Tenho justiça gratuita no processo: fico livre dos emolumentos dos registros ligados a ele?
Resposta rápida
Sim (TJMG/CGJ e TJPR, 2019 a 2026)
A gratuidade inclui os emolumentos de atos necessários a decisões judiciais ou ao andamento do processo, como averbação de penhora, certidões de matrícula e registro da sentença de usucapião.
✅ Nas 6 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 24/08/2026: No registro da sentença de usucapião de beneficiário da gratuidade, reconheceu-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos, mantida a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
28/08/2019 · 3 decisões Confirma o entendimento
Ato decorrente de decisão judicial com justiça gratuita (formal de partilha) segue a decisão do CNJ no PP 0004981-72.2018: a gratuidade alcança os atos registrais.
TJPR
24/08/2026 · 3 decisões Confirma o entendimento
No registro da sentença de usucapião de beneficiário da gratuidade, reconheceu-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos, mantida a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Histórico de decisões (6)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
24/08/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 614TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0145201-31.2025.8.16.0000
No registro da sentença de usucapião de beneficiário da gratuidade, reconheceu-se a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos, mantida a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DA SENTENÇA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO, PELO OFICIAL DELEGADO, DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE EMOLUMENTOS POR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA RECURSAL SOBRE LEGITIMIDADE DO REGISTRADOR COMO TERCEIRO PREJUDICADO, ALEGADA RENÚNCIA TÁCITA AO BENEFÍCIO, TITULARIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR E A RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS EMOLUMENTOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo Oficial Delegado de Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, na condição de terceiro prejudicado, em face de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença de Ação de usucapião, que determinaram a devolução, pela serventia, dos valores recolhidos pelo autor, beneficiário da gratuidade da justiça, a título de emolumentos por ocasião do registro do mandado de averbação extraído da sentença, e que não conheceram dos embargos de declaração ao fundamento de ausência de legitimidade do delegatário. O agravante busca o afastamento da determinação de devolução e, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Oficial registrador, destinatário direto da ordem de restituição, ostenta legitimidade recursal como terceiro prejudicado; (ii) se o pagamento espontâneo dos emolumentos no balcão da serventia, sem prévia indicação do benefício, configura renúncia tácita à gratuidade da justiça já concedida; (iii) se o benefício da gratuidade da justiça alcança os emolumentos incidentes sobre ato registral necessário à efetivação da decisão judicial; (iv) sobre quem recai a obrigação de restituir os valores recebidos por ocasião da prenotação; e (v) a quem cabe o custeio dos emolumentos devidos pela prática do ato registral em favor de beneficiário da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Oficial de registro de imóveis, na qualidade de delegatário do serviço público registral remunerado por emolumentos, tem legitimidade recursal como terceiro prejudicado, considerando que a decisão judicial lhe impôs a obrigação de restituir valores recebidos no exercício da função, com reflexo patrimonial direto na sua esfera jurídica.4. A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental e instrumento de garantia do acesso à justiça, abrangendo, por força do regime processual, os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial proferida em processo no qual o benefício foi concedido.5. O pagamento espontâneo de emolumentos pelo beneficiário da gratuidade da justiça não configura renúncia tácita ao benefício. A revogação do benefício, por sua vez, não se confunde com a renúncia e pressupõe a comprovação superveniente da alteração da condição econômica que justificou a sua concessão, apurada em incidente próprio, com observância do contraditório, na forma da disciplina processual da gratuidade.6. A obrigação de restituir o que foi indevidamente recebido recai sobre quem efetivamente recebeu o pagamento exigido como condição para a prática do ato registral, e não sobre terceiros que apenas vieram a receber parcelas dos valores por força de repasse institucional decorrente de relação jurídica distinta.7. A extensão do benefício aos emolumentos cartorários transfere ao Estado do Paraná o custeio da contraprestação devida ao delegatário pelo serviço efetivamente prestado, por interpretação sistemática das normas processuais que disciplinam a gratuidade e o custeio dos atos a ela vinculados, de modo que, mantida a determinação de devolução ao beneficiário, cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos valores restituídos, como garantidor do acesso à justiça e da efetividade da prestação jurisdicional.8. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, somente reconhecer a responsabilidade do Estado do Paraná pelo custeio dos emolumentos devidos pelo registro da sentença de usucapião mantida a determinação de devolução, ao agravado, dos valores indevidamente recolhidos, a ser realizada pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Pato Branco.9. Decisão agravada parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO10. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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28/11/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 613TJPR — 20ª Câmara Cível Processo: 0097027-88.2025.8.16.0000
A gratuidade abrange os emolumentos de notários e registradores para atos necessários a decisões judiciais, inclusive a obtenção de matrículas atualizadas.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Expedição de ofícios AOS CARTÓRIOS para obtenção de matrículas atualizadas de imóveis. INDEFERIMENTO, SOB O ENTENDIMENTO QUE COMPETE A PARTE TAL DILIGÊNCIA. RECURSO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA ANTERIORMENTE À PARTE. EFEITOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ESTENDIDOS AOS SERVIÇOS REGISTRAIS E NOTARIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 98, § 3º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para apresentação das matrículas atualizadas de imóveis, em ação de Cumprimento de Sentença, na qual o Agravante é beneficiário da justiça gratuita e argumenta que a obtenção das certidões é essencial para a efetividade da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas, considerando que o Agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O Agravante é beneficiário da justiça gratuita, o que abrange os emolumentos devidos a notários e registradores para a efetivação de decisões judiciais.4. A jurisprudência recente entende que a expedição de ofício para obtenção de certidões de matrícula atualizada é um ato necessário ao exercício do direito de acesso à justiça.5. A negativa de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis inviabiliza o exercício regular do direito do Agravante, que busca informações essenciais para a efetividade da execução.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão, deferindo a expedição de ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis para fornecimento das matrículas atualizadas.Tese de julgamento: A gratuidade da justiça abrange os emolumentos devidos a notários e registradores para a prática de atos necessários à efetivação de decisões judiciais, incluindo a expedição de ofícios para obtenção de certidões e matrículas atualizadas de imóveis, quando a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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05/08/2024
Decisão principal
Caso nº 612TJPR — 19ª Câmara Cível Processo: 0038165-61.2024.8.16.0000
A gratuidade da justiça inclui os emolumentos de registro, averbação e outros atos necessários à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo (art. 98, IX, do CPC), como a averbação de penhora.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DILIGÊNCIA RELACIONADA À AVERBAÇÃO DE PENHORA – EXEQUENTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – CUMPRIMENTO DO ARTIGO 844 DO CPC – BENESSE QUE COMPREENDE A ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE REGISTRO, AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 98, INCISO IX, DO CPC – EFEITO ATIVO CONFIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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28/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2177TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça Processo: Decisão 6530/2019 — SEI 0093248-22.2019.8.13.0000
Ato decorrente de decisão judicial com justiça gratuita (formal de partilha) segue a decisão do CNJ no PP 0004981-72.2018: a gratuidade alcança os atos registrais.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG/CGJ em 23/10/2026)
EMENTA: CONSULTA. DIREÇÃO DO FORO DÚVIDA ENCAMINHADA POR SERVIDOR. OBSERVÂNCIA AO ART. 6º DO PROVIMENTO Nº 355/CGJ/2018. REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOTA DEVOLUTIVA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TFJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 20 DA LEI ESTADUAL 15.424/2004. ART. 98 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). ART. 107 DO PROVIMENTO CGJ 260/2013. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. FORÇA COGENTE. ARQUIVAMENTO.
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29/07/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2178TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça Processo: Decisão 5563/2019 — SEI 0076960-96.2019.8.13.0000
Registro de carta de adjudicação em inventário com gratuidade judiciária: observar a decisão do CNJ que estende a gratuidade aos atos registrais.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJMG/CGJ em 23/10/2026)
EMENTA: RECLAMAÇÃO. 3º REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. NOTA DEVOLUTIVA. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TFJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 20 DA LEI ESTADUAL 15.424/2004. ART. 98 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). ART. 107 DO PROVIMENTO CGJ 260/2013. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. FORÇA COGENTE. ARQUIVAMENTO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJMG/CGJ.
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16/07/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 2179TJMG/CGJ — Corregedoria-Geral de Justiça Processo: Decisão 5157/2019 — SEI 0071299-39.2019.8.13.0000
O oficial deve observar a decisão do CNJ e estender a gratuidade de justiça ao registro do inventário, sob pena de infração.
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EMENTA: RECLAMAÇÃO. 3º REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO DE INVENTÁRIO. NOTA DEVOLUTIVA. EXIGÊNCIAS. PODER- DEVER DO OFICIAL. ARTS. 660, 765, 782, 783, 784, TODOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ARTS. 125 E 134, AMBOS DO PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013. ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TFJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ART. 20 DA LEI ESTADUAL 15.424/2004. ART. 98 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC). ART. 107 DO PROVIMENTO CGJ 260/2013. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. FORÇA COGENTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
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