SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Tenho uma promessa de compra que poderia ser formalizada: posso usar a usucapião no cartório?

Resposta rápida
Não (TJMG e TJPR, 2022 a 2026)
Se dá para regularizar pelo título que existe (escritura ou adjudicação), a usucapião não se justifica.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

A regra é não: se dá para transferir pelos meios comuns (escritura ou adjudicação), a usucapião extrajudicial não é o caminho, e o TJPR exige justificar o obstáculo. Exceções: o TJPR (18ª Câmara Cível, março e julho de 2022) considerou o compromisso e o contrato de compra e venda não registrado documento apto para a usucapião extrajudicial; e a mesma Câmara (março de 2026) admitiu seguir com a usucapião extrajudicial sem adjudicação prévia num caso de compromisso muito antigo (1955), feito pelo antecessor, tratado como justo título.

Em um sentido

TJPR · 13/10/2026
Quem tem contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral adquiriu de forma derivada: o caminho é formalizar a transferência, não a usucapião.

TJPR · 28/09/2026
Havendo relação contratual que pode ser regularizada pela via ordinária, sem justificativa idônea para a falta de escritura, e com gravames na matrícula, manteve-se a recusa de…

TJPR · 13/07/2026
A usucapião extrajudicial exige prova de impedimento jurídico concreto e intransponível à regularização comum; havendo meios regulares de transferir a propriedade, o pedido não…

TJPR · 01/06/2026
Havendo relação contratual apta à transferência comum e indisponibilidades averbadas na matrícula, a usucapião extrajudicial não é admitida, sem prejuízo da via judicial.

TJMG · 27/08/2025
Não.

TJPR · 25/06/2025
A usucapião extrajudicial não pode ser desvirtuada para obter registro e divisão do imóvel; a dúvida foi julgada procedente (com anulação da sentença por falta de fundamentação).

TJPR · 07/04/2025
É válida a exigência de justificar por que a transmissão não foi feita pelos meios comuns, para evitar uso da usucapião como burla; também faltou prova de posse com ânimo de dono…

TJPR · 19/03/2025
Negada a usucapião extrajudicial: a empresa titular estava baixada, mas não extinta, e já havia cessão de direitos que permitia transferir por escritura.

TJPR · 17/07/2023
Havendo escritura de compra e venda, a usucapião não serve para regularizar o título sem tentativas razoáveis de cumprir as exigências registrais.

Em sentido diferente

TJPR · 04/07/2022
O contrato de compra e venda, mesmo não registrado, é documento apto para o pedido de usucapião extrajudicial; eventual suspeita de burla a impostos se resolve notificando as…

TJPR · 14/03/2022
O compromisso de compra e venda serve como justo título para a usucapião extrajudicial, sem que isso caracterize, por si, burla ao recolhimento de imposto.

📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

Ver o glossário completo

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 13/10/2026:
Quem tem contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral adquiriu de forma derivada: o caminho é formalizar a transferência, não a usucapião. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJMG27/08/2025
Decisão principal
Não.
TJPR13/10/2026 · 11 decisões
Confirma o entendimento
Quem tem contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral adquiriu de forma derivada: o caminho é formalizar a transferência, não a usucapião.

Histórico de decisões (12)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

13/10/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 230TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0013921-87.2024.8.16.0026

Quem tem contrato de compra e venda firmado com o proprietário registral adquiriu de forma derivada: o caminho é formalizar a transferência, não a usucapião. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, § 3º; Código Civil, artigo 1.238

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO COM EFEITO EX NUNC. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA DA USUCAPIÃO. ÓBICE REGISTRAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por Oficial Titular de Registro de Imóveis, mantendo a negativa de processamento de usucapião extrajudicial fundada em compromisso particular de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a parte recorrente preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) verificar se o contrato particular de compra e venda celebrado com o proprietário registral autoriza o processamento da usucapião extraordinária ou se configura via inadequada por se tratar de aquisição derivada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural é relativa, porém, ausentes elementos que a infirmem, defere-se o benefício da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc (artigo 98 e artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade (artigo 1.238 do Código Civil), revelando-se incompatível com a existência de negócio jurídico de compra e venda firmado com o proprietário do imóvel registrado. 5. Existindo relação contratual de transmissão do bem, a via adequada para a regularização dominial é a outorga de escritura pública de compra e venda, não podendo a usucapião ser utilizada como sucedâneo de negócio de aquisição derivada.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A existência de contrato particular de compra e venda firmado com o proprietário registral caracteriza aquisição derivada, tornando inadequada a via da usucapião para a regularização do imóvel. 2. O deferimento da gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriores.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98 e 99, § 3º; Código Civil, artigo 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.576.243/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000236-26.2024.8.16.0054, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 20.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu que o pedido de usucapião feito no cartório de imóveis não pode prosseguir. Isso aconteceu porque os moradores compraram o imóvel diretamente do dono que consta no registro do cartório (por meio de um contrato particular). Quando existe um contrato de compra e venda, a lei entende que o caminho correto para passar o imóvel para o nome dos compradores é fazer a escritura pública, e não usar a usucapião (que serve para casos em que não há essa relação direta de compra com o proprietário). Além disso, o Tribunal concedeu o benefício da justiça gratuita para os moradores a partir de agora, sem perdoar dívidas ou custas anteriores.

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28/09/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 984TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002682-94.2026.8.16.0033

Havendo relação contratual que pode ser regularizada pela via ordinária, sem justificativa idônea para a falta de escritura, e com gravames na matrícula, manteve-se a recusa de processar a usucapião extrajudicial.

📜 Normas citadas na decisão: Lei n.º 6.015/1973, arts. 198, caput e inciso VI, 204, 216-A e 250; Código Civil, arts. 1.238, § ún., 1.410, I e 682, II; Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 410, caput e § 2.º, 411 e 418, §§ 1.º e 2º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA DO ÓBICE À ESCRITURAÇÃO. PRESENÇA DE GRAVAMES REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis e manteve a negativa de processamento de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária, por entender existente via ordinária apta à regularização da titularidade imobiliária. A recorrente sustentou: (i) a inexistência de subsidiariedade da usucapião em relação às formas derivadas de aquisição da propriedade; (ii) a inviabilidade concreta de regularização pela via ordinária, diante de circunstâncias supervenientes relacionadas a mandato e a gravames registrados; (iii) a inaplicabilidade dos óbices decorrentes da existência de penhora, usufruto e restrição administrativa; e, (iv) a inexistência de violação ou frustração ao recolhimento do ITBI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de relação jurídica contratual anterior e de instrumento apto à formalização da transferência impede o prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial; (ii) saber se a interessada demonstrou justificação idônea para o afastamento da exigência prevista no artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023 do CNJ; (iii) saber se os gravames registrados na matrícula são compatíveis com o processamento do pedido na esfera extrajudicial; e, (iv) saber se a alegada extinção parcial de mandato afasta a viabilidade da regularização pela via ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIRA usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, porém o processamento extrajudicial submete-se às exigências do artigo 216-A da Lei n.º 6.015/1973 e às disposições do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à necessidade de demonstração de óbice concreto à correta escrituração quando existente relação jurídica prévia entre o possuidor e o titular registral. A posse alegada decorre de negócio jurídico de compra e venda quitado, acompanhado de procuração pública outorgada pelos titulares tabulares, circunstância que evidencia a existência de mecanismo jurídico apto à regularização derivada da propriedade.Os elementos constantes dos autos demonstram a viabilidade da lavratura de escritura pública, ainda que condicionada ao cumprimento das exigências registrais e à regularização de gravames, não havendo demonstração de impedimento efetivo que inviabilize a utilização da via ordinária.A exigência de justificação do óbice à escrituração, prevista no artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, visa a impedir a utilização da usucapião extrajudicial como sucedâneo da transmissão imobiliária ordinária e como mecanismo de afastamento das formalidades próprias do sistema notarial e registral.A existência de penhora, usufruto e restrição administrativa regularmente averbados constitui circunstância juridicamente relevante no âmbito administrativo, não sendo permitido ao registrador promover seu cancelamento de ofício fora das hipóteses legais previstas no artigo 250 da Lei n.º 6.015/1973.A natureza originária da usucapião não afasta, por si só, as exigências e limitações inerentes ao procedimento extrajudicial, o qual pressupõe compatibilidade com a situação registral vigente e observância das normas administrativas aplicáveis.A alegação de extinção parcial de mandato em razão do falecimento de co-outorgante não foi adequadamente comprovada nos autos. De todo modo, eventual extinção de usufruto decorrente do óbito não descaracteriza a possibilidade de regularização pela via ordinária, antes contribuindo para sua viabilização.Mantém-se, portanto, a procedência da dúvida registral diante da ausência de demonstração idônea de impedimento à transferência derivada do imóvel e da subsistência dos gravames registrados.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “A existência de negócio jurídico de compra e venda acompanhado de instrumento apto à formalização de transferência imobiliária impõe ao requerente da usucapião extrajudicial o ônus de justificar concretamente o impedimento à escrituração, nos termos do artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. A usucapião extrajudicial não pode ser utilizada como sucedâneo da transmissão derivada da propriedade quando não demonstrada a impossibilidade efetiva de regularização pela via ordinária”._________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.015/1973, arts. 198, caput e inciso VI, 204, 216-A e 250; Código Civil, arts. 1.238, § ún., 1.410, I e 682, II; Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 410, caput e § 2.º, 411 e 418, §§ 1.º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17.ª Câm. Cív, AC 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. 01.06.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív, AC 0008078-50.2024.8.16.0024, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. 07.04.2025.

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13/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 242TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002319-91.2025.8.16.0179

A usucapião extrajudicial exige prova de impedimento jurídico concreto e intransponível à regularização comum; havendo meios regulares de transferir a propriedade, o pedido não prossegue. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;Provimento nº 149/2023 do CNJ

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MEIOS REGULARES PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento de suscitação de dúvida ajuizado por interessada que pleiteia reconhecimento extrajudicial de usucapião especial urbano, acerca de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica cancelada na Junta Comercial, cuja extinção formal não restou comprovada, sustentando a inviabilidade prática da regularização por meios convencionais. Sentença de primeira instância julgou procedente a dúvida, mantendo a diligência registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia cinge-se a saber se: (i) a condição de cancelamento da pessoa jurídica titular do imóvel implica sua extinção, impossibilitando a transferência por via ordinária; (ii) houve comprovação de impedimento jurídico concreto à regularização da propriedade por meio extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei nº 6.015/73 e Provimento nº 149/2023 do CNJ; e (iii) é cabível o reconhecimento da usucapião extrajudicial diante da alegada dificuldade prática na obtenção da anuência dos sócios remanescentes da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cancelamento da pessoa jurídica na Junta Comercial, decorrente de inatividade, não equivale à sua extinção formal, que subsiste para fins de liquidação e cumprimento de obrigações, mantendo-se a possibilidade jurídica de transferência derivada da propriedade.4. A apelante não demonstrou, de forma robusta, a existência de impedimento jurídico insuperável à regularização imobiliária por vias ordinárias, limitando-se a alegações genéricas de dificuldade de localização e anuência dos sócios remanescentes.5. O Provimento nº 149/2023 do CNJ exige a demonstração de óbice concreto e justificado à correta escrituração, a fim de evitar a utilização da usucapião extrajudicial como instrumento de fraude ou burla ao sistema registral e tributário.6. A diligência registral encontra respaldo no ordenamento jurídico e nos princípios da legalidade e segurança jurídica, sendo incompatível a usucapião extrajudicial quando há possibilidade real e viável de regularização pelo procedimento ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “A usucapião extrajudicial exige comprovação de impedimento jurídico concreto e intransponível à regularização convencional.” ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 216-A;Provimento nº 149/2023 do CNJ.

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01/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 247TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003236-13.2025.8.16.0179

Havendo relação contratual apta à transferência comum e indisponibilidades averbadas na matrícula, a usucapião extrajudicial não é admitida, sem prejuízo da via judicial. Recurso desprovido.

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DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E INDISPONIBILIDADES AVERBADAS NA MATRÍCULA. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral, mantendo a negativa de prosseguimento a pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária sobre imóvel.2. Os recorrentes sustentam, em síntese, nulidade por deficiência de motivação e contradição da sentença, bem como a natureza originária da usucapião, com efeitos de afastar ônus e gravames pretéritos, inclusive indisponibilidades averbadas na matrícula. Requerem a reforma integral da sentença para afastar a dúvida e determinar o prosseguimento do procedimento registral.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, na via extrajudicial, é admissível o reconhecimento de usucapião quando presente relação jurídica contratual prévia apta à regular transmissão do imóvel e quando a matrícula ostenta indisponibilidades averbadas.III. Razões de decidir4. A usucapião extrajudicial exige observância estrita dos requisitos do art. 216-A da Lei nº 6.015/1973 e das diretrizes do Provimento nº 149/2023, do CNJ, não se prestando como sucedâneo de transmissão ordinária da propriedade, sobretudo quando há instrumento particular de compra e venda e indicativos de que a regularização poderia ocorrer por via própria, como escritura pública, inventário ou outro meio adequado.5. O art. 410, caput e § 2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ exige a justificação do óbice à correta escrituração das transações, justamente para evitar o uso da usucapião como forma de burla ao sistema notarial, registral e tributário. No caso, não houve demonstração idônea de impedimento real à regular transferência do domínio.6. As indisponibilidades averbadas na matrícula constituem restrição judicial que impede a prática de ato de disposição sobre o bem, não podendo ser desconsideradas na via administrativa. O registrador atua sob legalidade estrita e não está autorizado a cancelar de ofício tais ônus, fora das hipóteses legais do art. 250, da Lei nº 6.015/1973.7. A natureza originária da usucapião não afasta, por si só, os óbices existentes na esfera extrajudicial. A pretensão administrativa pressupõe a compatibilidade do pedido com a situação registral vigente, ao passo que a presença de indisponibilidades e de via ordinária de regularização reforça a inadequação do procedimento escolhido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A usucapião extrajudicial exige o preenchimento estrito dos requisitos legais e regulamentares, inclusive a justificação concreta do óbice à escrituração regular. 2. A existência de relação jurídica contratual apta à transmissão ordinária e de indisponibilidades averbadas na matrícula constitui óbice à via administrativa, sem prejuízo da via judicial.”

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18/03/2026
Limita o entendimento
Caso nº 258TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000785-15.2025.8.16.0179

Com compromisso de compra e venda de 1955 averbado, feito pelo antecessor, foi afastada a exigência de adjudicação compulsória prévia: o compromisso, mesmo não registrado, é justo título e permite seguir com a usucapião extrajudicial, se cumpridos os requisitos. Recurso provido.

📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, art. 1.225, VII; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A

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Ementa: Direito registral e civil. Apelação cível. Usucapião extrajudicial e exigência de adjudicação compulsória. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, mantendo a exigência de adjudicação compulsória para o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial, em razão da existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial sem a exigência de prévio pedido de adjudicação compulsória, considerando a existência de compromisso de compra e venda averbado na matrícula do imóvel, mas feito em 1955, pelo antecessor do cedente dos direitos de posse da apelante.III. Razões de decidir3. A exigência de adjudicação compulsória não é necessária para o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial.4. O compromisso de compra e venda serve como justo título, permitindo a usucapião mesmo sem a adjudicação.5. A posse qualificada e o tempo de posse são requisitos suficientes para a usucapião, independentemente da adjudicação compulsória.6. A natureza jurídica da usucapião é originária, enquanto a adjudicação compulsória é derivada, o que justifica a possibilidade de usucapião sem a primeira.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para afastar a exigência de prévia adjudicação compulsória e reconhecer a viabilidade do prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial.Tese de julgamento: A existência de compromisso de compra e venda, mesmo não registrado, configura justo título que permite o prosseguimento do pedido de usucapião extrajudicial, sem a exigência de prévia adjudicação compulsória, desde que atendidos os requisitos legais para a usucapião._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.225, VII; Lei nº 6.015/1973, art. 216-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 941464 / SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2012; TJMG, Apelação Cível 1.0024.09.659244-9/002, Rel. Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2013, pub. em 22.03.2013; STJ, REsp 143976 / GO, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, j. 14.06.2004.Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal foi favorável à apelante, que pediu para continuar com o processo de usucapião extrajudicial de um imóvel, sem precisar fazer antes um pedido de adjudicação compulsória. O juiz entendeu que a existência de um compromisso de compra e venda, mesmo que antigo, serve como um "justo título" que permite a aquisição do imóvel por usucapião. Assim, foi decidido que a apelante pode seguir com seu pedido de usucapião, já que a exigência de adjudicação não é necessária nesse caso. Portanto, a dúvida levantada pelo Oficial do Registro de Imóveis foi considerada improcedente.Recurso provido.

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27/08/2025
Decisão principal
Caso nº 9TJMG — Câmara Cível
Processo: 1.0000.25.099985-1/001

Não. Havendo título que pode ser regularizado pelos meios ordinários, não há impedimento jurídico intransponível, e a via da usucapião não se justifica.

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25/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 271TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002379-93.2024.8.16.0116

A usucapião extrajudicial não pode ser desvirtuada para obter registro e divisão do imóvel; a dúvida foi julgada procedente (com anulação da sentença por falta de fundamentação).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA O FIM DE DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERENTE. 1. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA, UMA VEZ QUE NÃO TERIA ANALISADO PROPRIAMENTE A CAUSA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA REGISTRAL COMO SE TRATASSE DE EXIGÊNCIA DE MAIOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO CARTÓRIO, AO PASSO QUE O REGISTRADOR ASSINALOU, EM VERDADE, A IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA). ART. 489, §1º, INCS. III E IV, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE PRONTO JULGAMENTO DO FEITO, POR FORÇA DO ART. 1.013, §3º, INC. IV, DO CPC. 2. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO CASO CONCRETO. NÃO ACOLHIMENTO. REQUERENTE QUE É COPROPRIETÁRIO EM CONDOMÍNIO PRO DIVISO DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DE SUA TITULARIDADE. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE MEIOS ADEQUADOS PARA A REGULARIZAÇÃO INTENTADA. USUCAPIÃO QUE É MEIO EXCEPCIONAL DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO PARA OBTENÇÃO DO REGISTRO E DIVISÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES DESTE TJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA SUSCITADA.

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07/04/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 277TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0008078-50.2024.8.16.0024

É válida a exigência de justificar por que a transmissão não foi feita pelos meios comuns, para evitar uso da usucapião como burla; também faltou prova de posse com ânimo de dono pelo tempo mínimo. Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA, PARA O FIM DE DECLARAR A IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA USUCAPIÃO DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA PELA PARTE REQUERENTE. 1. ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBICE À CORRETA ESCRITURAÇÃO DAS TRANSAÇÕES PARA SE EVITAR O USO DA USUCAPIÃO COMO MEIO DE BURLA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS NÃO ESTARIA EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DE DIREITOS REAIS OU DE REGISTROS PÚBLICOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXIGÊNCIA EXPRESSA NO §2º DO ART. 410 DO PROVIMENTO Nº. 149/2023 DO CNJ. PARTE AUTORA QUE NÃO JUSTIFICOU O ÓBICE PARA A REGULAR TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL (OBJETO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA COM ANUÊNCIA DA HERDEIRA DO TITULAR REGISTRAL FALECIDO). HIPÓTESE EM QUE CABERIA AO COMPRADOR, COMO CESSIONÁRIO DE DIREITOS SUCESSÓRIOS, SE HABILITAR NOS AUTOS DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INEXISTÊNCIA, PORÉM, DE INFORMAÇÃO QUANTO À PARTILHA DO IMÓVEL NOS AUTOS OU IMPOSSIBILIDADE DESTE PROCEDIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, DE MODO QUE INOPONÍVEL A EXIGÊNCIA DA JUSTIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI PELO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO PARA A USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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19/03/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 221TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000288-35.2024.8.16.0179

Negada a usucapião extrajudicial: a empresa titular estava baixada, mas não extinta, e já havia cessão de direitos que permitia transferir por escritura. A usucapião não pode contornar o sistema notarial e registral; é preciso provar que a transferência comum é impossível. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 art. 216-A; CC art. 1.238

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17/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 641TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0052040-61.2021.8.16.0014

Havendo escritura de compra e venda, a usucapião não serve para regularizar o título sem tentativas razoáveis de cumprir as exigências registrais.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXIGÊNCIAS DO OFÍCIO REGISTRADOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA USUCAPIÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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04/07/2022
Entendimento divergente
Caso nº 392TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000306-50.2021.8.16.0021

O contrato de compra e venda, mesmo não registrado, é documento apto para o pedido de usucapião extrajudicial; eventual suspeita de burla a impostos se resolve notificando as autoridades.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

RECURSO DE APELAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, MESMO QUE NÃO REGISTRADO, É DOCUMENTO APTO PARA O PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. EVENTUAL SUSPEITA DE INTENÇÃO DE BURLA AO RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS DE TRANSMISSÃO PODE SER SANADA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES. DÚVIDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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14/03/2022
Entendimento divergente
Caso nº 410TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000971-66.2021.8.16.0021

O compromisso de compra e venda serve como justo título para a usucapião extrajudicial, sem que isso caracterize, por si, burla ao recolhimento de imposto.

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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO DO TERCEIRO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CASCAVEL. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ E ENUNCIADO 86 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA BURLAR O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. RECURSO PROVIDO.

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Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaAdjudicação compulsória e contrato de gavetaNota devolutiva e exigências do cartórioIndisponibilidade de bens e penhora

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido.

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