Usucapião extrajudicial por soma de posses exige provar a cadeia possessória e os herdeiros do titular falecido?
Resposta rápida
Sim
Sem prova da origem e continuidade da posse e sem identificar os herdeiros do titular falecido, o pedido é negado; ata notarial e contas de consumo não bastam.
✅ Entendimento uniforme nas 8 decisões reunidas (1 tribunal)
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Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Confrontantes
Os vizinhos que fazem divisa com o imóvel. Em geral precisam concordar ou ser notificados na retificação.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
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Decisão mais recente — TJPR, 18/05/2026: A ata notarial não demonstrou posse com ânimo de dono; sem posse qualificada, o registro da usucapião extrajudicial é negado, o que não impede a ação judicial. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
18/05/2026 · 8 decisões Confirma o entendimento
A ata notarial não demonstrou posse com ânimo de dono; sem posse qualificada, o registro da usucapião extrajudicial é negado, o que não impede a ação judicial.
Histórico de decisões (8)
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A ata notarial não demonstrou posse com ânimo de dono; sem posse qualificada, o registro da usucapião extrajudicial é negado, o que não impede a ação judicial. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: Lei nº 6.015/73, art. 216-A
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
Negada a usucapião extrajudicial extraordinária por soma de posses: não se provaram origem, continuidade e natureza da posse, nem os herdeiros da proprietária falecida. Ata notarial não prova propriedade e contas de água e luz não provam ânimo de dono. Fica aberta a via judicial. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973 art. 216-A; CC art. 1.238; Provimento CNJ 149/2023 art. 409
Alugar o imóvel não é serviço produtivo para reduzir o prazo da usucapião extraordinária; faltaram documentos sobre origem, continuidade e cadeia da posse. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 216-A.Provimento nº. 149/2023 do CNJ – art. 400 e ss.Código Civil – 1.238, parágrafo único e 1.243.Código de Processo Civil – art. 80, V
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAl. sentença de procedência. pretensão DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL, NA MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA, UTILIZANDO-SE DO INSTITUTO DA SOMA DA POSSE OU DA REDUÇÃO DO PRAZO POR EMPREGO DE SERVIÇOS PRODUTIVOS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL QUE NÃO É CONSIDERADO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRE A ORIGEM, A CONTINUIDADE E A CADEIA POSSESSÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS E NÃO SATISFAÇÃO DAS DIRETRIZES DISPOSTAS NO PROVIMENTO Nº. 149/2023 DO CNJ. PARTE APELANTE QUE UTILIZOU JURISPRUDÊNCIAS CRIADAS POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. PROCEDER CONFIRMADO PELO CAUSÍDICO EM PETIÇÃO DE ESCLARECIMENTO. APELANTE CONDENADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou procedente ação de dúvida registral, indeferindo a requisição de reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, utilizando-se da redução de prazo disposto no parágrafo único do artigo 1.238 ou do instituto da soma da posse com os antigos proprietários/possuidores. 2.2. Além disso, a discussão perpassa na verificação de litigância de má-fé, considerando que o apelante apresentou deliberadamente impugnação ao parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, utilizando-se de jurisprudências criadas e inexistentes, com o intuito de obter êxito na reforma da sentença proferida pelo Juízo singular. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O apelante não comprovou o requisito temporal de 15 anos para a usucapião extraordinária.3.2. A locação do imóvel não é considerada como "obras ou serviços de caráter produtivo" para fins de redução do prazo de usucapião.3.3. Não foram apresentados documentos que comprovassem a origem e a continuidade da posse anterior, inviabilizando a soma das posses.3.4. O procedimento extrajudicial de usucapião não atendeu às exigências da Lei de Registros Públicos e do Provimento 149/2023 do CNJ.3.5. No caso em tela, denota-se que a postura adotada pela parte apelante, no sentido de se utilizar de jurisprudências inexistentes, com o fito de enrobustecer a sua tese, correndo o risco de induzir o julgador à erro, procedendo de modo temerário, enseja razões suficientes para a condenação da referida parte por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.Tese de Julgamento: A locação de imóveis não é considerada um serviço de caráter produtivo, para fins de redução do prazo da usucapião extraordinária, conforme previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Dispositivos relevantes citados:Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73) – art. 216-A.Provimento nº. 149/2023 do CNJ – art. 400 e ss.Código Civil – 1.238, parágrafo único e 1.243.Código de Processo Civil – art. 80, V.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005241-75.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2023.
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Meros indícios não comprovam posse contínua com ânimo de dono do requerente e dos antecessores; o registro da usucapião extrajudicial foi negado e o caminho é a via judicial. Recurso não provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA – REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). MEROS INDÍCIOS. NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DA VIA JUDICIAL PARA PRODUZIR MAIOR ARCABOUÇO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Recurso de apelação à que se nega provimento.
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A ocupação desde 2002 estava provada, mas não a qualidade da posse, já que o imóvel é do irmão da requerente; sem justo título nem declarações dos titulares e confrontantes, a exigência foi mantida. Recurso não provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS RELATIVOS À ORIGEM E CARACTERÍSTICAS DA POSSE. ART. 401 E SEGUINTES DO PROVIMENTO 149 DE 2023 DO cNJ. ART. 216-a, iv DA LEI 6.015/73. OCUPAÇÃO DEMONSTRADA. QUALIDADE DA POSSE QUESTIONÁVEL. PECULIARIDADES DO CASO. IMÓVEL SOB A TITULARIDADE REGISTRAL DE SEU IRMÃO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. EXIGÊNCIA REGISTRAL MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.- No caso dos autos, não se duvida da ocupação exercida pela recorrente pelo menos desde 2002 (pela ligação de água e os demais documentos), o que se questiona é a qualidade da referida ocupação, sobretudo considerando ser o “imóvel usucapiendo (...) de propriedade do irmão da apelante”.- A ausência de apresentação do justo título, à míngua de outros elementos de prova do ingresso e qualidade da posse, inclusive, de declaração de seu irmão e ex-cunhada (titulares registrais) e confinantes – conforme se comprometeu em ata - impedem o provimento do recurso.Recurso de apelação não provido.
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Sem prova de posse contínua com ânimo de dono do requerente e dos antecessores, mantida a negativa de registro da usucapião extrajudicial. Recurso não provido.
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EMENTA – REGISTROS PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” PELO PRETENDENTE E ANTECESSORES NÃO COMPROVADA (ART. 216-A, LRP). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela parte interessada, e exigindo as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A, 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não comprovam a alegada posse contínua da parte interessada, por si e seus antecessores, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, negando-se o registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento.
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Divergências entre a ata notarial e a certidão do registro e falta de prova da prescrição aquisitiva sobre a área impedem a usucapião extrajudicial, sem prejuízo da via judicial. Recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE REGISTRO. ARTIGO 216-A, DA LEI Nº 6.073/1965. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESCRIÇAO AQUISITIVA SOBRE A ÁREA PRETENDIDA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES EM ATA NOTARIAL E NA CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA PARA A INEXISTÊNCIA DE CORRETA ESCRITURAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13, §2º, DO PROVIMENTO 65/2017, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTOS QUE NÃO FORNECEM ELEMENTOS SEGUROS PARA O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO PELO AGENTE DELEGADO, ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE SE BUSCAR O MESMO PROVIMENTO PELA VIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Sem prova da posse contínua com ânimo de dono, a usucapião extrajudicial foi negada. Sentença mantida.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE CONTÍNUA COM “ÂNIMUS DOMINI” (ART. 216-A, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). NEGATIVA DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. O serviço registral tem o dever de verificar o respeito às formalidades legais impostas, averiguando com detalhamento as provas apresentadas pela interessada, e exigido as que se mostrarem pertinentes, em conformidade com o art. 216-A c/c arts. 225 e 226, da Lei de Registros Públicos e com as diretrizes do Provimento nº 65/2017, do CNJ, para reconhecimento da usucapião na via extrajudicial.2. Não tendo a parte requerente comprovado suficientemente o efetivo exercício de posse qualificada exigida para reconhecimento de sua pretensão, quando os documentos apresentados não demonstram a alegada posse contínua da interessada e de seus antecessores e nem sequer comprovando a existência de registro do imóvel (arts. 222 e 223/LRP), deve ser mantida a sentença julgando procedente a dúvida suscitada pelo agente delegado do serviço registral, recusando-se ao registro da usucapião extrajudicial.3. Apelação Cível à que se nega provimento.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.