Quitei o empréstimo: quem tem de providenciar a baixa da hipoteca?
Resposta rápida
O credor deve viabilizá-la; a averbação cabe ao interessado (TJDFT, TJMG, TJSC e TJPR, 2019 a 2023)
Quitada a dívida, o credor deve fornecer a quitação ou autorização para o cancelamento no cartório.
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Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
Compare as decisões abaixo, por tribunal e por data, antes de usar.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Emolumentos
Os valores cobrados pelos cartórios pelos atos que praticam.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 11/12/2023: O credor deve emitir o termo de liberação; a averbação do cancelamento no Registro de Imóveis cabe aos devedores interessados.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
13/03/2019 Decisão principal
Quitada a dívida, a hipoteca se extingue, e cabe ao credor fornecer os meios para o cancelamento no registro de imóveis.
TJMG
13/07/2022 Confirma o entendimento
Declaradas quitadas as obrigações garantidas, foi mantida a ordem ao cartório para dar baixa na hipoteca, embora o credor alegasse uma multa contratual ainda discutida em outra ação: a hipoteca só vale enquanto existir…
TJPR
11/12/2023 Limita o entendimento
O credor deve emitir o termo de liberação; a averbação do cancelamento no Registro de Imóveis cabe aos devedores interessados.
TJSC
05/05/2022 Confirma o entendimento
O credor não atendeu à simples exigência do cartório de expedir termo de liberação para cancelar a hipoteca; mantidas as astreintes.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
11/12/2023 · mais recente
Limita o entendimento
Caso nº 2042TJPR — 13ª Câmara Cível Processo: 0039949-02.2022.8.16.0014
O credor deve emitir o termo de liberação; a averbação do cancelamento no Registro de Imóveis cabe aos devedores interessados.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CANCELAMENTO DE HIPOTECAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. PRETENSÃO INICIAL LIMITADA À EMISSÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME. AVERBAÇÃO JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. INCUMBÊNCIA DOS DEMANDANTES. RECURSO PROVIDO, PARA ATRIBUIR AOS AUTORES O ENCARGO DE DILIGENCIAR A BAIXA DAS GARANTIAS HIPOTECÁRIAS.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Declaradas quitadas as obrigações garantidas, foi mantida a ordem ao cartório para dar baixa na hipoteca, embora o credor alegasse uma multa contratual ainda discutida em outra ação: a hipoteca só vale enquanto existir a obrigação que garante. Os emolumentos da baixa ficaram a cargo da interessada. Recurso não provido.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 1.473 e 1.498
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
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05/05/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 930TJSC — Terceira Câmara de Direito Comercial Processo: 5091816-65.2020.8.24.0023
O credor não atendeu à simples exigência do cartório de expedir termo de liberação para cancelar a hipoteca; mantidas as astreintes.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
I - DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA
PLEITO DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PROVIDENCIAR O CANCELAMENTO DA GARANTIA. PROTOCOLO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS CUJA SINGELA EXIGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LIBERAÇÃO COM O REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA NÃO FOI ATENDIDA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA QUE NÃO FOI CAPAZ DE FAZER COM QUE O REQUERIDO CUMPRISSE A SIMPLES DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES DESCABIDOS. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO NO PONTO.
II - DO RECURSO DA PARTE REQUERENTE
IRRESIGNAÇÃO NO SENTIDO DE POSTULAR A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS QUE DEMONSTRA TER A CASA BANCÁRIA SE NEGADO A EXPEDIR O TERMO DE LIBERAÇÃO DA HIPOTECA SOB O ARGUMENTO DE QUE REMANESCIA DÍVIDA DO CONTRATO. PRETEXTO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE. QUITAÇÃO DO CONTRATO FORMALIZADA EM JUÍZO. CANCELAMENTO DA HIPOTECA NÃO REALIZADO NEM MESMO SOB DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NEGLIGÊNCIA QUE PREJUDICA O LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E AVILTA A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, QUE ADIMPLIU SUA OBRIGAÇÃO, INCLUSIVE PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, E RESTA IMPEDIDO, POR MAIS DE ANO, DE CANCELAR A GARANTIA INCIDENTE SOBRE SEU BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS REQUERENTES PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
III - DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
IMPERATIVA READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE REQUERIDA QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DECORRÊNCIA DE A PARTE REQUERENTE TER DECAÍDO EM PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. MONTANTE ESTIPULADO QUE COMPREENDE O LABOR DOS PROFISSIONAIS EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE REQUERIDA NESTE QUESITO.
RECURSO DA PARTE REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E NESTA DESPROVIDO.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJSC.
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13/03/2019
Decisão principal
Caso nº 820TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 0711351-27.2018.8.07.0001
Quitada a dívida, a hipoteca se extingue, e cabe ao credor fornecer os meios para o cancelamento no registro de imóveis.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO. CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. QUITAÇÃO. CANCELAMENTO (BAIXA) DA HIPÓTECA. APELAÇÃO ADESIVA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL QUE NÃO FOI IMPEDITIVO À REALIZAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO BEM. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 – Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, apenas para reconhecer a obrigação do banco réu de adotar as providências necessárias à viabilização do cancelamento (baixa) de hipoteca sobre imóvel dado em garantia em contrato de mútuo bancário quitado, entendendo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
2 – Quitado o empréstimo (mútuo bancário) que deu causa à garantia hipotecária, opera-se a extinção do gravame, nos termos do art. 1.499, inciso I, do CPC, sendo responsabilidade do credor a promoção de meios para cancelamento da hipoteca junto ao cartório de registro de imóveis, uma vez que isso somente se procede à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular, nos termos do o art. 251, inciso I, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos.
3 – Nos presentes autos, embora o banco réu afirme que não tinha a obrigação de providenciar a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel – mas sim os autores, que deveriam ter comparecido em uma das agências do banco para solicitar o documento de baixa do registro e levá-lo ao cartório para averbação na matrícula do bem – isso se encontra em dissonância com compromisso por ele assumido nos autos da ação onde houve a quitação do débito garantido pela hipoteca em comento. Note-se que, a despeito de a relação jurídica subjacente tratar-se de relação de consumo, sendo possível proceder-se à inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor, essa providência nem mesmo foi necessária, pois mesmo a partir da distribuição ordinária do ônus probatório o réu não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
4 – A despeito dos transtornos e aborrecimentos pelos quais os autores passaram, constatou-se que o fato não obstou que eles firmassem contrato de promessa de compra e venda do imóvel hipotecado, podendo-se inclusive inferir de expressa previsão contratual que o referido ônus real do qual estava gravado o imóvel, bem como diversos débitos a ele relativos, não foram empecilho à conclusão do negócio jurídico, nem ao recebimento das quantias pactuadas, operadas as compensações previstas em seu preço.
5 – Os valores requeridos a título de indenização por danos morais têm apenas caráter estimativo e sugestivo, devendo ser o valor da causa o parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
6 – Se a fixação dos honorários advocatícios, mesmo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, revela-se excessivo, tendo em vista a ausência de complexidade da causa, com ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se fixá-lo por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
7 – Apelação principal conhecida e desprovida. Apelação adesiva conhecida e parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto ao valor dos honorários sucumbenciais.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.