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05/10/2026 · mais recente
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Caso nº 232TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001269-06.2025.8.16.0090
É vedado registrar compra e venda de fração ideal de imóvel rural menor que a fração mínima de parcelamento, mesmo em condomínio pro indiviso e sem desmembramento físico, pelo risco de parcelamento irregular. A Câmara disse seguir a orientação atual da jurisprudência estadual. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, § 4º, e 52; Lei nº 6.015/1973, art. 198
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO IMOBILIÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEIS RURAIS COM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE REGISTRO SOB ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO FÍSICO. IRRELEVÂNCIA. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO RURAL (ART. 65 DA LEI Nº 4.504/1964 E ART. 8º DA LEI Nº 5.868/1972). UTILIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO PRO INDIVISO COMO SUBTERFÚGIO PARA FRACIONAMENTO IRREGULAR. ORIENTAÇÃO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA ESTADUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DEVER DE QUALIFICAÇÃO PELO REGISTRADOR. NEGATIVA DE REGISTRO LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido para registro de escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo rural mínimo fixado para a região, sob fundamento de que a operação configuraria parcelamento irregular do solo, vedado pela legislação agrária. Os apelantes requerem o registro da escritura, alegando que não houve divisão física do imóvel, mas apenas aquisição em condomínio pro indiviso, e que não há finalidade irregular na operação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a recusa do Cartório de Registro de Imóveis em registrar escritura pública de compra e venda de frações ideais de imóveis rurais com área inferior ao módulo mínimo de parcelamento estabelecido pela legislação agrária.III. Razões de decidir3. A legislação agrária (art. 65 da Lei nº 4.504/1964 e art. 8º da Lei nº 5.868/1972) veda o parcelamento do solo rural em áreas inferiores ao módulo mínimo de 20.000 m², visando evitar a pulverização da terra e garantir a função social da propriedade.4. A aquisição em frações ideais de imóveis rurais com área total inferior ao módulo mínimo, mesmo sem divisão física, configura risco de parcelamento irregular e não afasta a incidência das normas proibitivas.5. A negativa de registro pelo Cartório decorre do dever legal de verificar a compatibilidade do título com a legislação, não sendo ato arbitrário, mas exercício legítimo da qualificação registral.6. A existência de atividade econômica no local não afasta o impedimento legal, pois a operação jurídica permite a pulverização da propriedade em frações inferiores ao módulo mínimo, situação vedada pela legislação.7. Não foi demonstrado enquadramento em qualquer hipótese excepcional que permita o parcelamento abaixo do módulo mínimo, justificando a manutenção da negativa registral e a improcedência do pedido.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É vedado o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural com área total ou fração ideal inferior à fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária, mesmo que a aquisição se dê em condomínio pro indiviso, em razão do risco de parcelamento irregular do solo rural._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.504/1964, art. 65, §§ 1º e 2º; Lei nº 5.868/1972, art. 8º; Lei nº 6.766/1979, arts. 19, § 4º, e 52; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002774-07.2018.8.16.0113, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0001354-12.2023.8.16.0106, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 24.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0001816-56.2020.8.16.0208, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJSC, Apelação 50158447020218240018, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 07.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0002211-62.2019.8.16.0150, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0002208-33.2023.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0004199-57.2021.8.16.0083, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 20ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0106237-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 21.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0054937-12.2018.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Cristiane Santos Leite, 4ª Câmara Cível, j. 20.04.2020; TJPR, Apelação Cível 01069122920258160000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 12.12.2025.
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18/05/2026
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Caso nº 252TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000520-23.2024.8.16.0090
A integralização de imóvel ao capital só se aperfeiçoa com o registro; morto o sócio antes disso, a fração passou aos herdeiros. Além disso, a transmissão de fração ideal rural abaixo da fração mínima de parcelamento foi considerada óbice legítimo. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE REGISTRO DE INTEGRALIZAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL AO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA COM O REGISTRO DO TÍTULO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTES DO FALECIMENTO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO. TRANSMISSÃO AUTOMÁTICA DA FRAÇÃO IDEAL AOS HERDEIROS, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA SAISINE. ART. 1.784, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TITULAR CONSTANTE DA MATRÍCULA E O TRANSMITENTE INDICADO NO TÍTULO APRESENTADO A REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DE NEGÓCIO JURÍDICO EM NOME DE TITULAR FALECIDO. IRRELEVÂNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO EM VIDA OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGISTRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO SE APERFEIÇOOU POR AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ÓBICE REGISTRAL ADICIONAL RELATIVO À TRANSMISSÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. ESTATUTO DA TERRA (LEI Nº 4.504/64). CONTROLE DE LEGALIDADE DO TÍTULO PELO REGISTRADOR. NEGATIVA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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15/12/2025
Entendimento divergente
Caso nº 158TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002452-05.2024.8.16.0039
Admitido o registro de escritura de parte ideal de imóvel rural menor que o módulo, quando não há pedido de desmembramento: a indivisibilidade do imóvel não significa que a parte ideal não possa ser vendida. Recurso provido.
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10/11/2025
Entendimento divergente
Caso nº 198TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002072-36.2024.8.16.0118
Mantido o registro de escritura de divisão amigável e extinção de condomínio de imóvel rural, mesmo com quotas ideais abaixo do módulo, porque não houve individualização material das áreas e as novas matrículas respeitam a fração mínima. Apelação do Ministério Público desprovida.
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06/11/2025
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Caso nº 149TJMG — 3ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.23.082798-2/001
Em ação civil pública, foi mantida a sentença que declarou nulas as averbações de aquisição de área rural menor que o módulo e proibiu os réus de alienar partes do imóvel sem aprovação do INCRA e sem respeitar a área mínima. Recursos desprovidos.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) art. 65; Lei 5.868/1972 art. 8º
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16/07/2025
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Caso nº 532TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0704718-53.2025.8.07.0001
A atribuição expressa de 50% a cada adquirente revela frações individuais abaixo do módulo rural, e o registro foi vedado pela norma da Corregedoria do DF.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. IMÓVEL RURAL. CONDOMÍNIO PRÓ INDIVISO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. VEDAÇÃO REGISTRAL. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame: Apelação cível interposta por empresa adquirente de duas glebas rurais, com área próxima ao módulo rural mínimo, contra sentença que julgou procedente a dúvida registrária e manteve a recusa do registro da escritura pública de compra e venda, sob fundamento de vedação ao registro em nome de mais de um adquirente.
II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de registro de título de propriedade rural adquirido por duas pessoas jurídicas, com atribuição expressa de 50% para cada uma, quando tal fração individual resultar em área inferior ao módulo rural mínimo.
III. Razões de decidir: Embora a apelante sustente que a aquisição em condomínio indiviso não configura parcelamento do solo, a atribuição explícita de 50% para cada adquirente impede a configuração de copropriedade plena sobre a totalidade do bem, revelando exercício individual de frações ideais inferiores ao módulo rural. A interpretação sistemática do Provimento Geral da Corregedoria, aliada à finalidade de coibir o fracionamento irregular de imóveis rurais, sustenta a vedação ao registro pretendido. Precedentes jurisprudenciais demonstram a necessidade de cautela diante da prática recorrente de fracionamento formal disfarçado de condomínio, especialmente quando há atribuição percentual expressa.
IV. Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que julgou procedente a dúvida registrária.
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23/09/2024
Entendimento divergente
Caso nº 293TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0004725-32.2023.8.16.0090
Admitido o registro da compra e venda em condomínio pro indiviso de imóvel rural, observado o módulo de propriedade do município, por não haver prova de intenção de lotear irregularmente a área. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 198 E SEGUINTES DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PRETENSO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL RURAL. CONSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. OBSERVÂNCIA DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DOS COMPRADORES EM CONSTITUÍREM LOTEAMENTO IRREGULAR NA ÁREA RURAL. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
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24/06/2024
Decisão principal
Caso nº 147TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001354-12.2023.8.16.0106
Mantida a negativa de registro de escritura de compra e venda de parte ideal de imóvel rural que resultaria em área abaixo do módulo rural, por não se enquadrar nas exceções legais ao fracionamento. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) art. 65; Lei 5.868/1972 art. 8º
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18/06/2024
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Caso nº 533TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0727772-74.2023.8.07.0015
Sendo o mesmo título de dúvida anterior, sem fato novo, a controvérsia já está resolvida; a fração inferior ao módulo rural, com dois proprietários, continua impedindo o registro.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SITUAÇÃO FÁTICA IDÊNTICA À DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. COISA JULGADA MATERIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÍTULO. APLICAÇÃO. FRAÇÃO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. DUPLICIDADE DE PROPRIETÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. REALIDADE FUNDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. De acordo com o disposto no art. 204 da Lei nº 6.015/1973, o procedimento de dúvida registral detém caráter administrativo, circunstância que permite a reiteração do processo, pois a sentença proferida é imune aos efeitos da coisa julgada material. Todavia, esse pronunciamento judicial resolve a controvérsia acerca do título.
2. Demonstrado que o título apresentado a registro é o mesmo que embasou procedimento de dúvida registral anterior, sem que tenha sido alegada qualquer modificação fática nas circunstâncias que ensejaram a procedência do feito, permanecem inalteradas as conclusões ali constantes. Ainda que a Apresentante do título não tenha participado do processo anterior, foi dirimida a controvérsia acerca do título, a autorizar a aplicação das razões expostas anteriormente à nova demanda.
3. Os autos revelam que a escritura de compra e venda levada a registro prevê duplicidade de proprietários em terra com pouco mais de (2) dois hectares, medida que corresponde ao módulo rural no Distrito Federal, o que fere regras previstas no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, pois acarretaria para cada um dos adquirentes parcela menor que o módulo rural.
4. A realidade da questão fundiária vivenciada no Distrito Federal exige cautela por parte dos órgãos responsáveis nas questões relacionadas a fração de terras.
5. Apelação conhecida e não provida.
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11/05/2023
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Caso nº 534TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0713804-11.2022.8.07.0015
Cada comprador com fração inferior ao módulo rural do Distrito Federal (2 hectares): a escritura não pode ser registrada, pela norma da Corregedoria e pelo PDOT.
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APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. FRAÇÕES INFERIORES AO MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRENOTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando incontroverso nos autos que cada um dos apelantes possui fração inferior ao módulo rural mínimo exigido no Distrito Federal (2 hectares), não se pode realizar a lavratura do ato registral, por expressa vedação contida no Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registros (artigos 48, §§ 3º e 4ª, e 171, inciso VII), bem como no art. 83, da Lei Complementar Distrital nº 803/2009 (PDOT).
2. Apelação cível desprovida.
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09/03/2023
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Caso nº 373TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002730-07.2021.8.16.0105
Mantida a recusa de registrar área inferior ao módulo rural; o registrador não tem dever de consultar o Judiciário e a dúvida não reconhece usucapião. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida inversa. Sentença de improcedência, reputando-se válida a exigência registral.RECURSO DOS REQUERENTES. (1) Alegação da possibilidade de registro. Suposta omissão do oficial de registro no desmembramento da matrícula originária. Venda de uma fração, com sobra de área remanescente. Falta de orientação jurídica por parte do oficial que não alertou as partes sobre a sobra de área, que ficaria sem registro. Não cabimento da controvérsia no procedimento de dúvida. Questões de alta complexidade, de natureza contenciosa, que devem ser dirimidas em ação própria. Precedente. Inadequação da via eleita configurada. No mais, impossibilidade de registro da área inferior ao módulo rural.(2) Alegada ofensa ao princípio da continuidade registral. Inocorrência. Terreno originário objeto de uma matrícula única. Posterior venda de parte da propriedade, gerando duas matrículas novas, com encerramento da matrícula originária. Georreferenciamento na propriedade dos requerentes, com abertura de nova matrícula. Observância da continuidade do registro nas matrículas abertas.(3) Usucapião da área remanescente como meio de regularizar a situação registral. Inexistência de dever de consulta ao Poder Judiciário. Ademais, não cabimento do reconhecimento de usucapião em procedimento de dúvida, de natureza administrativa e cognição restrita.(4) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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19/10/2022
Entendimento divergente
Caso nº 1625TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.205179-9/001
Não há impedimento legal a registrar a venda de fração ideal menor que o módulo, desde que se forme condomínio pro indiviso, a área total respeite o limite legal e se mantenha a destinação rural.
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19/09/2022
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Caso nº 386TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000980-42.2021.8.16.0081
Fração ideal de imóvel rural com área inferior ao mínimo de parcelamento não pode ser registrada; o registrador deve fiscalizar burla às normas de parcelamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA. AVERBAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA QUE VEDOU O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA PELO TABELIÃO DE NOTAS DIANTE DE ILEGALIDADE DIVERSA DA DÚVIDA SUSCITADA QUE FOI CONSTATADA PELO MAGISTRADO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÍNIMO PERMITIDO AO MÓDULO RURAL (20.000M2). ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA NOS MOLDES PROPOSTOS PARA AVERBAÇÃO. DEVER LEGAL DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR EVENTUAL BURLAMENTO ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO. PREVISÃO DO ART. 689 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO PARANÁ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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29/08/2022
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Caso nº 389TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000380-27.2021.8.16.0176
Mantida a recusa de registrar escritura de compra de área rural menor que o módulo, ainda que descrita como fração ideal e assinada antes. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. Registros Públicos. Recusa do Oficial em registrar escritura de compra e venda de imóvel, com área inferior ao módulo rural. Suscitação de dúvida que foi julgada procedente. RECURSO DOS INTERESSADOS. (1) Alegação da possibilidade de registro. Aquisição de fração ideal. Não acolhimento. Compra de uma área, de uso exclusivo, com dimensão menor que o módulo rural em Wenceslau Braz. Impossibilidade de registro. Inteligência do art. 65 do Estatuto da Terra.(2) Imóvel destinado a atividade rural (criação de gado), sem promover o parcelamento do solo. Irrelevância. Caso concreto que não se amolda às exceções legais. Registro não permitido ainda que se mantenha a atividade rural. Precedente deste Tribunal.(3) Alegação de necessidade de se preservar o direito à propriedade. Escritura de compra e venda interligada com o registro. Improcedência. Atos diversos. Validade da escritura que não se confunde com o registro imobiliário. Ademais, definição de módulo rural que atende à política agrária, afastando a alegada ofensa ao direito de propriedade. (4) Alegação de que a escritura pública foi assinada em 2015, quando era possível o registro. Não acolhimento. Vedação expressa legal. Recusa legítima. (5) Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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15/08/2022
Entendimento divergente
Caso nº 390TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002149-60.2021.8.16.0050
Admitido o registro da alienação de parte ideal de imóvel rural entre herdeiros em condomínio, sem desmembramento do lote e sem pedido de abertura de novas matrículas.
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APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E MANTÉM A NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS – IRRESIGNAÇÃO DA APRESENTANTE - APELANTE QUE BUSCA ALIENAR PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL, ALEGANDO NÃO HAVER DESMEMBRAMENTO, MAS SIM EXCLUSÃO DO CONDOMÍNIO ENTRE OS HERDEIROS – TESE ACOLHIDA – REGRA GERAL ESTABELECE QUE O IMÓVEL RURAL NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL - ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972 - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZARIAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL – REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA, CONTUDO, QUE NÃO ENCONTRA ÓBICE LEGAL TENDO EM VISTA QUE A COMPRA E VENDA REALIZADA ENTRE OS HERDEIROS APENAS ALTERA A PROPRIEDADE SEM A OCORRÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO DO LOTE RURAL – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ABERTURA DE NOVAS MATRÍCULAS – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DAS ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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04/11/2021
Entendimento divergente
Caso nº 1701TJMG — 4ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.21.070445-8/001
É injustificada a recusa de registrar a venda de fração ideal de imóvel rural já constituída e registrada, ainda que menor que o módulo: não é desmembramento, só venda do quinhão.
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19/08/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 426TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003939-61.2020.8.16.0035
Vender parte inferior a um módulo rural não foi admitido no caso; a exceção do Código de Normas não se aplicava.
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APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Suscitação de Dúvida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – insurgência recursal do apelante – alegação que há possibilidade de registro de parte ideal conforme o exposto no § 2º do Art. 689 do Provimento n.º 249/2013, da CGJ – não acolhimento – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTENCENTE A IMÓVEL RURAL – ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL – IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO – EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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02/08/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 430TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003043-21.2020.8.16.0131
Fração ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo (20.000 m² no local) não pode ser registrada, mesmo sem destinação a loteamento.
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA FINS DE CONFIRMAR A IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO TÍTULO PELA DESATENÇÃO AO ART. 64 DO ESTATUTO DA TERRA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA, EMBORA INFERIOR À 20.000 M2, DESTINA-SE À PLANTAÇÃO RURAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO AINDA QUE MANTENDO-SE A ATIVIDADE RURAL PRECÍPUA.- O art. 65 da Lei nº. 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra, expressamente consigna que “o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.- Conforme precedentes deste e do Superior Tribunal de Justiça, a regra geral, portanto, é de que o imóvel rural não pode dividido em áreas cuja dimensão seja inferior ao módulo rural estabelecido para a localidade que, no caso, é de 20.000 m2 e, nesse ponto, como dito, irrelevante o fato de não ser destinado a loteamento ou condomínio, por não ter atendido a regra da extensão mínima exigida.Recurso de apelação não provido.
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17/05/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 441TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001462-20.2020.8.16.0050
Vender parte ideal de imóvel rural com área inferior ao módulo é vedado; o caso não se encaixava nas exceções que permitem fracionar.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. NEGATIVA DE CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DE IMÓVEIS. APELANTE QUE BUSCA VENDER PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE DO CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. VEDADO O REGISTRO DA ESCRITURA DE PERMUTA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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20/07/2020
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Caso nº 457TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0009263-36.2018.8.16.0024
Frações de imóvel rural inferiores ao limite mínimo legal não podem ser registradas; mantidas as exigências do registrador.
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20/07/2020
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Caso nº 681TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0009261-66.2018.8.16.0024
Não se tratava de fração ideal: eram áreas certas inferiores ao mínimo, com venda de partes a terceiros sugerindo loteamento irregular; o registro foi negado.
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05/05/2020
Entendimento divergente
Caso nº 682TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0004117-50.2018.8.16.0109
A 12ª Câmara admitiu o registro de frações ideais inferiores à fração mínima, em condomínio pro indiviso, sem prova de intenção de loteamento irregular.
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APELAÇão CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. recurso das INTERESSADas, QUE PRETENDEm O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA De IMÓVEL rural. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS inferiores à fração mínima de parcelamento (fmp). constituição de condomínio pro indiviso. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A aquisição TENHA A INTENÇÃO DE FORMAR LOTEAMENTO IRREGULAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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18/03/2020
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Caso nº 1505TJMG
Processo: Recurso Administrativo 1.0251.18.002278-1/001
É regular a recusa de registrar a venda de parcela ideal de imóvel rural destacada de área que já corresponde ao módulo mínimo; o caso não se enquadra na exceção do condomínio pro indiviso.
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26/01/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 2171TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 17/2020 — SEI 0148994-69.2019.8.13.0000
Alienação de fração ideal extraída de fração ideal de imóvel rural deve respeitar o módulo ou a fração mínima de parcelamento.
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EMENTA: COMARCA DE SANTA RITA DE CALDAS. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL EXTRAÍDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. RESPEITO AO MÓDULO CALCULADO PARA O IMÓVEL OU À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. LEI FEDERAL 4.504/1964, ART. 65. LEI FEDERAL 5.868/1972, ART. 8º. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ARTS. 172, 687, 883 E 890. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59/2001, ART. 65, INCISO I. MERO SUBSÍDIO. ARQUIVAMENTO.
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17/10/2019
Entendimento divergente
Caso nº 1700TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0012.18.000755-6/001
Não há impedimento ao registro da venda de fração ideal inferior ao módulo, desde que se forme condomínio pro indiviso e a área total respeite o limite legal.
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30/09/2019
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Caso nº 467TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0004334-24.2018.8.16.0035
Vender parte inferior a um módulo rural não é possível no caso; a escritura não pode ser registrada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE ÁREA PERTECENTE A IMÓVEL RURAL. ALIENAÇÃO DE PARTE INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO NO PRESENTE CASO. EXEGESE DO ARTIGO 65 DO ESTATUTO DA TERRA E DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 5.868/72. REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA QUE DEVE SER VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A dúvida suscitada pelo Oficial deve ser julgada procedente em sua íntegra, tendo em vista que a escritura apresentada para registro pretendia o fracionamento de imóvel rural em área inferior a módulo rural, o que é vedado pelo artigo 65 do Estatuto da Terra. 2. Recurso conhecido e provido.
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30/09/2019
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Caso nº 683TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0005354-79.2018.8.16.0090
A vedação está no desmembramento ou divisão abaixo do módulo; é possível o condomínio rural, mas a aquisição de cota individualizada abaixo do módulo foi barrada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA. PEDIDO DE REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. RECUSA PELO AGENTE DELEGATÁRIO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NEGOU O REGISTRO DA ALIENAÇÃO E DETERMINOU O CANCELAMENTO DA PRENOTAÇÃO EFETIVADA. IMÓVEL RURAL QUE NÃO PODE SER DIVIDIDO EM ÁREAS DE DIMENSÃO INFERIOR À CONSTITUTIVA DO MÓDULO DE PROPRIEDADE RURAL. ART. 65 DA LEI 4504/1964. ART. 8º DA LEI 5.868/1972. ÓBICE LEGAL QUE NÃO ESTÁ NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO, MAS NO DESMEMBRAMENTO OU NA DIVISÃO DO IMÓVEL RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16/2017, DE 8.11.2017, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FORMAR CONDOMÍNIO RURAL. AQUISIÇÃO, NO CASO, DE COTA INDIVIDUALIZADA DE ÁREA RURAL EM ÁREA INFERIOR À DO MÓDULO RURAL CORRESPONDENTE À REGIÃO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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19/07/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2172TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 5316/2019 — SEI 0031612-55.2019.8.13.0000
Imóvel pro indiviso: escritura e registro só respeitado o módulo ou a fração mínima de parcelamento.
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EMENTA: CONSULTA. DIREÇÃO DO FORO. COMARCA DE EXTREMA. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL PRO INDIVISO. RESPEITO AO MÓDULO CALCULADO PARA O IMÓVEL OU À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. LEI FEDERAL 4.504/1964, ART. 65. LEI FEDERAL 5.868/1972, ART. 8º. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ARTS. 172, 687, 883 E 890. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59/2001, ART. 65, INCISO I. MERO SUBSÍDIO. ARQUIVAMENTO.
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15/07/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2173TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 5127/2019 — SEI 0026941-86.2019.8.13.0000
Imóvel pro indiviso: escritura e registro só respeitado o módulo ou a fração mínima de parcelamento.
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EMENTA: COMARCA DE ELÓI MENDES. REGISTRO DE IMÓVEIS. IMÓVEL PRO INDIVISO. RESPEITO AO MÓDULO CALCULADO PARA O IMÓVEL OU À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. LEI FEDERAL 4.504/1964, ART. 65. LEI FEDERAL 5.868/1972, ART. 8º. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ARTS. 172, 687, 883 E 890. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59/2001, ART. 65, INCISO I. MERO SUBSÍDIO. ARQUIVAMENTO.
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26/03/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2174TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça
Processo: Decisão 908/2019 — SEI 0145016-21.2018.8.13.0000
Não há óbice ao condomínio pro indiviso desde que respeitado o módulo calculado para o imóvel ou a fração mínima de parcelamento.
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EMENTA: COMARCA DE OURO FINO. REGISTRO DE IMÓVEIS DE OURO FINO. IMÓVEL PRO INDIVISO. RESPEITO AO MÓDULO CALCULADO PARA O IMÓVEL OU DA FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. LEI FEDERAL 4.504/1964, ART. 65. LEI FEDERAL 5.868/1972, ART. 8º. PROVIMENTO 260/CGJ/2013, ARTS. 172, 687, 883 E 890. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 59/2001, ART. 65, INCISO I. MERO SUBSÍDIO. ARQUIVAMENTO.
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13/12/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1113TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0001014-29.2017.8.16.0090
Não. Foi vedado o registro da escritura de compra e venda de parte de imóvel rural inferior a um módulo, sem enquadramento nas exceções legais; os adquirentes sabiam de antemão da impossibilidade. Recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 4.504/1964, art. 65; Lei 5.868/1972, art. 8º
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06/12/2018
Entendimento divergente
Caso nº 1699TJMG — 1ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0567.16.006872-0/001
A lei civil não proíbe que imóvel rural com área inferior ao módulo seja adquirido por mais de uma pessoa em condomínio pro indiviso; a dúvida foi reformada.
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08/10/2013
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Caso nº 1702TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Mandado De Segurança 1.0000.13.026858-4/000
A transmissão de imóvel rural com área inferior à fração mínima é nula e não pode ser registrada, salvo exceções comprovadas; sem prova pré-constituída, o mandado de segurança foi negado.
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25/11/2008
Confirma o entendimento
Caso nº 1521TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0148.06.040173-1/002
É correta a recusa de registrar fração ideal de imóvel rural menor que o módulo, sobretudo quando o condomínio busca formar loteamento urbano clandestino.
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Este tema também é procurado como: desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; condomínio pro indiviso registro; extinção de condomínio de imóvel.