A dação em pagamento segue as regras da compra e venda: sem ajuste das partes, as despesas de escritura, cancelamento de gravame e registro e o ITBI ficam a cargo do adquirente (art. 490 do CC).
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. REGRAMENTO DA COMPRA E VENDA. DESPESAS CARTORÁRIAS E ITBI. AUSÊNCIA DE AJUSTE DAS PARTES. ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A dação em pagamento de imóvel regula pelas as normas do contrato de compra e venda (art. 357 do CC). Por isso, na ausência de ajuste pelas partes aplica-se a regra do art. 490 deste mesmo código, devendo o adquirente arcar com as despesas de lavratura de escritura, cancelamento de gravame e de registro imobiliário e com o ITBI. 2. As taxas de condomínio e o IPTU/TLP são obrigações de caráter propter rem, que existem em função da coisa. Por isso, são de responsabilidade do proprietário/possuidor da unidade imobiliária. Logo, na dação em pagamento de imóvel o adquirente responde por tais encargos a partir da emissão na posse do bem. 3. As despesas condominiais e o IPTU/TLP são obrigações sucessivas (art. 323 do CPC). Logo, as parcelas vincendas são inclusas implicitamente no pedido e não exigindo que essas sejam expressamente formuladas pela a parte à luz dos princípios processuais da economia, efetividade e celeridade. 4. No caso de sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios fixados pela sentença, por força da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido.
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