SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

Vou doar com cláusula de inalienabilidade: preciso dizer o motivo (justa causa)?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 23/03/2026 (caso nº 256)
Não, na doação a herdeiro como adiantamento da legítima (TJPR, 2026) — o TJSP exigiu justa causa (2021)
A 17ª Câmara Cível do TJPR (2026) entendeu que, na doação a herdeiro sem dispensa de colação, as cláusulas restritivas não exigem indicação de justa causa, e permitiu o registro.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: os tribunais divergem
Tribunais diferentes decidem de forma diferente sobre esta situação.

TJSP e TJPR decidiram de forma diferente. No TJSP, a falta de justa causa declarada impediu o registro da doação com cláusulas restritivas. O TJPR (17ª Câmara Cível, março de 2026) entendeu que, na doação a herdeiro como adiantamento da legítima, não é preciso indicar justa causa para as cláusulas, e permitiu o registro. Veja a decisão do tribunal do seu estado.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 23/03/2026:
Doação a herdeiro sem dispensa expressa de colação é adiantamento da legítima, e para impor cláusulas restritivas nessa doação não é necessário indicar justa causa; o registro deve ser permitido. Quanto ao pacto comissório, a dúvida foi mantida. Recurso parcialmente provido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR23/03/2026
Entendimento divergente
Doação a herdeiro sem dispensa expressa de colação é adiantamento da legítima, e para impor cláusulas restritivas nessa doação não é necessário indicar justa causa; o registro deve ser permitido.
TJSP02/12/2021
Decisão principal
Mantida a recusa de registro de escritura de doação com reserva de usufruto que trazia cláusulas restritivas sem indicar justa causa.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

23/03/2026 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 256TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002053-41.2024.8.16.0179

Doação a herdeiro sem dispensa expressa de colação é adiantamento da legítima, e para impor cláusulas restritivas nessa doação não é necessário indicar justa causa; o registro deve ser permitido. Quanto ao pacto comissório, a dúvida foi mantida. Recurso parcialmente provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL SOBRE DOAÇÃO E ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA, COM A PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA EM RELAÇÃO AO PACTO COMISSÓRIO E IMPROCEDÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO DA DOAÇÃO COMO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA EM TRÊS MATRÍCULAS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo registrador da 1ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo a exigência de que constasse na escritura pública de doação se esta se tratava de adiantamento de legítima, além de condenar a parte suscitada ao pagamento das custas processuais. A parte apelante alegou nulidade da sentença por se ultra petita e questionou a necessidade de indicação da justa causa para a imposição de cláusulas restritivas na doação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a constatação expressa na escritura pública de doação de que se trata de adiantamento da legítima, bem como a indicação da justa causa para a imposição de cláusulas restritivas ao bem doado.III. Razões de decidir3. A sentença não foi considerada ultra petita, pois o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, desde que a decisão esteja fundamentada.4. A doação entre ascendentes e descendentes é presumida como adiantamento de legítima, mas não é necessário que conste expressamente na escritura pública para que o registro seja válido.5. A exigência de justa causa para a imposição de cláusulas restritivas na doação não se aplica, pois a doação é um ato bilateral e o donatário pode optar por não aceitar a doação.6. O registro da escritura de doação pode ser realizado sem a necessidade de declaração de que se trata de adiantamento de legítima, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: A doação de bens a herdeiros, sem a expressa dispensa de colação na escritura do bem imóvel, é considerada adiantamento da legítima, não sendo necessária a indicação de justa causa para a imposição de cláusulas restritivas, devendo o registro da escritura ser permitido mesmo na ausência dessa informação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 2.005 e 544; CPC/2015, arts. 614 e 639.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a apelação sobre a dúvida registral foi parcialmente aceita. A parte que recorreu queria que a sentença anterior fosse anulada, mas o Tribunal entendeu que a decisão estava correta em parte. O juiz de origem havia exigido que na escritura de doação constasse se era um adiantamento da legítima e a justificativa para isso, mas o Tribunal concluiu que não é necessário incluir essa informação para registrar a doação. Assim, a doação pode ser registrada, mas a cláusula que impedia a venda do bem foi considerada inválida. Portanto, a decisão anterior foi alterada para permitir o registro da doação, mas sem a cláusula restritiva.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
02/12/2021
Decisão principal
Caso nº 161TJSP — Conselho Superior da Magistratura
Processo: 1005134-85.2020.8.26.0132

Mantida a recusa de registro de escritura de doação com reserva de usufruto que trazia cláusulas restritivas sem indicar justa causa. Apelação desprovida.

📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 1.848 e 2.042

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Abrir a decisão no site oficial (TJSP)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartórioSuscitação de dúvida

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.

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