 (Tanabi)
Não. Embora a dúvida tenha ficado prejudicada, o CSM orientou: se só a nua-propriedade é vendida, a usufrutuária não integra o negócio; se a venda é de toda a propriedade, ela deve participar como alienante, não bastando anuência por aposição de digital. A destinação urbana ou rural do imóvel não pode ser definida pelas partes.
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