SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

Tenho a escritura, mas indisponibilidades impedem o registro; cabe adjudicação?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 20ª Câmara Cível, 19/09/2025 (caso nº 1871)
Não (TJPR, 2025)
Com escritura outorgada, falta interesse na adjudicação; o cancelamento das indisponibilidades se busca nas vias próprias, não por alvará.
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📖 Entenda os termos desta página
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 19/09/2025:
Outorgada a escritura definitiva, falta interesse na adjudicação compulsória; o cancelamento das indisponibilidades que impedem o registro deve ser buscado nas vias próprias, e não por alvará.

Histórico de decisões (1)

19/09/2025
Decisão principal
Caso nº 1871TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0001785-73.2023.8.16.0194

Outorgada a escritura definitiva, falta interesse na adjudicação compulsória; o cancelamento das indisponibilidades que impedem o registro deve ser buscado nas vias próprias, e não por alvará.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 17, 725, VII; CC/2002, arts. 1.245, 1.246, e 1.418; Lei nº 6.015/1973, arts. 217 e 253

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL OU ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em ação de alvará judicial ou, sucessivamente, adjudicação compulsória, ajuizada pelos compradores de unidade imobiliária em face da construtora vendedora, justificando o pedido em razão da existência de ordens de indisponibilidade na matrícula do imóvel que impedem a transferência da propriedade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a via eleita pelos autores para obter o cancelamento das indisponibilidades e a transferência da propriedade do imóvel adquirido foi a adequada.III. Razões de decidir3. A via escolhida pelos autores para buscar o cancelamento das indisponibilidades gravadas na matrícula do imóvel e, posteriormente, a transferência da propriedade (alvará judicial ou adjudicação compulsória), não se mostra adequada, o que caracteriza a ausência de interesse processual.4. A transferência da propriedade de imóveis entre vivos ocorre com o registro do título no Registro de Imóveis competente.5. Verificou-se que, no caso concreto, a vendedora já outorgou aos compradores a escritura pública definitiva de compra e venda, fato que, por si só, já esvazia a pretensão adjudicatória diante da inutilidade de provimento judicial para suprir a outorga de escritura definitiva da compra e venda.6. O procedimento de jurisdição voluntária do alvará judicial não pode ser utilizado para obrigar o registrador a cancelar ordens de indisponibilidade derivadas de outros processos executivos propostos por terceiros, devendo a parte buscar o seu cancelamento nas vias próprias. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não há interesse processual no pedido adjudicatório quando o vendedor já outorgou a escritura pública definitiva de compra e venda, sendo que a pretensão de cancelamento de indisponibilidades gravadas na matrícula, impedindo o registro do título, deve ser buscada nas vias próprias. O procedimento de jurisdição voluntária referente ao alvará judicial também não é a via adequada para obrigar o registrador a cancelar as indisponibilidades anotadas na matrícula do imóvel, mormente considerando a potencial litigiosidade frente a terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 725, VII; CC/2002, arts. 1.245, 1.246, e 1.418; Lei nº 6.015/1973, arts. 217 e 253.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0002952-91.2024.8.16.0194, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 25.10.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0032802-27.2023.8.16.0001, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 14.03.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001097-07.2021.8.16.0025, Rel. Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 27.02.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007145-15.2022.8.16.0035, Rel. Desembargador Andrei de Oliveira Rech, j. 04.12.2023. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

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Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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