Tenho carta de adjudicação de direitos de compra: posso registrar sem registrar antes a escritura de compra?
Resposta rápida
Não (TJPR e TJDFT, 2023)
Primeiro se registra a escritura de que derivam os direitos; a dúvida não substitui a adjudicação compulsória.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 07/12/2023: Se os imóveis adjudicados estão registrados em nome de terceiro, é cabível exigir a regularização do encadeamento dos atos antes de registrar a carta de adjudicação de direitos aquisitivos.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
07/12/2023 Confirma o entendimento
Se os imóveis adjudicados estão registrados em nome de terceiro, é cabível exigir a regularização do encadeamento dos atos antes de registrar a carta de adjudicação de direitos aquisitivos.
TJPR
23/10/2023 Decisão principal
Mantida a exigência de registrar antes a escritura de compra e venda de que derivam os direitos adjudicados; a dúvida não substitui a adjudicação compulsória, que tem procedimento próprio.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
07/12/2023 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1924TJDFT — 8ª Turma Cível Processo: 0713789-08.2023.8.07.0015
Se os imóveis adjudicados estão registrados em nome de terceiro, é cabível exigir a regularização do encadeamento dos atos antes de registrar a carta de adjudicação de direitos aquisitivos.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DÚVIDA REGISTRÁRIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. REGISTRO. EXIGÊNCIA. CANCELAMENTO DE ÔNUS. INDISPONIBILIDADE. PENHORA. POSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE CREDORES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Não se conhece da Apelação que veicula pedido trazido à baila primeiramente na via recursal, por clara inovação recursal, com Supressão de Instância e Violação ao Duplo Grau de Jurisdição. Precedentes.
2. Em sendo ato perfeito e acabado, a carta de adjudicação produz, como principal efeito jurídico, a transferência de titularidade do imóvel no respectivo cartório de registro.
3. Embora possível o registro da carta de adjudicação de bem imóvel, cabe à serventia imobiliária competente a observância de todos os princípios e regras atinentes à atividade registral.
4. Apurando-se que os imóveis, objetos da adjudicação, encontram-se registrados em nome de terceiro, cabível a exigência de regularização do encadeamento dos atos de transmissão dos direitos de aquisição sobre os imóveis e cancelamento dos ônus, em estrito cumprimento aos princípios da segurança jurídica, do trato sucessivo, da disponibilidade e da legalidade estrita.
5. Havendo pluralidade de legitimados à adjudicação de um mesmo bem, incluindo o credor com penhora anteriormente averbada, imprescindível que sejam intimados para manifestar interesse no exercício do direito que lhes assiste, sob pena de violar o devido processo legal.
6. Vislumbra-se legítima a exigência formulada pelo Oficial de Registros Públicos que, após verificar a existência de diversas restrições prévias sobre os bens adjudicados, deixou de proceder ao registro da adjudicação, tendo em vista a previsão expressa do art. 16 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
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23/10/2023
Decisão principal
Caso nº 345TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0001381-51.2021.8.16.0207
Mantida a exigência de registrar antes a escritura de compra e venda de que derivam os direitos adjudicados; a dúvida não substitui a adjudicação compulsória, que tem procedimento próprio. Recurso desprovido.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA - REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO SUSCITANTE – EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR DE PRÉVIO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – EXIGÊNCIA PERTINENTE – INVIABILIDADE DE REGISTRO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE, SEM REGISTRO ANTERIOR DO PRÓPRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO TEM FORÇA PARA OPERAR A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PROPRIETÁRIA – PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – INTERPRETAÇÃO ART. 222, 223, 225 §2°, 195 e 237 DA LEI 6.015/73 – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DO IMÓVEL – INADEQUAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE NÃO COMPORTA DECRETO JUDICIAL DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO NOS TERMOS DO ART. 216-B DA LEI Nº 6.015/1973 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; princípio da continuidade registral; imóvel em nome de outra pessoa na matrícula; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.