SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Prenotação e prioridade

Duas arrematações do mesmo imóvel: quem fica com ele?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 7ª Câmara Cível, 09/09/2026 (caso nº 2085)
A que foi registrada primeiro (TJPR, 2026)
Entre arrematação cível e trabalhista do mesmo imóvel, prevalece quem primeiro prenotou e registrou a carta de arrematação (prioridade registral).
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Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 09/09/2026:
No conflito entre arrematação cível e arrematação trabalhista do mesmo imóvel, prevalece quem primeiro prenotou e registrou a carta (arts. 1.245 e 1.246 do CC); não há esbulho do arrematante que registrou antes.

Histórico de decisões (1)

09/09/2026
Decisão principal
Caso nº 2085TJPR — 7ª Câmara Cível
Processo: 0011821-08.2024.8.16.0044

No conflito entre arrematação cível e arrematação trabalhista do mesmo imóvel, prevalece quem primeiro prenotou e registrou a carta (arts. 1.245 e 1.246 do CC); não há esbulho do arrematante que registrou antes.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DUPLA ARREMATAÇÃO JUDICIAL SOBRE O MESMO IMÓVEL. CONFLITO ENTRE ARREMATAÇÃO CÍVEL E ARREMATAÇÃO TRABALHISTA. PRIORIDADE REGISTRAL. PREVALÊNCIA DO TÍTULO PRIMEIRAMENTE PRENOTADO E REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. ARTIGOS 1.245 E 1.246 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 561 DO CPC. PRECEDENRTES DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação de imissão na posse proposta por arrematante de imóvel em leilão judicial cível em face de arrematante do mesmo bem em leilão anterior na Justiça do Trabalho, cuja respectiva carta de arrematação foi prenotada e registrada em primeiro lugar na matrícula do imóvel. 2. No ordenamento jurídico pátrio, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo na respectiva matrícula imobiliária, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil. 3. Por força do princípio da prioridade registral, insculpido no artigo 1.246 do Código Civil, os efeitos do registro do título retroagem à data da sua prenotação no protocolo do cartório de registro de imóveis, conferindo preeminência jurídica àquele que primeiro protocolou seu título. 4. Constatado que o réu promoveu a prenotação e o consequente registro de sua carta de arrematação trabalhista em data anterior ao registro do título do autor, resta consolidada a legítima propriedade do réu sobre o imóvel objeto do litígio. 5. A titularidade dominial do réu obsta a caracterização de esbulho ou posse injusta, restando ausentes os pressupostos cumulativos para a concessão da imissão na posse ou reintegração possessória com fulcro no artigo 561 do Código de Processo Civil. 6. Eventuais inconformismos quanto à regularidade dos atos expropriatórios ocorridos na Justiça do Trabalho devem ser dirimidos pelas vias ordinárias autônomas cabíveis, não autorizando a reforma da sentença proferida com amparo na primazia registral. Tese de julgamento: "No conflito decorrente de dupla arrematação sobre o mesmo imóvel em juízos diversos, prevalece o direito de propriedade daquele que primeiro registrar a respectiva carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, por força do princípio da prioridade registral, o que obsta a caracterização de esbulho possessório por parte do primeiro adquirente."

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Prenotação e prioridadeTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: prazo da prenotação; prioridade registral; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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