Sim. Herdeiros e meeira maiores e capazes podem fazer inventário por escritura; a viúva casada em separação obrigatória tem meação no imóvel adquirido durante o casamento (Súmula 377 do STF). A recusa do registro foi indevida e a dúvida, improcedente.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
CIVIL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. INVENTÁRIO E PARTILHA. FORMALIZAÇÃO PELA VIA DA ESCRITURA PÚBLICA. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. LEGALIDADE. CÔNJUGE SUPÉRSITE. REGIME DE CASAMENTO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. VIÚVA. MEAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. PARTILHA VÁLIDA E EFICAZ (CPC, ART. 982; STF, SÚMULA 377; CNJ, RESOLUÇÃO Nº 35, ART. 19). DÚVIDA SOBRE A QUALIDADE DA VIÚVA. INSUBSISTÊNCIA. REGISTRO. RECUSA INDEVIDA. DÚVIDA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Cuidando-se de sucessão na qual todos os herdeiros e o meeiro são maiores e capazes, o inventário e partilha pode, de conformidade com o interesse dos interessados, ser ultimado via de escritura pública, cuja eficácia, quanto ao nela contido e observadas as formalidades exigíveis, independe de ratificação judicial para que irradie seus efeitos legais, consubstanciando a escritura título hábil para o registro imobiliário (CPC, art. 982). 2. Lavrada escritura pública de inventário, na qual os herdeiros, maiores e capazes, reconheceram à cônjuge supérsiste a condição de meeira, resultando na partilha de imóvel adquirido na constância do vínculo matrimonial que mantivera com o extinto com a ressalva da meação, o reconhecimento da qualidade de meeira outorgada à viúva, pautando a partilha acordada, além de exorbitar a eficácia formal do título, reveste-se de legitimidade e eficácia material, inclusive porque realizada na consonância na regulação conferida à partilha de imóvel adquirido na constância de casamento realizado sob o regime da separação obrigatória de bens (STF, Súmula 377; Resolução CNJ 35, art. 19). 3.Lavrada escritura pública de inventário e partilha com a concorrência dos herdeiros, o nela retratado, encerrando a manifestação de vontade dos sucessores, prescinde de homologação ou ratificação judicial para que irradie os efeitos que lhe são próprios, não estando o registrador municiado de lastro para questionar a partilha nela enredada e recusar-lhe registro, pois está municiado do poder-dever de simplesmente aferir a regularidade formal do título que lhe é apresentado, não podendo questionar o nela retratado na conformidade do direito material. 4.Recurso conhecido e provido. Dúvida julgada improcedente. Unânime.
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