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16/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1916TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0720874-82.2026.8.07.0001
É legítima a exigência de escritura pública (art. 108 do CC) para transferir à sociedade imóveis do patrimônio do sócio casado em comunhão universal, e do comprovante do ITBI ou do reconhecimento da imunidade.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. EXIGÊNCIA CARTORÁRIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO. ART. 289 DA LEI 6.015/73. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos do DF, que julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se é necessária a lavratura de escritura pública para transferência de bens imóveis pertencentes ao patrimônio conjugal de um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, para fins de integralização de capital social; e (ii) se é pertinente a exigência cartorária de comprovação de prévio recolhimento de ITBI ou de documento de comprovação de imunidade tributária para fins de transferência de imóvel para pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do art. 108 do CC, é legítima a exigência cartorária de lavratura da escritura pública para a transferência de bens imóveis pertencentes ao patrimônio conjugal de um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, para fins de integralização de capital social. Precedentes.
4. O art. 289 da Lei n. 6.015/73 estabelece que, no exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Escorreita a exigência do oficial registrador no sentido de que a parte suscitada comprove o recolhimento do ITBI ou apresente o reconhecimento formal da imunidade tributária expedido pela autoridade fazendária competente.
5. Como bem assentado pelo órgão do Ministério Público em atuação na instância de origem, a simples “alegação genérica de incidência da imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal não afasta, por si só, o dever de qualificação registral exercido pelo Oficial” (ID 86541653).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido.
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09/09/2026
Decisão principal
Caso nº 129TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000108-78.2026.8.16.0072
A anuência do cônjuge não sócio, dada no instrumento particular do contrato social, não basta para integralizar ao capital imóveis do casal em comunhão parcial: exige-se escritura pública. Aplica-se o art. 108 do Código Civil, e não o art. 64 da Lei 8.934/1994, ao cônjuge não sócio. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: CC art. 108; Lei 8.934/1994 art. 64
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18/02/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 194TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001516-11.2025.8.16.0179
Para integralizar ao capital social imóvel comum do casal em comunhão universal, quando o cônjuge não é sócio, exige-se escritura pública. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.934/1994 art. 64
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31/03/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 223TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001770-85.2023.8.16.0168
Para integralizar imóveis rurais do casal ao capital de sociedade da qual a esposa não é sócia, exige-se escritura pública: a exceção da lei de registro de empresas vale só para o sócio. Também foram mantidas as exigências de valor venal atualizado e de certidão do ITBI. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 8.934/1994 art. 64; CC art. 108
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14/10/2024
Entendimento divergente
Caso nº 290TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002493-71.2023.8.16.0179
No regime da comunhão parcial, a integralização de imóvel do casal ao capital exige a outorga do cônjuge, mas ela pode constar do próprio instrumento societário, sem escritura pública: a autorização se prova pela mesma forma do ato. Recurso provido.
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EMENTA – DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL SOCIETÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. IMÓVEL INDICADO POR SÓCIO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA AINDA NO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. OUTORGA UXÓRIA PRESTADA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DO CONTRATO SOCIAL. CERTIDÃO DE REGISTRO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. TRANSCRIÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO.1. A importância do regime aplicado nas relações conjugais transcende as questões de definição de titularidade de bens e eventuais divisões, pois também define as regras para validação de negócios jurídicos realizados por um dos cônjuges na constância do casamento, fazendo surgir a própria vênia ou outorga conjugal. 2. A outorga conjugal consiste na autorização necessária para a validação de determinados atos praticados por um dos cônjuges e ocorre independentemente da capacidade jurídica geral ou plena, porque decorre de exigência legal, a qual não é exigida no regime da separação convencional de bens e de participação final dos aquestos (art. 1.647 caput e art. 1.656 do CC), persistindo, porém, nos demais regimes.3. O contrato social de constituição da pessoa jurídica, ainda que por instrumento particular, prevendo a incorporação de imóveis para integralização do capital social, devidamente registrado na Junta Comercial, constitui-se como título translativo do domínio, hábil para transcrição perante o Registro de Imóveis, na forma do art. 1.245/CC, conforme expressamente previsto no art. 64, da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis (Lei 8.934/1994, em consonância com a norma do art. 169, n. 32, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).4. A outorga uxória pode ser prestada pelo cônjuge no próprio instrumento do contrato social, ou eventual alteração, no qual se estabelece a integralização de imóvel no capital social, o qual, devidamente inscrito perante o Registro Mercantil, é suficiente para permitir a transcrição do título translativo perante o Registro de Imóveis, não se exigindo escritura pública para tanto, porque a mens legis da norma especial, contida no art. 64, da Lei 8.934/1994, é no sentido de fomentar e facilitar a atividade econômica privada, simplificando o regramento empregado em relação às micro e pequenas empresas, mesmo porque, consoante a norma do art. 220, do Código Civil, “A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".5. Apelação Cível à que se dá provimento, reformando-se a sentença, julgando-se procedente a dúvida inversa suscitada.
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25/07/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 302TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001070-76.2023.8.16.0179
Na integralização de imóveis ao capital, a alteração contratual não dispensou a anuência expressa do cônjuge, que entrou na sociedade com dinheiro e não com os imóveis. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA – AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM INGRESSO DE NOVOS SÓCIOS – INTEGRALIZAÇÃO DE PARTE DO CAPITAL POR MEIO DO APORTE DE IMÓVEIS – ALTERAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO INDIVIDUALIZOU OS BENS TRANSMITIDOS A PESSOA JURÍDICA – ALTERAÇÃO POSTERIOR PARA ESPECIFICAR OS IMÓVEIS ASSINADA PELO REPRESENTANTE DO SÓCIO SUBSCRITOR QUE JÁ HAVIA FALECIDO – IMPOSSIBILIDADE – CESSAÇÃO DO MANDATO COM A MORTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 682, II DO CÓDIGO CIVIL – BOA-FÉ QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – SISTEMA LEGAL IMPLEMENTADO COM O OBJETIVO DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS NEGÓCIOS JURÍDICIOS – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DA ESPOSA DO SÓCIO SUBSCRITOR DOS IMÓVEIS COM QUEM ERA CASADO EM REGIME DE COMUNHÃO DE BENS – QUALIDADE DE SÓCIA DA EMPRESA QUE NA SITUAÇÃO EM DISCUSSÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DA ANUÊNCIA EXPRESSA DO CÔNJUGE – ESPOSA QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE MEDIANTE A SUBSCRIÇÃO DE VALOR EM MOEDA CORRENTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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09/10/2023
Limita o entendimento
Caso nº 349TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000317-22.2023.8.16.0179
Quando o cônjuge também é sócio e participa da alteração contratual, não é estranho ao negócio: a integralização dos imóveis do casal dispensa escritura pública, pela exceção da lei de registro de empresas. Recurso provido.
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REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PERTENCENTES AOS SÓCIOS CASADOS EM COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRIMEIRA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA EMPRESA. PREVISÃO DE AUMENTO DE CAPITAL MEDIANTE SUBSCRIÇÃO PARTICULAR E EXCLUSIVA DE SÓCIO, COM “EXPRESSA, FORMAL E TOTAL CONCORDÂNCIA” DA ESPOSA E SÓCIA. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO CIVIL, POR SE INFERIR QUE A OUTORGA UXÓRIA APOSTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL PELO CÔNJUGE É INSUFICIENTE PARA A TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL SOBRE IMÓVEL COMUM. DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 64 DA LEI 8.934/94 QUE EXCEPCIONA A REGRA DO ARTIGO 108 DO CC E PERMITE A INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA MEDIANTE CERTIDÃO FORNECIDA PELA JUNTA COMERCIAL, DISPENSANDO-SE A ESCRITURA PÚBLICA. CÔNJUGE QUE TAMBÉM É SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA E, PORTANTO, PESSOA NÃO ESTRANHA AO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA A FORMALIZAÇÃO DE VONTADE. EXCEÇÃO LEGAL (ART. 64 DA LEI Nº 8.934/94). RECURSO PROVIDO.
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09/10/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 639TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0007341-34.2022.8.16.0148
A anuência da cônjuge não sócia por instrumento particular não basta; falecida ela, a transmissão de sua meação depende de inventário ou suprimento judicial.
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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE. ANUÊNCIA DE CÔNJUGE NÃO-SÓCIA POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.1. O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94. A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira e, ante ao falecimento da cônjuge não-sócio e, portanto, pela impossibilidade de sua anuência expressa por meio de escritura pública é dever dos herdeiros, por meio do inventário, ou mediante suprimento da vontade por meio judicial, realizarem a correta e adequada transmissão dos imóveis a fim de incorporarem ao capital da sociedade empresária.2. Apelação Cível à que se nega provimento.
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18/09/2023
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Caso nº 1128TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0005479-14.2022.8.16.0088
O registro exigiu escritura pública para a esposa, que não era sócia, consentir com a integralização de todo o imóvel do casal ao capital da empresa. Ela lavrou escritura pública de declaração dando outorga e concordando com a integralização. Para o TJPR, a exigência ficou cumprida e não podia ser mantida; a dúvida inversa foi julgada procedente. Recurso provido.
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15/03/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1796TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.038212-1/001
Na dúvida registral, foi mantida a exigência de escritura pública para transferir à sociedade empresária imóveis do sócio casado em comunhão universal, cuja metade pertence ao cônjuge que não é sócio: a outorga do cônjuge não supre a escritura. Dúvida procedente; recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 8.934/1994, art. 64; Código Civil, art. 108
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01/08/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 391TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000974-68.2021.8.16.0167
Para integralizar imóvel de valor acima de 30 salários mínimos em sociedade unipessoal, por sócio casado em comunhão universal, exige-se escritura pública; a exceção da lei de registro de empresas não se aplica.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DILIGÊNCIAS EXIGIDAS PELO REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA UNIPESSOAL MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A TRINTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR SÓCIO CASADO SOB REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INAPLICABILIDADE DO ART. 64, DA LEI Nº 8.934/94 AO CÔNJUGE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SUBSCRITOR DE QUOTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MERA ANUÊNCIA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA FRAÇÃO IDEAL MEEIRA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 108, 200, 1.245 E 1.647, DO CC, E ART. 499, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ/PR.- O cônjuge administrador não sócio não é subscritor de quotas para formação do capital social, de modo que não é alcançado pela exceção legal literalmente prevista no art. 64, da Lei nº 8.934/94.- A outorga uxória aposta em instrumento particular para fins integralização de capital social pelo cônjuge é insuficiente à transferência de direito real sobre imóvel comum, revelando-se imprescindível a formalização do título translativo em instrumento público, conforme interpretação conjunta dos arts. 108, 200 e 1.245, do CC, e art. 499, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, porquanto há verdadeira transmissão da fração ideal meeira.Recurso não provido.
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04/04/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 473TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0002988-10.2018.8.16.0109
Imóvel comum do casal em comunhão universal, com a esposa não sócia: a exceção da lei de registro de empresas não se aplica, e exige-se escritura pública.
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APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE. REGISTRO DE IMÓVEIS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. BEM IMÓVEL COMUM DO CASAL, EM RAZÃO DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SÓCIA DA CÔNJUGE VIRAGO. ART. 64 DA LEI N. 8.934/94 INAPLICÁVEL. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
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23/11/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1112TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0003178-74.2017.8.16.0119
Não. Se o sócio é casado na comunhão universal e o cônjuge não integra a sociedade, não se aplica a exceção do art. 64 da Lei 8.934/1994 para integralizar o imóvel comum, e exige-se escritura pública. Recurso não provido.
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02/06/2011
Entendimento divergente
Caso nº 1258TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 990.10.541347-1 (Jundiaí)
O CSM entendeu que a integralização de imóveis ao capital social não exige escritura pública, mas depende da anuência do cônjuge do sócio casado em comunhão universal. No caso, a dúvida ficou prejudicada (impugnação parcial), e o título também não descrevia os imóveis; vale o tempus regit actum. Recurso não acolhido.
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30/03/2010
Entendimento divergente
Caso nº 1261TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: Apelação Cível 1.129-6/8 (Capital)
Sim, para o CSM em 2010. Exigir escritura pública para transferir o quinhão da esposa à sociedade foi considerado descabido: a outorga se prova pela mesma forma do ato autorizado, e a integralização se faz pelo instrumento arquivado na Junta. Recurso provido para o registro.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 220; Lei 8.934/1994, art. 64
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Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.