Já há outro título prenotado incompatível com o meu: o meu pode ser registrado?
Resposta rápida
Não, no caso julgado (TJAC e TJDFT, 2014 a 2015)
Havendo anotação anterior incompatível com o registro pretendido, a dúvida do oficial foi acolhida e o novo título não foi registrado.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 22/07/2015: Pendente dúvida sobre título de terceiro prenotado antes, a carta de adjudicação não pode ser registrada: a prioridade é dada pelo número de ordem do protocolo (art. 186 da Lei 6.015/1973).
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJAC
23/07/2014 Decisão principal
Foi mantida a sentença que acolheu a dúvida do oficial: existindo anotação anterior incompatível com o registro pretendido, o novo título não pode ser registrado.
TJDFT
22/07/2015 Confirma o entendimento
Pendente dúvida sobre título de terceiro prenotado antes, a carta de adjudicação não pode ser registrada: a prioridade é dada pelo número de ordem do protocolo (art.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
22/07/2015 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 2072TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 20140111299186APC
Pendente dúvida sobre título de terceiro prenotado antes, a carta de adjudicação não pode ser registrada: a prioridade é dada pelo número de ordem do protocolo (art. 186 da Lei 6.015/1973).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA APRESENTADA PELO OFICIAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE DÚVIDA DE TERCEIRO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRENOTAÇÃO DO TÍTULO. DÚVIDA PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 186 da Lei de Registros Públicos, o número de ordem determinará a prioridade do título e a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
2. A preferência dos direitos reais se efetiva não pela data do instrumento que lhe deu causa, mas pela data de sua protocolização no registro.
3. Constatada a pendência de julgamento de dúvida em favor de terceiro não é possível o registro de novo título, sob pena de violação do princípio da prioridade.
4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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23/07/2014
Decisão principal
Caso nº 1451TJAC — Segunda Câmara Cível Processo: Apelação Cível 0504562-71.2012.8.01.0001
Foi mantida a sentença que acolheu a dúvida do oficial: existindo anotação anterior incompatível com o registro pretendido, o novo título não pode ser registrado.
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Este tema também é procurado como: prazo da prenotação; prioridade registral; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar.