Vou retificar a área do meu imóvel rural: ainda preciso da assinatura dos vizinhos depois da Lei 13.838/2019?
Resposta rápida
Sim (TJDFT e TJPR, 2021 a 2023)
A dispensa trazida pela Lei 13.838/2019 vale para desmembramento, parcelamento e remembramento rurais, não para retificação de área.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Descrição do imóvel rural com coordenadas geográficas precisas. A certificação pelo INCRA (no sistema SIGEF) confirma que não há sobreposição com vizinhos.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Confrontantes
Os vizinhos que fazem divisa com o imóvel. Em geral precisam concordar ou ser notificados na retificação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 07/06/2023: O §13 do art. 176 da LRP (Lei 13.838/2019) trata de desmembramento, parcelamento e remembramento rurais; a retificação de área segue o art. 213, II, e continua exigindo a anuência dos confrontantes e o cumprimento da norma da Corregedoria.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
07/06/2023 Decisão principal
O §13 do art.
TJPR
07/07/2021 Confirma o entendimento
A dispensa da Lei 13.838/2019 vale para desmembramento, parcelamento e remembramento; havendo aumento de área no georreferenciamento, a anuência dos confrontantes é indispensável (art.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
07/06/2023 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 543TJDFT — 6ª Turma Cível Processo: 0718409-97.2022.8.07.0015
O §13 do art. 176 da LRP (Lei 13.838/2019) trata de desmembramento, parcelamento e remembramento rurais; a retificação de área segue o art. 213, II, e continua exigindo a anuência dos confrontantes e o cumprimento da norma da Corregedoria.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL RURAL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. NECESSIDADE. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. PROVIMENTO CORREGEDORIA TJDFT. COLISÃO DE NORMAS. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A dúvida registraria é um procedimento administrativo vinculado, não jurisdicional (art. 204, da LRP), iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante do título, nas situações em que, realizada a qualificação registral, houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde, submetendo ao Juízo registrário competente a análise acerca dos motivos da recusa do ato pretendido pelo interessado, que se restringirá ao exame formal do título e à legalidade das exigências postas na nota devolutiva.
2. A despeito da nova previsão contida no § 13 do art. 176, da LRP, introduzida pela Lei n. 13.838/19, certo é que ela não repercute na hipótese dos autos, por ser restrita às hipóteses de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais. Não se cuida, portanto, de dispensa da anuência dos confrontantes, porquanto o presente procedimento de retificação de área tem regramento próprio, nos termos do art. 213, inc. II, da LRP.
3. As exigências contidas no art. 8º, do Provimento n. 02/2010, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, permanecem hígidas e devem ser cumpridas pelo interessado, mormente para conferir segurança jurídica ao ato registral de retificação da área, que deve estar indene de quaisquer inconsistências e questionamento por parte dos confrontantes e/ou terceiro de boa-fé.
4. Inexiste qualquer colisão normativa entre o art. 8º do Provimento n. 02/2010 da Corregedoria do TJDFT, com as inovações trazidas pela Lei n. 13.838/19 e a Recomendação n. 41/19 do CNJ.
5. Recurso conhecido e não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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07/07/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 664TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0039506-41.2019.8.16.0019
A dispensa da Lei 13.838/2019 vale para desmembramento, parcelamento e remembramento; havendo aumento de área no georreferenciamento, a anuência dos confrontantes é indispensável (art. 213, II, da LRP).
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES PARA CERTIFICAÇÃO DAS COORDENADAS DE GEORREFERENCIAMENTO EM MATRÍCULA DE IMÓVEL. LEI Nº 13.838/19, QUE ACRESCENTOU O § 13 AO ART. 176, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS), DISPENSANDO A ANUÊNCIA. APLICAÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS §§ 3º E 4º DO ART. 176. RESOLUÇÃO 41/19, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE DISPENSAR A ANUÊNCIA NOS CASOS DE DESMEMBRAMENTO, PARCELAMENTO OU REMEMBRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS. AUMENTO DA ÁREA DA PROPRIEDADE DOS SUSCITANTES. INDISPENSABILIDADE DA ANUÊNCIA. CASO PECULIAR, NOS TERMOS DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 52/19, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO ART. 213, II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; georreferenciamento imóvel rural cartório; certificação SIGEF; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório.