Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
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08/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 10TJMG — Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.420651-9/001
Sim, enquanto a ordem estiver vigente. O registrador não pode ignorar a restrição, que só cai com levantamento judicial.
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20/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1023TJMG — 5ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.491890-7/001
Com ordens de indisponibilidade na CNIB em nome de herdeiros que renunciaram à herança em favor do monte, foi mantida a recusa do registro da escritura de inventário e partilha. A natureza abdicativa da renúncia não afasta o dever do registrador de observar a indisponibilidade; o óbice é temporário e cai com o levantamento judicial da restrição.
📜 Normas citadas na decisão: CC, arts. 1.804, 1.812 e 1.813; Provimento CNJ nº 188/2024, arts. 320-F e 320-I, § 3º; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14, § 1º
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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma.
Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
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10/06/2026
Decisão principal
Caso nº 244TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001798-49.2025.8.16.0179
A ordem de indisponibilidade em nome de herdeiro renunciante impede o registro da escritura de inventário e partilha, mesmo com a renúncia retroagindo à abertura da sucessão. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804, p.u.; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º
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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma.
Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Direito civil e registral. Apelação cível. Indisponibilidade de bens e registro de escritura pública de inventário. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa, mantendo a recusa de registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha, em razão da existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro que renunciou à herança, sendo os bens atribuídos exclusivamente à apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário, partilha e sobrepartilha em favor da herdeira que aceitou a herança.III. Razões de decidir3. A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante impede o registro das escrituras públicas de inventário e partilha, conforme o art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do CNJ.4. A herança se transmite automaticamente com o falecimento do autor da herança, e a renúncia posterior não exclui a possibilidade de restrições sobre os bens do herdeiro renunciante.5. A exigência de regularização da situação de indisponibilidade é válida e necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e, no mérito, desprovida.Tese de julgamento: A existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome de herdeiro renunciante impede o registro de escritura pública de inventário e partilha, mesmo que a renúncia tenha efeitos retroativos à abertura da sucessão, conforme disposto no art. 14, § 1º, do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804, p.u.; Provimento nº 39/2014 do CNJ, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0028095-26.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Mario Luiz Ramidoff, j. 28.07.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0011984-91.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 21.05.2024.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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16/04/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1548TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.25.411732-8/001
Havendo ordem de indisponibilidade na CNIB em nome do herdeiro renunciante, o registro da escritura de inventário e partilha não pode ser feito enquanto vigente a restrição.
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23/03/2026
Entendimento divergente
Caso nº 255TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001122-04.2025.8.16.0179
A renúncia retroage à abertura da sucessão: a indisponibilidade em nome dos herdeiros renunciantes não alcança o imóvel herdado. Ficou mantida só a exigência de comprovar o regime de bens de casamento celebrado no exterior. Recurso parcialmente provido.
📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14, § 1º
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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma.
Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA - DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO E PARTILHA EXTRAJUDICIAL. HERDEIROS RENUNCIANTES. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS DA RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE PELA CONSTRIÇÃO. EXIGÊNCIA MANTIDA QUANTO À COMPROVAÇÃO DO REGIME DE BENS DECORRENTE DE CASAMENTO NO EXTERIOR. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo os óbices ao registro da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial de imóvel, sob o fundamento de existência de ordens de indisponibilidade de bens (CNIB) em nome de herdeiros renunciantes e da ausência de comprovação idônea do regime de bens de casamento celebrado no exterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se a existência de ordens de indisponibilidade de bens em nome de herdeiros que renunciaram à herança pode obstar o registro da partilha de inventário extrajudicial e, se é legítima a exigência de comprovação formal do regime de bens em casamento celebrado no exterior, como condição para observância do princípio da continuidade registral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renúncia à herança produz efeitos ex tunc, nos termos do p. u., do art. 1.804/CC/2002, de modo que o herdeiro renunciante é considerado como se jamais houvesse integrado a sucessão.4. A ordem de indisponibilidade de bens, por se destinar à restrição de patrimônio do devedor, não alcança bens que jamais ingressaram no seu patrimônio.5. A exigência de apresentação de documentação hábil e oficial para comprovação do regime de bens adotado em casamento celebrado no exterior é legítima e necessária à segurança jurídica e ao respeito ao princípio da continuidade registral.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível a que se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.804; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001828-55.2023.8.16.0179, Rel. Subst. Des. Renata Estorilho Baganha, 17ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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19/11/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1549TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.469945-0/001
É legítima a exigência de consulta à CNIB e da inclusão do resultado na escritura; existindo indisponibilidade em nome do herdeiro renunciante, protegem-se os credores e o registro aguarda.
📜 Normas citadas na decisão: Provimento Conjunto nº 93/2020 (TJMG/CGJ), art. 187, § 6º
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28/07/2025
Decisão principal
Caso nº 269TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0028095-26.2023.8.16.0030
A indisponibilidade em nome da herdeira renunciante precisa ser regularizada antes do registro da escritura de inventário com adjudicação ao herdeiro beneficiado. Exigência válida; recurso não provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DILIGÊNCIA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. RENÚNCIA PELOS DEMAIS HERDEIROS EM FAVOR DO APELANTE. CERTIDÃO POSITIVA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA HERDEIRA RENUNCIANTE JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CNIB (AUTOS N. 0020911-10.2009.8.16.0030). NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. ART. 14 DO PROVIMENTO 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. EXIGÊNCIA REGISTRAL VÁLIDA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA.1. Consoante disposição expressa do §1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, a existência de comunicação de indisponibilidade de bens, apesar de não impedir a lavratura de escritura pública, impossibilita o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.2. A existência de certidão positiva de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras renunciantes impede o registro da transferência do bem imóvel.3. A negativa de registro pelo Oficial Registral está em conformidade com a legislação vigente, especificamente o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça CNJ.4. A pretensão de reconhecimento da caracterização do bem imóvel como bem de família deve ser verificada em ação própria, perante o Juízo competente, não sendo possível o seu exame na presente demanda.5. A regularização da situação de indisponibilidade da herdeira renunciante é necessária para a conclusão do registro da escritura pública de inventário com a adjudicação do bem imóvel na respectiva matrícula em favor do Apelante.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
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04/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1607TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.503111-7/001
É legítima a exigência do cartório: com indisponibilidade de bens em nome do herdeiro renunciante, a escritura de inventário e partilha extrajudicial não é registrada enquanto vigente a restrição.
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15/05/2025
Entendimento divergente
Caso nº 183TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001828-55.2023.8.16.0179
A renúncia à herança retroage à abertura da sucessão: o imóvel nunca entrou no patrimônio do herdeiro renunciante, e por isso a indisponibilidade em nome dele não impede o registro da escritura de inventário e partilha. Recurso provido.
📜 Normas citadas na decisão: CC art. 1.804, parágrafo único
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26/09/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1550TJMG — 16ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.005775-2/001
A indisponibilidade de bens do herdeiro renunciante impede o registro da escritura de inventário e partilha enquanto vigente.
📜 Normas citadas na decisão: Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14, § 1º
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⏳ Norma citada revogada (conferido em 19/10/2026): A decisão cita o Provimento CNJ nº 39/2014, vigente à época. Esse provimento foi revogado pelo Provimento CNJ nº 188/2024 (DJe/CNJ de 10/12/2024), que passou a tratar da CNIB 2.0 no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149/2023, arts. 320 e seguintes). Antes de usar, confira se a conclusão continua compatível com a regra atual: não basta trocar o número da norma.
Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
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21/05/2024
Decisão principal
Caso nº 310TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0011984-91.2023.8.16.0021
A indisponibilidade averbada contra o herdeiro renunciante e seu cônjuge impede o registro da escritura de inventário e partilha. Recurso não provido.
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EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DE HERDEIRO E RESPECTIVO CÔNJUGE, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGISTRAL ESCORREITA. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 39/2014/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. É improcedente a dúvida inversa suscitada contra diligência registral que condicionou o registro da transmissão da propriedade imobiliária, a partir de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, à apresentação de certidão negativa junto ao CNIB, pelo cônjuge de herdeiro renunciante, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens, e notadamente com referência ao período anterior a renúncia, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Resolução nº 39/2014 do CNJ. Precedentes.2. Apelação Cível à que se nega provimento.
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07/05/2024
Decisão principal
Caso nº 311TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002881-57.2023.8.16.0119
Com renúncia à herança e indisponibilidade de bens, a escritura de arrolamento e partilha não foi registrada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRETENDIDO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO E PARTILHA – NÃO ACOLHIMENTO - RENÚNCIA À HERANÇA - EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014 – IMPOSSIBILIDADE -PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO E CONHECIDO E DESPROVIDO.
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15/04/2024
Entendimento divergente
Caso nº 315TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0009110-15.2023.8.16.0028
A renúncia tem efeito retroativo: o renunciante nunca recebeu bens da herança, e a indisponibilidade contra ele não se estende ao que foi transmitido aos demais herdeiros. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE INVENTÁRIO E DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM DEIXADO EM HERANÇA. RECUSA DE REGISTRO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE EM DESFAVOR DE HERDEIRO RENUNCIANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. RENÚNCIA QUE OPERA EFEITOS EX TUNC. RENUNCIANTE QUE PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO, NUNCA TENDO RECEBIDO A TRANSMISSÃO DE QUALQUER PATRIMÔNIO DA HERANÇA. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE O RENUNCIANTE QUE NÃO SE ESTENDE, POR CONSEQUÊNCIA, À HERANÇA TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO, DO ART. 14, § 1º, DO PROV. 39/2014-CNJ. RECURSO PROVIDO.
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21/03/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1551TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.001186-6/001
A indisponibilidade lançada na CNIB contra o herdeiro renunciante pode impedir o registro da escritura de inventário e partilha.
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Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
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21/06/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1678TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.22.243584-4/001
Em comunhão parcial, exigiu-se anuência do cônjuge para a renúncia aos direitos hereditários, conforme o Código de Normas de MG; e a indisponibilidade de bens do herdeiro renunciante impediu o registro da escritura de inventário e partilha.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 1.793 e 1.804; Provimento CNJ nº 39/2014, art. 14
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Fonte: Provimento CNJ nº 188/2024 no site do CNJ.
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12/12/2022
Entendimento divergente
Caso nº 379TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001397-87.2022.8.16.0039
As ordens de indisponibilidade em nome do herdeiro renunciante são alheias à sucessão, ainda que anteriores à escritura; admitiu-se o registro da escritura de sobrepartilha.
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APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A DÚVIDA E DECLARA LEGÍTIMA A NEGATIVA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE SOBREPARTILHA ENQUANTO RECAÍREM AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – PRETENSÃO DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA - ALEGAÇÃO DE QUE A RENÚNCIA RETROAGE A DATA DE ABERTURA DA SUCESSÃO - ORDENS DE INDISPONIBILIDADE EM NOME DO HERDEIRO RENUNCIANTE POSTERIORES À RENÚNCIA – HERDEIRO RENUNCIANTE QUE NÃO FAZ PARTE DA PARTILHA – TESE ACOLHIDA – RENÚNCIA É ATO SOLENE, FORMAL, SIMPLES, ÚNICO, IRREVOGÁVEL, INCONDICIONAL – INCABÍVEL A ACEITAÇÃO OU RENÚNCIA À HERANÇA EM PARTES, SOB CONDIÇÃO (EVENTO FUTURO INCERTO) OU TERMO (EVENTO FUTURO E CERTO) - EXEGESE DOS ART. 1.804 E 1.808 DO CÓDIGO CIVIL – HERDEIROS RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO INEXISTENTES NA PARTILHA DA HERANÇA – ORDENS DE INDISPONIBILIDADE, QUE EMBORA SEJAM ANTERIORES À ESCRITURA DE SOBREPARTILHA, SÃO ALHEIAS À SUCESSÃO – POSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA DE SOBREPARTILHA – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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03/10/2022
Decisão principal
Caso nº 384TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000008-35.2022.8.16.0179
A indisponibilidade da herdeira renunciante foi considerada óbice ao registro da escritura de inventário e partilha. Recurso desprovido.
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Apelação Cível. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens.Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros.Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança.
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Este tema também é procurado como: indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação.