🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Permuta de imóvel rural — georreferenciamento

Transferência de imóvel rural exige georreferenciamento?

Resposta rápida
Sim (TJDFT)
A identificação georreferenciada é obrigatória em qualquer transferência de imóvel rural, inclusive permuta.
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📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Georreferenciamento
Descrição do imóvel rural com coordenadas geográficas precisas. A certificação pelo INCRA (no sistema SIGEF) confirma que não há sobreposição com vizinhos.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJDFT, 21/03/2023:
O art. 176, §4º, da LRP torna obrigatória a identificação georreferenciada em qualquer situação de transferência de imóvel rural; a exigência para averbar permuta foi mantida.

Histórico de decisões (1)

21/03/2023
Decisão principal
TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0710070-52.2022.8.07.0015

O art. 176, §4º, da LRP torna obrigatória a identificação georreferenciada em qualquer situação de transferência de imóvel rural; a exigência para averbar permuta foi mantida.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA. IMÓVEL RURAL. EXIGÊNCIAS. GEORREFERENCIAMENTO. PROVIMENTO 2/2010 DA CORREGEDORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, estabelecem ser vedado ao juiz conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 1.1. Em se tratando de procedimento administrativo para verificação da regularidade de ato registral, deve ser verificada a conformidade do ato com o ordenamento jurídico pátrio, ainda que por fundamento jurídico diverso. 2. A Lei n° 6.015/73, a qual dispõe sobre os registros públicos, alterada pela Lei n° 10.267/2001, passou a prever que, para averbação de contrato de permuta na matrícula de imóvel rural, este deve ser identificado com o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, sua denominação e características, confrontações, localização e área, sendo que nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, a identificação será obtida através de “memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA”. 3. O parágrafo 4° do artigo 176 da Lei n° 6.015/73 é claro ao estabelecer que a identificação aplicável aos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento de imóvel rural é obrigatória também “para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural”. 4. O Provimento n° 2/2010 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, editado em atenção às alterações legais trazidas pela Lei n° 10.267/2001, dispõe acerca do procedimento de retificação de registros de imóveis e da especialização das matrículas de imóveis rurais por georreferenciamento em razão de ter ocorrido o “parcelamento sucessivo da área rural no Distrito Federal ao longo dos anos, sem a observância de regras mínimas referentes ao parcelamento e à especialização das áreas desmembradas”, com fundamento na “necessidade e na importância do saneamento dos registros imobiliários para a segurança jurídica, a proteção ao crédito e os negócios jurídicos em geral”. 5. Recurso conhecido, mas não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Georreferenciamento de imóvel ruralImóvel rural: módulo e fração mínimaNota devolutiva e exigências do cartórioRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: georreferenciamento imóvel rural cartório; certificação SIGEF; fração mínima de parcelamento; vender parte de imóvel rural; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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