SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Recebi um imóvel em pagamento de dívida: quem paga o ITBI e o cartório?

Resposta rápida — decisão de referência: TJDFT, 5ª Turma Cível, 25/03/2020 (caso nº 2283)
O adquirente (TJDFT, 2020)
O TJDFT entendeu que a dação em pagamento segue as regras da compra e venda: sem ajuste, o adquirente paga escritura, cancelamento de gravame, registro e ITBI (art. 490 do CC).
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ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 25/03/2020:
A dação em pagamento segue as regras da compra e venda: sem ajuste das partes, as despesas de escritura, cancelamento de gravame e registro e o ITBI ficam a cargo do adquirente (art. 490 do CC).

Histórico de decisões (1)

25/03/2020
Decisão principal
Caso nº 2283TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0703715-73.2019.8.07.0001

A dação em pagamento segue as regras da compra e venda: sem ajuste das partes, as despesas de escritura, cancelamento de gravame e registro e o ITBI ficam a cargo do adquirente (art. 490 do CC).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. REGRAMENTO DA COMPRA E VENDA. DESPESAS CARTORÁRIAS E ITBI. AUSÊNCIA DE AJUSTE DAS PARTES. ARTIGO 490 DO CÓDIGO CIVIL. PREVALÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU/TLP. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO. ARTIGO 323 DO CPC. APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. A dação em pagamento de imóvel regula pelas as normas do contrato de compra e venda (art. 357 do CC). Por isso, na ausência de ajuste pelas partes aplica-se a regra do art. 490 deste mesmo código, devendo o adquirente arcar com as despesas de lavratura de escritura, cancelamento de gravame e de registro imobiliário e com o ITBI. 2. As taxas de condomínio e o IPTU/TLP são obrigações de caráter propter rem, que existem em função da coisa. Por isso, são de responsabilidade do proprietário/possuidor da unidade imobiliária. Logo, na dação em pagamento de imóvel o adquirente responde por tais encargos a partir da emissão na posse do bem. 3. As despesas condominiais e o IPTU/TLP são obrigações sucessivas (art. 323 do CPC). Logo, as parcelas vincendas são inclusas implicitamente no pedido e não exigindo que essas sejam expressamente formuladas pela a parte à luz dos princípios processuais da economia, efetividade e celeridade. 4. No caso de sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios fixados pela sentença, por força da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de apelação da autora parcialmente provido e apelo da parte ré não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)

Assuntos de registro de imóveis

Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroEscritura e registro da compra e vendaHipoteca e cancelamento de gravames

Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório.

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