SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

A cadeia dominial está quebrada e o imóvel mal descrito: o formal de partilha pode ser registrado?

Resposta rápida
Não (TJDFT, TJMG e TJPR, 2009 a 2026)
Formal de partilha segue continuidade e especialidade; sem título anterior e descrição correta, não entra.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

A regra é a continuidade: sem o título anterior registrado e sem descrição correta, o formal não entra. Mas, quando o imóvel já está registrado em nome do falecido, o registro em nome dos herdeiros não ofende a continuidade (TJDFT, 2012).

📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Especialidade objetiva
O imóvel precisa estar descrito de forma precisa e igual no título e na matrícula (medidas, área, localização).
Georreferenciamento
Descrição do imóvel rural com coordenadas geográficas precisas. A certificação pelo INCRA (no sistema SIGEF) confirma que não há sobreposição com vizinhos.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 04/03/2026:
Inviável registrar ou averbar o formal de partilha se o imóvel não está em nome do autor da herança (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973).

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT04/03/2026 · 6 decisões
Confirma o entendimento
Inviável registrar ou averbar o formal de partilha se o imóvel não está em nome do autor da herança (arts.
TJMG20/09/2023 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Na dúvida registral, foi mantida a exigência de prévia matrícula e registro do título anterior para registrar o formal de partilha.
TJPR17/06/2024 · 7 decisões
Confirma o entendimento
O formal de partilha que transmitiu os bens diretamente aos sobrinhos, saltando uma sucessão, ofende a continuidade; as exigências do Oficial foram mantidas.

Histórico de decisões (15)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

04/03/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1917TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0739095-50.2025.8.07.0001

Inviável registrar ou averbar o formal de partilha se o imóvel não está em nome do autor da herança (arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973).

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 489; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

Ementa: Direito Civil e Registral. Apelação Cível. Dúvida registral. Registro imobiliário. Formal de partilha. Cadeia dominial não regularizada. Princípio da continuidade. Impossibilidade de registro ou averbação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de dúvida registral, que julgou procedente a recusa ao ingresso do formal de partilha referente a imóvel, sob fundamento de violação ao princípio da continuidade registral. A apelante requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, a improcedência da dúvida, com determinação de registro ou averbação do título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à apelante, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada; (ii) saber se é possível o ingresso, por registro ou averbação, do formal de partilha extraído de inventário, quando inexistente prévio registro do imóvel em nome do autor da herança, à luz do princípio da continuidade registral. III. Razões de decidir 3. A apelante é menor de idade, representada por sua genitora, tendo apresentado declaração de hipossuficiência. Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica da pessoa natural, inexistindo nos autos elementos que infirmem tal presunção, razão pela qual o benefício deve ser deferido. 4. No mérito, o sistema registral imobiliário brasileiro é regido, entre outros, pelo princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237 da Lei nº 6.015/73, segundo o qual todo ato registrável deve encontrar respaldo em inscrição anterior na matrícula. Exige-se, assim, que o transmitente figure como titular do direito real para que o título possa ingressar validamente no fólio real. 5. No caso, a matrícula não registra o imóvel em nome do falecido, mas em nome de terceiros, inexistindo comprovação da regular transferência dominial. O próprio inventário reconheceu a ausência de titularidade dominial do de cujus, limitando a partilha à adjudicação de eventuais direitos aquisitivos. 6. O formal de partilha, embora constitua título judicial e goze de presunção de legitimidade, não dispensa a observância dos princípios estruturantes do sistema registral. A autoridade da decisão judicial não supre a ausência de cadeia dominial regular, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da fé pública. 7. O princípio da saisine opera no plano sucessório, não sendo suficiente, por si só, para legitimar a aquisição da propriedade imobiliária perante terceiros sem o devido registro. 8. Inviável a averbação meramente informativa do título, pois a averbação pressupõe compatibilidade com a situação jurídica constante da matrícula. A introdução de direitos aquisitivos desvinculados de titularidade anterior configuraria elemento estranho à estrutura do fólio real. 9. A sentença enfrentou adequadamente a controvérsia, analisando a matrícula, o conteúdo do formal de partilha e a incidência do princípio da continuidade, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. 10. Enquanto não houver regularização prévia da titularidade do imóvel por meio de título hábil e devidamente registrado, mostra-se inviável o ingresso do formal de partilha no registro imobiliário. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural e menor presume-se legítima mediante declaração de hipossuficiência, ausente prova em sentido contrário. 2. É inviável o registro ou a averbação de formal de partilha quando inexistente prévia titularidade do imóvel em nome do autor da herança, em observância ao princípio da continuidade registral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99 e 489; Lei nº 6.015/73, arts. 195 e 237. Jurisprudência relevante citada: N/A

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17/06/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 307TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000563-60.2022.8.16.0144

O formal de partilha que transmitiu os bens diretamente aos sobrinhos, saltando uma sucessão, ofende a continuidade; as exigências do Oficial foram mantidas. Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO DO APRESENTANTE. EXIGÊNCIAS DO OFICIAL REGISTRADOR ADEQUADAS. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS SOBRINHOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. MENÇÃO EQUIVOCADA A IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À FALECIDA. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os aspectos formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que “a sentença proferida determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros sobrinhos sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros irmãos falecidos após a abertura da sucessão, considerando que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a “a exigência do Oficial Registrador busca, apenas, proceder a um estrito exame de qualificação do título prenotado, em conformidade aos princípios registrais” e que “as exigências registrais não violam a coisa julgada, justamente porque não visam modificar a decisão judicial definitiva que homologou a partilha, o que é de ser feito em vias próprias.”.- Diferentemente do que sugere o requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pelo apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado. Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada, mesmo que em parte, e as exigências deduzidas pelo agente delegado e questionadas no presente recurso.Recurso de apelação não provido.

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20/09/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1806TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.002216-4/001

Na dúvida registral, foi mantida a exigência de prévia matrícula e registro do título anterior para registrar o formal de partilha. Simples informações dos herdeiros no inventário não dão segurança para abrir matrícula do bem; o formal deve indicar a matrícula ou o registro anterior. Dúvida procedente; recurso não provido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 195, 198 a 204 e 222

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Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
31/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 357TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001986-47.2022.8.16.0179

Recusado o registro de formal de partilha que não mencionava expressamente o imóvel e sua matrícula (especialidade). Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Apelação cível. Suscitação de dúvida. Procedência. Recusa de registro de formal de partilha na matrícula de imóvel. Requisitos legais não atendidos. Ausência de menção expressa ao bem e à respectiva matrícula no formal de partilha. Inteligência do art. 222 da Lei nº 6015/73. Princípio da especialidade e segurança jurídica. Recusa de registro válida. Sentença mantida. 1. “O princípio da especialidade concede é a certeza de a inscrição existente no registro imobiliário ser pertinente a um imóvel específico e único que não se confunde com qualquer outro em conformidade a seus dados tabulares. Pela leitura da matrícula é possível compreender a exata localização do imóvel, os titulares, bem como a espécie dos direitos reais registrados e outros direitos inscritos. É possível estabelecer a singularidade do imóvel e dos respectivos titulares e seus direitos. O princípio da especialidade é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, permitindo a transmissão e a inscrição de direitos reais, bem como o ingresso dos fatos jurídicos com previsão jurídica de sua inscrição. [...]” (PASSOS, José Modesto. A Dúvida no Registro de Imóveis [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).2.Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversa da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro imobiliário. Retificação necessária para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.05.2020).3. Recurso conhecido e não provido.

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02/08/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 551TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0720790-15.2021.8.07.0015

Título com caracterização do imóvel diferente do registro anterior é irregular, e sem registro em nome do outorgante exige-se o título anterior; a dúvida não admite produção de provas.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE IMÓVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FAZENDA BREJO OU TORTO. PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. FRAUDE. ALIENAÇÃO. REGISTRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.    1. Consideram-se irregulares os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior (Lei nº 6.015/73, art. 225, § 2º).  2. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro (Lei nº 6.015/73, art. 195).   3. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro (Lei nº 6.015/73, art. 237).  4. Em qualquer título sujeito a registro, o Oficial deverá verificar a perfeita compatibilidade entre o título apresentado, a correta individualização do imóvel e sua identificação.   5. O processo de dúvida registral possui cognição limitada e não admite dilação probatória.    6. Recurso conhecido e não provido.

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29/03/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 447TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003134-98.2019.8.16.0179

O formal de partilha transmitiu os bens aos netos, ignorando que os filhos do falecido morreram depois da abertura da sucessão; a sucessão por salto ofende a continuidade.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. FORMAL DE PARTILHA QUE HOMOLOGOU A TRANSMISSÃO DOS BENS AOS HERDEIROS NETOS. INOBSERVÂNCIA DE QUE OS FILHOS DO DE CUJUS FALECERAM APÓS A ABERTURA DE SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO POR SALTO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. EXIGÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA PROCEDENTE. - De início, cumpre ressaltar que, conforme constou da sentença ora recorrida “cabe ao Senhor Registrador avaliar se os espectros formais do título judicial estão em consonância com os princípios registrais”, pois, nos termos do caput do art. 198 da Lei de Registros Públicos (nº. 6.015/73), havendo exigência legal a ser satisfeita, o oficial registrador deverá indicá-la por escrito, para que seja providenciada pelo apresentante. - No caso, indicou corretamente o oficial registrador em notas de diligência registral, dentre outras questões, a necessidade de retificação do formal de partilha apresentada para registro, pois restou incontroverso nos presentes autos que a “a sentença [homologatória apresentada] (...) determinou a partilha de bens diretamente a herdeiros netos, sem observar a necessidade da partilha dos bens pelos herdeiros filhos falecidos após a abertura da sucessão”.- Conforme consignou o Ministério Público tem-se a “imprescindibilidade do encadeamento entre assentos pertinentes a um dado imóvel e as pessoas neles constantes, formando uma continuidade ininterrupta das titularidades jurídicas, não podendo transmitir quem não figura como proprietário no registro imobiliário”.1.1. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO PELO AGENTE DELEGADO. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA PASSÍVEL DE CORREÇÃO PELO JUÍZO ANTE A EXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU DIREITO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE REVISÃO PELO AGENTE DELEGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DÚVIDA REGISTRAL PROCEDENTE.- Diferentemente do que sugere a recorrida/requerente, não pretende o oficial registrador rever o mérito de sentença qualquer que seja, tampouco corrigir eventuais equívocos nela constantes.- Limitou-se a diligência registral em indicar exigência legal a ser satisfeita pela apresentante, para que se possa prenotar e registrar o título judicial apresentado.- Assim, sem o atendimento à legislação aplicável, procedente a dúvida registral suscitada e as exigências deduzidas pelo agente delegado.- Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça “o princípio da inalterabilidade da decisão judicial, previsto no art. 463 do CPC/1973, equivalente ao art. 494 do CPC/2015, não é absoluto, podendo ser afastado, inclusive de ofício, para correção de inexatidões materiais ou para correção de erros de cálculo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1323199/RJ).1.2. ITCMD. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE SUA SUFICIÊNCIA. DEVER DE AVERIGUAÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE. - No caso, note-se que as diligências registrais foram claras ao exigir a apresentação de declaração de pagamento do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) ou documentos análogos que demonstram seu recolhimento. - Diferentemente do que sugere a recorrida, em nenhum momento o agente delegado discutiu ou pretendeu discutir a “eventual diferença no valor do recolhimento”, apenas requereu o seu comprovante de pagamento, a teor da jurisprudência indicada pela própria interessada.Recurso de apelação provido.

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28/10/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 601TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0722706-55.2019.8.07.0015

Se a matrícula atual não traz o inventariado como proprietário (o imóvel foi georreferenciado e incorporado à Terracap), não cabe registrar a sobrepartilha nem rediscutir o domínio.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. TENTATIVA DE REGISTRO DE SOBREPARTILHA. AUSÊNCIA DO NOME DO INVENTARIADO NA ESCRITURA DO IMÓVEL. MATRÍCULA ORIGINAL DO IMÓVEL CANCELADA. IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. IMPOSSÍVEL REDISCUSSÃO SOBRE O DOMÍNIO DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe rediscutir a propriedade de imóvel e requerer o registro da sobrepartilha quando a matrícula atual do bem não consta o inventariado com proprietário. 2. No caso, trata-se de fazenda originariamente de propriedade do inventariado, cujo domínio foi incorporado ao patrimônio da Terracap após a realização da partilha. Além disso, houve o cancelamento da matrícula original, com a substituição por nova matrícula, a qual definiu a dimensão do imóvel de maneira diversa que na matrícula anterior, em razão de estudo de georreferenciamento. Após tais diligências o bem foi incorporado pela Terracap. Em sendo assim, resolvida todas as questões pendentes, tem-se que o imóvel é de propriedade do ente público, sem possibilidade de registro de sobrepartilha. 3. Recurso conhecido e não provido.

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24/05/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 684TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0002310-62.2018.8.16.0119

Alienada parte do imóvel rural em vida, é preciso registrar antes essa transmissão e só depois a transmissão por herança.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA – ALIENAÇÃO DE PARTE DE IMÓVEL RURAL EM VIDA – POSTERIOR ÓBITO DO TRANSMITENTE – NECESSIDADE DE PRÉVIO REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL OCORRIDA EM VIDA, COM POSTERIOR REGISTRO DA TRANSMISSÃO DO RESTANTE DA ÁREA EM PROCEDIMENTO SUCESSÓRIO – ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

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18/05/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 459TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001611-51.2018.8.16.0158

Se o formal de partilha descreve o imóvel de forma diferente da matrícula, é preciso antes o procedimento próprio de retificação; não se retifica no mesmo procedimento do registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

apelação cível. suscitação de dúvida. registro de formal de partilha. descrições diversa da matrícula. necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações.Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos.Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013).

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07/04/2020
Limita o entendimento
Caso nº 685TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0010777-52.2017.8.16.0026

Se a matrícula já está em nome do genitor, o cartório não pode exigir da herdeira a regularização de todo o lote maior; o registro só mantém a situação anterior.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SUSCITADA QUE REQUER O REGISTRO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM SEU NOME EM DECORRÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL REALIZADA EM FORMAL DE PARTILHA. ÁREA QUE, INICIALMENTE, PERTENCIA A UM LOTE MAIOR, QUE FORA SUBDIVIDO EM OUTRAS PORÇÕES MENORES. MATRÍCULA QUE JÁ CONSTAVA EM NOME DO GENITOR DA SUSCITADA. CARTÓRIO SUSCITANTE QUE NÃO PODE EXIGIR A REGULARIZAÇÃO DA ÁREA TODA APENAS PELA SUSCITADA. REGISTRO QUE NÃO RESULTARÁ EM NOVA SUBDIVISÃO, MAS APENAS MANTERÁ O REGISTRO ANTERIOR (ART. 196 DA LRP). RECURSO PROVIDO.

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18/12/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 552TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0701940-78.2019.8.07.0015

Imóvel que não pertencia ao espólio: sem registrar antes a renúncia ao usufruto e os negócios seguintes, o formal de partilha não pode ser registrado, mesmo com acordo homologado entre herdeiros.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. RENÚNCIA DE USUFRUTO. COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRÁRIA. I – Tratando-se de bem não pertencente ao espólio, inviável o registro do formal de partilha na matrícula do imóvel sem o prévio registro da escritura pública renúncia de usufruto e dos negócios jurídicos subsequentes, a despeito do acordo firmado entre os herdeiros, homologado nos autos do inventário. II – Considerando que não houve registro do instrumento público de renúncia ao usufruto na matrícula do imóvel, impõe-se a prévia regularização da situação registral do bem para somente então, uma vez consolidada a propriedade em favor dos nus-proprietários, proceder-se ao registro das subsequentes transmissões da propriedade, sob pena de violação ao princípio da continuidade registral (artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos). III – Negou-se provimento ao recurso.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
06/06/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 686TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0000220-66.2016.8.16.0179

Sem registro do formal de partilha que atribuiu o bem ao companheiro falecido, não há como registrar a transmissão seguinte.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Suscitação dúvida registral. Sentença de procedência. Alegação do apelante de que a sentença incorretamente julgou procedente a demanda por objeto diferente da dúvida. Ato administrativo do registro. Juízo a quo que não está adstrito ao objeto da suscitação da dúvida. Decisão que julga procedente a demanda diante da impossibilidade de registro por irregularidade no título. Alegação de ausência de sucessão “por salto”. Pagamento do ITCMD que por si só não afasta a sucessão “por salto”. Escritura pública que não observou o princípio da continuidade. Inventário de duas falecidas com escritura pública tratando todos os bens como uma universalidade. Necessidade de retificação da escritura pública de inventário para registro da partilha anterior à adjudicação. Princípio da continuidade. Recurso conhecido e não provido. 1“Julgamento nesse sentido do CSMSP concluiu: “o procedimento de dúvida é de jurisdição administrativa, em tudo análogo à jurisdição voluntária, onde inexistem os rígidos princípios do processo contencioso, quando o juiz não pode pronunciar-se sobre o que não constitua objeto do pedido em decorrência da máxima ne eat judez ultra petita partium” (CENEVIVA, Walter, Lei dos Registros Públicos Comentada, 16 ed., atual. São Paulo, ed. Saraiva, 2005). 2.APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA TRANMISSÃO NA MATRÍCULA.NECESSIDADE DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NO QUAL RESTOU CONSIGNADA A PROPRIEDADE DO BEM AO FALECIDO COMPANHEIRO DA APELANTE - ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (ART.195, LEI Nº 6.015/1973). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1566170-0 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 08.02.2017) 2. Recurso conhecido e não provido.

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29/08/2013
Precedente histórico
Caso nº 79TJMG — 5ª Câmara Cível
Processo: 1.0447.07.002807-4/002

Formal de partilha está sujeito à continuidade e à especialidade. Ausentes título dominial hábil anterior e correta individualização do imóvel, é válida a exigência registral e o título não ingressa.

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11/07/2012
Limita o entendimento
Caso nº 553TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20120110053994APC

Estando o imóvel transcrito em nome do falecido, o registro do formal de partilha em nome dos herdeiros não ofende a continuidade. Apelação provida.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DÚVIDA REGISTRÁRIA. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1 - A dúvida registrária, procedimento de jurisdição administrativa, destina-se a sanar dúvidas do oficial quanto a documento apresentado a registro. 2 - Segundo o princípio da continuidade registral, (arts. 195 e 237, da L. 6.015/73), "os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular" (Luiz Guilherme Loureiro, in Registros Públicos Teoria e Prática, Ed. Método, 2ª ed., p. 229). 3 - Se o imóvel, cujo formal de partilha se pretende registrar, encontrava-se transcrito em nome do falecido, o registro em nome dos herdeiros não ofende o princípio da continuidade registral. 4 - Apelação provida.

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12/08/2009
Confirma o entendimento
Caso nº 554TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 20080111298598APC

A dúvida não serve para acertar o direito do título; sem clareza na cadeia dominial, o registro pretendido é incabível.

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DÚVIDA REGISTRAL - NATUREZA PÚBLICA - FALTA DE CLAREZA NA CADEIA DOMINIAL. 1 - O procedimento da dúvida registraria não se destina ao acertamento do direito contido no título apresentado ao registro. 2 - Ausente clareza na cadeia dominial, incabível o registro pretendido, relativo de parte da Fazenda Gama. Além disso, a matéria já foi decidida anteriormente, não tendo sido adotadas as medidas recomendadas. 3 - Recurso conhecido e não provido.

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Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaContinuidade registral (cadeia de donos)Nota devolutiva e exigências do cartórioDoação, usufruto e cláusulas restritivas

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório.

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