Tenho justiça gratuita: fico isento dos emolumentos do cartório?
Resposta rápida
Não, em regra (TJPR, 2024 a 2026)
A gratuidade do processo não cobre automaticamente os emolumentos; a isenção depende de lei.
✅ Nas 3 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 02/02/2026: A gratuidade da justiça não se estende automaticamente aos emolumentos do cartório: eles têm natureza de taxa e a isenção depende de lei específica; o ato registral não era necessário para cumprir decisão judicial. Recurso não provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
02/02/2026 · 3 decisões Decisão principal
A gratuidade da justiça não se estende automaticamente aos emolumentos do cartório: eles têm natureza de taxa e a isenção depende de lei específica; o ato registral não era necessário para cumprir decisão judicial.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
02/02/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 193TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0034147-18.2025.8.16.0014
A gratuidade da justiça não se estende automaticamente aos emolumentos do cartório: eles têm natureza de taxa e a isenção depende de lei específica; o ato registral não era necessário para cumprir decisão judicial. Recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: CF art. 150, § 6º; CPC art. 98, § 1º, IX
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14/04/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2043TJPR — 1ª Câmara Cível Processo: 0002537-90.2023.8.16.0179
A gratuidade de justiça não alcança emolumentos de doação com reserva de usufruto, ato desnecessário à efetivação de decisão judicial (art. 98, § 1º, IX, do CPC).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO. 1. PLEITO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS EMOLUMENTOS DEVIDOS AO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL. NÃO CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 98, § 1º, INC. IX, DO CPC. PRÁTICA DE ATO REGISTRAL DESNECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. 2. PRETENDIDA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AO PAGAMENTO DE ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO QUE DECORRE DE LEI QUE ESPECIFIQUE SUAS CONDIÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 176 DO CTN. SUJEIÇÃO À REGRA DA LEGALIDADE ESTRITA (ART. 150, § 6º, DA CF E ART. 97, INC. VI, DO CTN). INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA ACERCA DA ISENÇÃO QUE É LITERAL, À LUZ DO ART. 111 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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11/09/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 982TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0001567-09.2024.8.16.0033
A gratuidade só suspende emolumentos de atos necessários a efetivar decisão judicial ou à continuidade do processo (art. 98, § 1º, IX, do CPC); ata notarial para produzir prova não se enquadra.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO TABELIONATO DE NOTAS. PARTE SUSCITADA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA EM PROCESSO JUDICIAL E PRETENDE A EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA O ÂMBITO EXTRAJUDICIAL, PARA O FIM DE OBTER LAVRATURA DE ATA NOTARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA, MANTENDO A EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A LAVRATURA DA ATA NOTARIAL. INSURGÊNCIA PELA PARTE SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE QUE DEMONSTRADA A SUA INCAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM OS CUSTOS PARA A OBTENÇÃO DA ATA, A QUAL É ESSENCIAL COMO MEIO DE PROVA EM PROCESSO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. ABRANGÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DISPOSTA PELO ART. 98, §1º, DO CPC. INCISO IX QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DOS EMOLUMENTOS DEVIDOS A NOTÁRIOS OU REGISTRADORES APENAS PARA REGISTRO, AVERBAÇÃO OU ATO NOTARIAL NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU PARA A CONTINUIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS QUE É FACULDADE E ÔNUS DA PARTE INTERESSADA E NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ARROLADAS PELO §1º DO ART. 98 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.