🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Registros lançados em matrícula errada

Registros lançados na matrícula errada podem ser transferidos para a correta sem ação judicial?

Resposta rápida
Sim, com anuência e sem prejuízo
Com a concordância dos envolvidos e sem prejuízo a terceiros, o TJPR admitiu transferir os registros para a matrícula correta.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Alienação fiduciária
Garantia em que o imóvel fica em nome do credor (geralmente o banco) até a dívida ser paga.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.

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Decisão mais recente — TJPR, 08/12/2025:
Sem prejuízo a terceiros e com a anuência dos envolvidos, foi admitido cancelar a compra e venda e a alienação fiduciária lançadas em uma matrícula para registrá-las na matrícula correta, sem obrigar os interessados a processar o banco. Recurso provido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.

TribunalDataO que decidiu
TJPR08/12/2025 · 3 decisões
Decisão principal
Sem prejuízo a terceiros e com a anuência dos envolvidos, foi admitido cancelar a compra e venda e a alienação fiduciária lançadas em uma matrícula para registrá-las na matrícula correta, sem obrigar os interessados a…

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

08/12/2025 · mais recente
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0020041-07.2023.8.16.0019

Sem prejuízo a terceiros e com a anuência dos envolvidos, foi admitido cancelar a compra e venda e a alienação fiduciária lançadas em uma matrícula para registrá-las na matrícula correta, sem obrigar os interessados a processar o banco. Recurso provido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS SUSCITANTES. 1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que rejeitou a suscitação de dúvida inversa (a pedido dos interessados), sobre a possibilidade de se proceder o cancelamento dos registros de compra e venda (R1) e alienação fiduciária (R2) presentes na matrícula n. 48.158, para que sejam registrados na matrícula n. 48.157, ambas do 1º Registro de Imóveis de Ponta Grossa.2. Hipótese em que não há óbices para que se procedam as alterações registrais pretendidas, por ausência de prejuízos a terceiros e à Caixa Econômica Federal, que demonstrou concordar com as retificações, somando-se a isso que se trata de um processo de jurisdição voluntária, cujo acolhimento da pretensão inicial não implica na declaração de validade dos contratos apresentados, os quais, sendo o caso, podem ser questionados pelas vias próprias. Ademais, é desarrazoado impor aos Suscitantes que tenham de processar a Caixa Econômica Federal, sem a ocorrência de uma pretensão resistida, para, posteriormente, proceder com as simples retificações, já anuídas.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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07/10/2024
Confirma o entendimento
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003603-08.2023.8.16.0179

Com a retificação já anuída por todos, não é razoável obrigar os interessados a processar a Caixa Econômica Federal sem pretensão resistida; o pedido de retificação foi acolhido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. Casuística: Pretensão de retificar registros e averbações em matrículas imobiliárias, com base em instrumento contratual – termo de “rerratificação” celebrado com a Caixa Econômica Federal – para excluir o registro da compra de dois imóveis em nome do Autor, cônjuge da Autora, sob a alegação de que os dois integrantes do polo ativo são casados em regime de separação de bens e que aquele não participou dos negócios de compra e venda, mútuo e garantia fiduciária.2. Hipótese em que não há óbices para que se proceda a alteração registral pretendida, por ausência de prejuízos a terceiros e também à Caixa Econômica Federal, que demonstrou concordar com a retificação, somando-se a isso que se trata de um processo de jurisdição voluntária, cujo acolhimento da pretensão inicial não implica na declaração de validade dos contratos apresentados, os quais, sendo o caso, podem ser questionados pelas vias próprias. Ademais, é desarrazoado impor aos Autores que tenham de processar a Caixa Econômica Federal, sem a ocorrência de uma pretensão resistida, para, posteriormente, proceder com a simples retificação, já anuída.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
23/10/2023
Confirma o entendimento
TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001985-46.2020.8.16.0207

Com a concordância de todos os envolvidos, admitiu-se cancelar as averbações feitas na matrícula errada e transferi-las para a correta, em procedimento de jurisdição voluntária. Recurso provido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES EM MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL E DE TRANSFERÊNCIA DESTAS PARA MATRÍCULA DIVERSA. PARTES QUE CELEBRARAM NEGÓCIO JURÍDICO ATINENTE A DETERMINADO IMÓVEL, ENTRETANTO, FORNECERAM, À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO CONTRATO, MATRÍCULA DE IMÓVEL DIVERSO. PARTES QUE, EMBORA MUNIDAS DE DOCUMENTO APTO PARA O CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES, OBTIVERAM RESPOSTA NEGATIVA DO OFICIAL DO CARTÓRIO, O QUAL AFIRMOU QUE A PROVIDÊNCIA ALMEJADA SOMENTE PODERIA SER OBTIDA POR INTERMÉDIO DA VIA JUDICIAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A PRETENSÃO AUTORAL, AO ARGUMENTO DE QUE A QUESTÃO DEVERIA SER SUBMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DESNECESSIDADE. PLEITOS QUE SE LIMITAM AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. ESCORREITA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, O QUAL SE ASSEMELHA À DÚVIDA REGISTRAL PREVISTA NO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. PRECEDENTES DESTA CORTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 250, INCISO II, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. VERIFICADA CONCORDÂNCIA, QUANTO À CORREÇÃO DAS MATRÍCULAS, DE TODOS OS ENVOLVIDOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO AUTORAL QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

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Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaConfrontantes: anuência e impugnaçãoRetificação de área e de matrículaAlienação fiduciária, consolidação e leilão

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; consolidação da propriedade alienação fiduciária; leilão de imóvel financiado.

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