🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário por escritura com viúva em separação obrigatória (2015)

Viúva casada em separação obrigatória pode receber meação de imóvel em inventário feito por escritura?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, 2015)
No bem adquirido durante o casamento, a meação da viúva foi reconhecida (Súmula 377 do STF), e a escritura de inventário podia ser registrada.
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Meação
A metade dos bens comuns que pertence ao cônjuge por causa do regime de bens. Não é herança.

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Decisão mais recente — TJDFT, 25/03/2015:
Sim. Herdeiros e meeira maiores e capazes podem fazer inventário por escritura; a viúva casada em separação obrigatória tem meação no imóvel adquirido durante o casamento (Súmula 377 do STF). A recusa do registro foi indevida e a dúvida, improcedente.

Histórico de decisões (1)

25/03/2015
Decisão principal
TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 20140110097675APC

Sim. Herdeiros e meeira maiores e capazes podem fazer inventário por escritura; a viúva casada em separação obrigatória tem meação no imóvel adquirido durante o casamento (Súmula 377 do STF). A recusa do registro foi indevida e a dúvida, improcedente.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALIZAÇÃO PELA VIA DA ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. LEGALIDADE. CÔNJUGE SUPÉRSITE. REGIME DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. PARTILHA VÁLIDA E EFICAZ (CPC, ART. 982; STF, SÚMULA 377; CNJ, RESOLUÇÃO Nº 35, ART. 19). DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DA VIÚVA. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO. RECUSA INDEVIDA. DÚVIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de sucessão na qual todos os herdeiros e o meeiro são maiores e capazes, o inventário e partilha pode, de conformidade com o interesse dos interessados, ser ultimado via de escritura pública, cuja eficácia, quanto ao nela contido e observadas as formalidades exigíveis, independe de ratificação judicial para que irradie seus efeitos legais, consubstanciando a escritura título hábil para o registro imobiliário (CPC, art. 982). 2. Lavrada escritura pública de inventário, na qual os herdeiros, maiores e capazes, reconheceram à cônjuge supérsiste a condição de meeira, resultando na partilha de imóvel adquirido na constância do vínculo matrimonial que mantivera com o extinto com a ressalva da meação, o reconhecimento da qualidade de meeira outorgada à viúva, pautando a partilha acordada, além de exorbitar a eficácia formal do título, reveste-se de legitimidade e eficácia material, inclusive porque realizada na consonância na regulação conferida à partilha de imóvel adquirido na constância de casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (STF, Súmula 377; Resolução CNJ 35, art. 19). 3.Lavrada escritura pública de inventário e partilha com a concorrência dos herdeiros, o nela retratado, encerrando a manifestação de vontade dos sucessores, prescinde de homologação ou ratificação judicial para que irradie os efeitos que lhe são próprios, não estando o registrador municiado de lastro para questionar a partilha nela enredada e recusar-lhe registro, pois está municiado do poder-dever de simplesmente aferir a regularidade formal do título que lhe é apresentado, não podendo questionar o nela retratado na conformidade do direito material. 4.Recurso conhecido e provido. Dúvida julgada improcedente. Unânime.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelEscritura e registro da compra e vendaInventário, partilha e herançaNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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