SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
REURB e regularização fundiária

Preciso pedir antes ao Município para entrar com a regularização fundiária na Justiça?

Resposta rápida
Não (TJPR, 2024 a 2026)
A falta de pedido prévio ao Município não impede a ação de regularização fundiária de interesse social; a via extrajudicial é opção, não condição.
✅ Nas 6 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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📖 Entenda os termos desta página
REURB
Regularização fundiária urbana: procedimento para regularizar e titular moradores de núcleos urbanos informais.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 11/05/2026:
Não se exige prévio requerimento administrativo quando a Administração é notoriamente contrária ou, como no caso, o Município reconheceu não processar pedidos de regularização desde 2023.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR11/05/2026 · 6 decisões
Decisão principal
Não se exige prévio requerimento administrativo quando a Administração é notoriamente contrária ou, como no caso, o Município reconheceu não processar pedidos de regularização desde 2023.

Histórico de decisões (6)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

11/05/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 2021TJPR — 5ª Câmara Cível
Processo: 0001986-24.2023.8.16.0143

Não se exige prévio requerimento administrativo quando a Administração é notoriamente contrária ou, como no caso, o Município reconheceu não processar pedidos de regularização desde 2023.

📜 Normas citadas na decisão: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob a alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária, em face do Município de Reserva/PR. A apelante alega ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta e sustenta que a exigência de requerimento prévio não se aplica, dado o comprometimento do Município em regularizar a situação do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A exigência de prévio requerimento administrativo não se sustenta quando a Administração Pública é notoriamente contrária ao pedido da parte.4. O Município de Reserva reconheceu não ter tido condições de processar pedidos administrativos de regularização fundiária desde 2023.5. A jurisprudência já reconheceu que a ausência de requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária.6. O Município havia se comprometido a regularizar a situação do imóvel em ação anterior, mas não cumpriu com essa obrigação até o presente momento.IV. Dispositivo7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para continuidade de julgamento do presente feito._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXII; CPC/2015, art. 485, IV; Lei Municipal nº 1151/2022, art. 22.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000099-68.2024.8.16.0143, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.

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09/09/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2022TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0001990-61.2023.8.16.0143

A falta de prévio requerimento administrativo não impede a ação judicial de regularização fundiária de interesse social (Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR; inafastabilidade da jurisdição).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO CONJUNTO 02/2020 DO TJPR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação materializada na pretensão de regularização fundiária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. Não se acolhe a preliminar de vício de dialeticidade contra o recurso que efetivamente impugna a decisão vergastada.III.II. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. LegislaçãoCR/1988, art. 5º, XXII; Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR. V.II. Jurisprudência STJ, REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2019;TJPR, 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 12.05.2025.

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21/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2023TJPR — 4ª Câmara Cível
Processo: 0001988-91.2023.8.16.0143

Cassada a sentença que exigia prévio requerimento administrativo; a ação de regularização fundiária deve prosseguir.

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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA ACERCA DA DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora, por não comprovar prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária de imóvel recebido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A parte autora alegou que o Município de Reserva não cumpriu sua obrigação de regularização do imóvel, apesar de ter realizado diversos pedidos administrativos sem resposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. Carece a apelante de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, na medida em que tal benesse concedida anteriormente se estende às demais fase do processo.4. A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária.5. O Município assumiu o compromisso de regularização fundiária conforme contrato, mas não efetivou a regularização dos imóveis.6. A parte autora informou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.7. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida parcialmente e provida, para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito._________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000102-23.2024.8.16.0143, Rel. ANDREI DE OLIVEIRA RECH, 19ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, 0000558-72.2023.8.16.0089, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.

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07/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2024TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0000100-53.2024.8.16.0143

A ausência de requerimento administrativo não justifica indeferir a inicial da regularização fundiária de interesse social (Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR).

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PROVIMENTO CONJUNTO 02/2020 DO TJPR. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra respeitável sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de regularização fundiária, ao reputar ausente o pressuposto do interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimitar a necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação materializada na pretensão de regularização fundiária de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a propositura de ação judicial para regularização fundiária de imóvel adquirido por meio de programa habitacional, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS Dispositivos: CR/1988, art. 5º, XXII; Provimento Conjunto 02/2020 do TJPR. Jurisprudência: TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000102-23.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: Andrei de Oliveira Rech - J. 12.05.2025.

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12/05/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2025TJPR — 19ª Câmara Cível
Processo: 0000102-23.2024.8.16.0143

Cassada a extinção por falta de interesse de agir: o prévio requerimento administrativo não é condição para a ação de regularização fundiária.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, art. 485, IV; CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 13.465/2017; Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.14

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Regularização fundiária e necessidade de prévio requerimento administrativo. Recurso provido, para cassar a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, determinando o retorno do feito e seu regular prosseguimento. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo para regularização fundiária de imóvel adquirido da municipalidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a realização de prévio requerimento administrativo para a regularização fundiária do imóvel, a fim de configurar o interesse de agir na demanda judicial.III. Razões de decidir3. A autora alegou que o Município assumiu o compromisso de regularização fundiária há mais de 10 anos, sem efetivar a regularização dos imóveis.4. A autora afirmou ter realizado diversos pedidos administrativos de regularização que não foram documentados nem atendidos.5. A jurisprudência do Tribunal já se manifestou sobre a impossibilidade de extinção da demanda judicial de regularização fundiária por ausência de procedimento administrativo.6. O Município havia informado em outro processo que já havia iniciado o procedimento de regularização da área, comprometendo-se com a regularização.7. A sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir foi cassada, determinando o retorno do feito para seu regular prosseguimento.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não pode ser considerada impedimento para a propositura de ação judicial de regularização fundiária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV; CR/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 13.465/2017; Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, item 1.14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0000304-15.2022.8.16.0096, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJPR, Provimento Conjunto 02/2020, j. 2020.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
11/11/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 2026TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000304-15.2022.8.16.0096

A possibilidade de regularizar pela via extrajudicial não exclui a via judicial; reconhecido o domínio sobre núcleo urbano informal em imóvel do Município, no programa Moradia Legal.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOBRE NÚCLEO URBANO INFORMAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE IRETAMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, MAIS PRECISAMENTE PELA VIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE, CONTUDO, QUE NÃO EXCLUI A OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013 § 3º, I DO CPC/2015. PROGRAMA MORADIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PROVIMENTO CONJUNTO GP/CGJ N.º 02/2020. MUNICÍPIO DE IRETAMA QUE ADERIU AO PROGRAMA. LEI MUNICIPAL 085/2021. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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Assuntos de registro de imóveis

REURB e regularização fundiária

Este tema também é procurado como: REURB regularização fundiária; regularizar imóvel sem escritura.

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