SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Inventário, partilha e herança

Sou herdeiro e moro no imóvel da herança: posso usucapi-lo?

Resposta rápida
Em regra, não; exceção com posse exclusiva (TJPR, TJBA e STJ, 2022 a 2026)
Só morar no imóvel da família não prova posse de dono. Com posse exclusiva, como dono e sem oposição dos coerdeiros pelo prazo legal, a usucapião é admitida.
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⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

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📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 28/09/2026:
O herdeiro só obtém usucapião extrajudicial exclusiva se provar posse exclusiva e a exclusão da composse dos demais herdeiros; a anuência posterior dos coerdeiros não basta. Sem prova de obstáculo à transferência comum, a exigência de regularizar a sucessão é legítima. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
STJ09/06/2026
Decisão principal
A ocupação prolongada de imóvel da família por herdeiro, sozinha, não comprova a posse com intenção de dono exigida para a usucapião extraordinária, que também não pode servir para contornar as regras sucessórias.
TJBA03/08/2026 · 2 decisões
Limita o entendimento
O herdeiro pode usucapir imóvel da herança se exercer posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais coerdeiros pelo prazo legal; a sentença de extinção foi anulada.
TJPR28/09/2026 · 4 decisões
Confirma o entendimento
O herdeiro só obtém usucapião extrajudicial exclusiva se provar posse exclusiva e a exclusão da composse dos demais herdeiros; a anuência posterior dos coerdeiros não basta.

Histórico de decisões (7)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

28/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 233TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003903-96.2025.8.16.0179

O herdeiro só obtém usucapião extrajudicial exclusiva se provar posse exclusiva e a exclusão da composse dos demais herdeiros; a anuência posterior dos coerdeiros não basta. Sem prova de obstáculo à transferência comum, a exigência de regularizar a sucessão é legítima. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: art. 1.243 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO A COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA EM NOME DO GENITOR DO REQUERENTE. PRINCÍPIO DA SAISINE. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS E HEREDITÁRIOS A TODOS OS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE EXCLUSIVA E INTERVERSÃO DA POSSE EM RELAÇÃO AOS COERDEIROS. ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS INSUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 410, § 2º, DO PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ÓBICE À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELAS VIAS ORDINÁRIAS. INVENTÁRIO E PARTILHA VIÁVEIS. REGULARIDADE DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente suscitação de dúvida formulada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo óbice ao processamento de pedido de usucapião extrajudicial extraordinária. 2. O apelante sustenta ter exercido posse sobre o imóvel por mais de cinquenta anos, mediante sucessão da posse de seu genitor, com anuência dos demais herdeiros, defendendo que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, independendo de inventário, partilha ou cessão de direitos hereditários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência registral de prévia regularização da sucessão hereditária para processamento de pedido de usucapião extrajudicial formulado por um dos herdeiros, diante da ausência de demonstração inequívoca de posse exclusiva sobre o imóvel e da existência de meios ordinários de regularização dominial. III. Razões de decidir 4. O imóvel objeto do procedimento encontrava-se vinculado a compromisso de compra e venda registrado em favor do genitor do recorrente, de modo que, com a abertura da sucessão, os direitos possessórios e hereditários transmitiram-se a todos os sucessores, nos termos do princípio da saisine. 5. Para o reconhecimento da usucapião exclusivamente em favor de um dos herdeiros, incumbia ao requerente comprovar a efetiva exclusão da composse e o exercício de posse exclusiva com animus domini em relação aos demais coerdeiros. 6. A anuência posterior dos demais herdeiros não constitui elemento suficiente para demonstrar a interversão da posse nem para afastar os efeitos jurídicos decorrentes da sucessão hereditária. 7. A exigência registral mostra-se compatível com o art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que impõe a demonstração de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, vedando a utilização da usucapião extrajudicial como sucedâneo dos instrumentos regulares de transmissão patrimonial. 8. Inexistem elementos que evidenciem a inviabilidade da realização de inventário e partilha, razão pela qual subsiste a pertinência da exigência formulada pelo Oficial de Registro. 9. A qualificação registral observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao procedimento de usucapião extrajudicial, não havendo fundamento para afastar o óbice apontado. 10. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza administrativa-jurisdicional, sem efetiva litigiosidade entre as partes. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento da usucapião extrajudicial em favor exclusivo de herdeiro exige demonstração inequívoca da posse exclusiva e da exclusão da composse dos demais sucessores, não sendo suficiente a mera anuência posterior dos coerdeiros. 2. A exigência de regularização sucessória mostra-se legítima quando inexistente comprovação de óbice à transferência da propriedade pelos meios ordinários, nos termos do art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: art. 1.243 do Código Civil; art. 85 do Código de Processo Civil; art. 410, § 2º, do Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel. Subst. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 01.06.2026.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
03/08/2026
Limita o entendimento
Caso nº 805TJBA — Primeira Camara Cível
Processo: 8019827-32.2026.8.05.0001

O herdeiro pode usucapir imóvel da herança se exercer posse exclusiva, com ânimo de dono e sem oposição dos demais coerdeiros pelo prazo legal; a sentença de extinção foi anulada.

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29/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 852TJBA — Quarta Camara Cível
Processo: 8000451-40.2021.8.05.0032

Sem prova de que o herdeiro passou a possuir com exclusão dos demais sucessores, não há usucapião; o procedimento extrajudicial usado para afastar o inventário foi anulado, e a venda posterior, ineficaz, mesmo para compradora de boa-fé.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 239, § 1º, 370, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CC, arts. 166, II e V, 1.199, 1.208, 1.238, 1.784 e 1.791; Lei nº 6.015/73, art. 216-A

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09/06/2026
Decisão principal
Caso nº 117STJ — Quarta Turma
Processo: AREsp 2.983.084

A ocupação prolongada de imóvel da família por herdeiro, sozinha, não comprova a posse com intenção de dono exigida para a usucapião extraordinária, que também não pode servir para contornar as regras sucessórias. Pedido rejeitado, por unanimidade.

📜 Normas citadas na decisão: CC arts. 496, 544 e 1.238

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18/06/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 305TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000064-78.2022.8.16.0208

O filho do proprietário falecido, que tem outros herdeiros, não comprovou ânimo de dono; precisa do consentimento dos demais herdeiros e da via adequada. Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. REQUERENTE QUE É FILHO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL, QUE JÁ É FALECIDO E TEM OUTROS HERDEIROS. CORRETO INDEFERIMENTO PELO AGENTE SUSCITANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DO ANIMUS DOMINI. NECESSIDADE DE OBTER O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS E DE UTILIZAÇÃO DA VIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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21/08/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 356TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001950-25.2022.8.16.0043

Pela saisine, a herança passa a todos os herdeiros; a usucapião não substitui o inventário nem a divisão entre eles. Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CíVEL – PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL – requerimento de usuCapião extrajudicial – sentença de procedência – insurgência dos interessados – alegada POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO PELO HERDEIRO QUE DETENHA A POSSE AD DOMINI – IMPOSSIBILIDADE – PRINCIPIO DA SAISINE - USUCAPIÃO NÃO DEVE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO -TRANSMISSÃO E EVENTUAL DIVISÃO QUE DEVEM SER FEITAS PELA VIA ADEQUADA - USUCAPIÃO QUE NÃO SE PRESTA A SOLUÇÃO DE TODO E QUALQUER PROBLEMA RELATIVO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E DESprovido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
02/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 403TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002580-69.2021.8.16.0123

A herdeira coproprietária que alegava abandono pelos demais e ocupação por mais de 16 anos não pôde seguir pela via extrajudicial, diante das peculiaridades; fica aberta a via judicial.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO. HERDEIRA. REQUISIÇÃO FORMULADA POR COPROPRIETÁRIA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. CONDOMÍNIO. ALEGADO ABANDONO. OCUPAÇÃO POR MAIS DE 16 ANOS. DEMAIS PROPRIETÁRIOS EM LOCAL INCERTO. REGISTRADOR QUE REJEITOU O PEDIDO NA FORMA INTENTADA POR VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. DÚVIDA REGISTRAL FORMULADA PELA REQUERENTE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA OBJEÇÃO DEDUZIDA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL POSSÍVEL APENAS APÓS ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS PROPRIETÁRIOS. PECULIARIDADES. OCUPAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM POSSE COM ÂNIMO DE DONA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA VIA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. recurso não provido.- Embora seja possível a declaração da aquisição prescritiva da propriedade do bem imóvel pela usucapião por um ou mais herdeiros em desfavor dos demais, necessário que, dentre outros requisitos, a ocupação exercida, pelo prazo previsto, não tenha ocorrido por mera tolerância dos demais, ou seja, detenha a qualidade exigível pela legislação (de ânimo de dona).- A simples utilização exclusiva do bem por apenas um dos condôminos/herdeiros não implica necessariamente em posse com ânimo de dona, para fins de aquisição originaria do domínio.- No caso, a análise da natureza da ocupação exercida, dada a peculiaridade verificada, relativamente a copropriedade, exige um exame de cognição mais profundo do que a esfera administrativa (extrajudicial) permite, notadamente ante as especificidades do caso, em que a requerente alega ignorar o endereço dos demais coproprietários.- Embora a citação por edital seja válida e possível, no presente caso se mostra prematura e indevida da forma requerida, porque não esgotados, sequer intentados, outros meios para a localização dos demais herdeiros.- No caso específico dos autos, ante as peculiaridades, não se mostra possível o prosseguimento do procedimento de usucapião pela via estreita extrajudicial intentada, facultada a formulação pela via judicial.Recurso de apelação não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Inventário, partilha e herançaUsucapião extrajudicial e judicialConfrontantes: anuência e impugnaçãoNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; usucapião extrajudicial no cartório; usucapião em cartório requisitos; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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