SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Registro ou averbação na matrícula

A incorporação de empresas transferiu imóveis: isso é averbado ou registrado?

Resposta rápida — decisão de referência: TJMG, Câmara Cível, 28/01/2026 (caso nº 7)
Registro, quando transfere o domínio (TJMG, 2026); na incorporação de entidade sem fins lucrativos, averbação (TJPR, 2023)
O TJMG (2026) entendeu que a incorporação que transfere o domínio exige registro, e não averbação.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

O TJMG (janeiro de 2026) exigiu registro, porque a incorporação transferia o domínio. O TJPR (18ª Câmara Cível, dezembro de 2023), num caso de incorporação de sociedade civil sem fins lucrativos, entendeu que o imóvel foi absorvido, e não transferido, e admitiu a averbação. Veja qual situação é a sua.

Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.

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🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 28/01/2026:
Precisa ser registrada. Por transferir o domínio, o ato é de registro e não admite averbação.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJMG28/01/2026
Decisão principal
Precisa ser registrada.
TJPR06/12/2023
Entendimento divergente
Na incorporação de sociedade sem fins lucrativos, o imóvel é absorvido (não transferido) pela incorporadora: basta averbar, sem escritura pública nem retificação prévia, salvo imprecisão real da matrícula.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

28/01/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 7TJMG — Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.095405-4/002

Precisa ser registrada. Por transferir o domínio, o ato é de registro e não admite averbação.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
06/12/2023
Entendimento divergente
Caso nº 339TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003049-23.2023.8.16.0034

Na incorporação de sociedade sem fins lucrativos, o imóvel é absorvido (não transferido) pela incorporadora: basta averbar, sem escritura pública nem retificação prévia, salvo imprecisão real da matrícula. Exigências afastadas.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INCORPORAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE EXIGIU ESCRITURA PÚBLICA DE INCORPORAÇÃO E PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO DA MATRÍCULA. IRRESIGNAÇÃO DA INCORPORADORA. ACOLHIMENTO. PECULIARIDADES DO CASO. NATUREZA DA SOCIEDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1.116 E 1.118 DO CC. ABSORÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO E ESCRITURA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO A SER AVERBADA. ANALOGIA AO ART. 167, II, 5 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AVERBAÇÃO QUE NÃO OSTENTA IMPRECISÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO. RETIFICAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE NO MOMENTO. RECURSO PROVIDO. EXIGÊNCIAS AFASTADAS PARA A AVERBAÇÃO.- No caso em epígrafe, ocorreu a incorporação da titular registral, que deixou de existir de forma autônoma, pela incorporadora apresentante do título, ou seja, nos termos da legislação aplicável o titular registral foi absorvida, importando em sucessão universal de seus bens em favor da apresentante.- O imóvel aqui discutido não foi objeto de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, porque foi absorvido (não transferido) pela incorporadora, o que atrai o disposto nos art. 1.116 e 1.118 do Código Civil.- Tendo sido extinta a incorporada e cabendo apenas à incorporadora “a respectiva averbação no registro próprio”, nos termos do art. 1.118 do CC/02 revela-se inadequado, para não dizer logicamente impossível, a lavratura de escritura pública por pessoa jurídica inexistente autonomamente.- Assim, não cabendo registro (de transferência ou alteração de titularidade), mas averbação da incorporação, desnecessária a escritura pública a que se referiu a Diligência Registral.- Sobre a imprecisão da matrícula, observa-se que, de fato, não há descrição suficiente e pormenorizada da área, inexistindo qualquer menção aos marcos geodésicos, o que exigiria a retificação, no entanto, desnecessária para esse momento, notadamente porque a averbação sob análise não é omissa.- Quando da eventual e futura transferência do imóvel a outro titular, será necessária de forma preliminar a retificação a que se refere o art. 213, “d” da Lei de Registros Públicos, ou seja, necessária a inclusão de coordenadas georreferenciadas para indicar com precisão a localização do imóvel transmitido, de modo a não haver incertezas que poderá importar prejuízos a terceiros.Recurso de apelação provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Registro ou averbação na matrículaCondomínio, vaga de garagem e direito de lajeEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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