SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Nota devolutiva e exigências do cartório

Posso usar mandado de segurança em vez da dúvida contra a exigência do cartório?

Resposta rápida
Não (TJMG, TJPR, TJSC e TJDFT, 2006 a 2026)
Para discutir a exigência do registrador, o caminho é a dúvida, não o mandado de segurança.
✅ Nas 35 decisões cadastradas (4 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Indisponibilidade (CNIB)
Ordem que impede vender ou dar o bem em garantia. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) reúne essas ordens.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 28/09/2026:
Contra a exigência de escritura pública feita pelo registrador, o caminho é a suscitação de dúvida; o mandado de segurança é via inadequada e o processo foi extinto. Recurso desprovido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT02/10/2024 · 6 decisões
Confirma o entendimento
Contra exigência do oficial cabe a suscitação de dúvida (art.
TJMG16/03/2022 · 16 decisões
Decisão principal
A suscitação de dúvida é o procedimento administrativo próprio para resolver divergência entre o oficial e o apresentante do título, e suas regras se aplicam também ao registro de títulos e documentos; o mandado de…
TJPR28/09/2026 · 8 decisões
Confirma o entendimento
Contra a exigência de escritura pública feita pelo registrador, o caminho é a suscitação de dúvida; o mandado de segurança é via inadequada e o processo foi extinto.
TJSC31/07/2025 · 5 decisões
Confirma o entendimento
A discordância com a exigência do Oficial deve ser levada por suscitação de dúvida (art.

Histórico de decisões (35)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

28/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 234TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000307-70.2026.8.16.0179

Contra a exigência de escritura pública feita pelo registrador, o caminho é a suscitação de dúvida; o mandado de segurança é via inadequada e o processo foi extinto. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 330 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 6.015/1973, art. 198

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. QUALIFICAÇÃO NEGATIVA. EXIGÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, diante da existência de procedimento próprio de suscitação de dúvida registral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar qualificação negativa do Oficial de Registro de Imóveis que condicionou o registro da transferência de bens imóveis à apresentação de escritura pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O art. 198 da Lei nº 6.015/1973, prevê procedimento específico de suscitação de dúvida para impugnação das exigências formuladas pelo registrador no exercício da qualificação do título apresentado à registro.5. Embora seja admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança contra atos de registradores, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo do procedimento próprio de revisão da qualificação registral, especialmente quando a pretensão busca afastar exigência de escritura pública e determinar diretamente o registro dos imóveis.6. Reconhecida a inadequação da via mandamental, fica prejudicado o exame da suficiência do distrato social como título hábil à transferência imobiliária, bem como a aplicação da teoria da causa madura.IV. DISPOSITIVO7. Apelação cível a que se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 e 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 10; Lei nº 6.015/1973, art. 198.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000645-64.2025.8.16.0119, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.03.2026.

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18/05/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 251TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0017132-78.2025.8.16.0194

Ação de alvará para superar exigências do Oficial é via inadequada: o meio próprio é a suscitação de dúvida. Petição inicial indeferida e processo extinto.

📜 Normas citadas na decisão: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I; Lei nº 6.015/73, arts. 198, VI, e 205

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA. NEGATIVA DE REGISTRO PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIAS CARTORÁRIAS. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO REGISTRAL POR VIA JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA IMPUGNAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS (ART. 198, VI, DA LEI Nº 6.015/73). NÃO UTILIZAÇÃO DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial proposta com o objetivo de autorizar o registro de formal de partilha, diante do não atendimento de exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se: i) é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar o registro de formal de partilha quando há discordância ou impossibilidade de cumprimento de exigências cartorárias; e ii) a via judicial eleita pode substituir o procedimento específico de suscitação de dúvida previsto no art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 6.015/73 estabelece procedimento próprio para a impugnação judicial das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis, consistente na suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI.4. A suscitação de dúvida é o meio adequado para submeter ao crivo do Poder Judiciário a legalidade da qualificação registral negativa, inclusive quando alegada a impossibilidade de cumprimento da exigência.5. No caso concreto, a apelante deixou de utilizar o procedimento previsto em lei no prazo legal, optando pela propositura de ação de alvará judicial, inadequada para a finalidade pretendida.6. A não observância do meio processual idôneo caracteriza ausência de interesse processual, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC.7. Tal conclusão não implica negativa de acesso à jurisdição, tampouco violação ao direito de propriedade ou aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, pois permanece possível a reapresentação do título ao registro imobiliário e a adoção do procedimento legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita.Tese de julgamento: É inadequada a ação de alvará judicial proposta com o objetivo de superar exigências formuladas pelo Oficial do Registro de Imóveis, quando a Lei nº 6.015/73 prevê procedimento específico para a impugnação da qualificação registral, mediante suscitação de dúvida (art. 198, VI). A não utilização desse meio próprio acarreta ausência de interesse processual e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.______Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I; Lei nº 6.015/73, arts. 198, VI, e 205.Jurisprudência relevante citada: n/a.

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09/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 190TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000645-64.2025.8.16.0119

O mandado de segurança não substitui a suscitação de dúvida contra exigência do registrador (no caso, indisponibilidade de herdeiros renunciantes em sobrepartilha): falta interesse processual pela inadequação da via.

📜 Normas citadas na decisão: CPC art. 85, § 11

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31/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 764TJSC — Segunda Câmara de Direito Civil
Processo: 5004998-82.2022.8.24.0139

A discordância com a exigência do Oficial deve ser levada por suscitação de dúvida (art. 198 da LRP); o mandado de segurança é via inadequada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.. RECURSO DO IMPETRANTE.  TESE DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA. DISCORDÂNCIA EM RELAÇÃO A EXIGÊNCIA FEITA POR OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS QUE DEVE SER IMPUGNADA POR MEIO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. INADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA À REVELIA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ACERTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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02/10/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1923TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0701323-45.2024.8.07.0015

Contra exigência do oficial cabe a suscitação de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/1973), não mandado de segurança.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO A ATO DE OFICIAL REGISTRADOR. INSURGÊNCIA A SER MANIFESTADA EM PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. MANEJO DO WRIT CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança - remédio constitucional vocacionado à tutela de direito líquido e certo contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade no exercício de função pública – não é cabível contra decisão administrativa atacável por recurso com efeito suspensivo, nos termos do art. 5o, I, da Lei n. 12.016/09. 2. A impugnação a exigências feitas por Oficial registrador reclama a instauração do procedimento de suscitação de dúvida no registro de imóveis, previsto no art. 198 e seguintes da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos). Trata-se a dúvida registral de procedimento administrativo por meio do qual o oficial do registro de imóveis, a pedido do interessado, submete a exame judicial a nota de exigência em que indicados os motivos da recusa do registro do título ou de sua averbação e os documentos a serem apresentados para viabilizar a prática do ato. É de natureza administrativa a decisão que encerra o procedimento instaurado por discordar o apresentante da recusa feita pelo registrador ao pedido de registro ou da averbação, servindo a desafiá-la recurso com efeito suspensivo. 3. A existência de procedimento administrativo, com previsão de recurso com efeito suspensivo, afasta o cabimento do mandado de segurança impetrado ao intento de afastar a nota de exigência lançada por Oficial registrador do cartório imobiliário. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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13/05/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1126TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0007013-88.2023.8.16.0045

O registrador recusou averbar a compra e venda de imóvel com penhoras em execuções da União e indicou as exigências. O mandado de segurança foi considerado via inadequada: a discussão tem recurso administrativo próprio, a suscitação de dúvida. Além disso, com o bem indisponível, é necessário título judicial que autorize o registro. Recurso não provido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 12.016/2009, art. 5º; Lei 6.015/1973, art. 198; Lei 8.212/1991, art. 53, § 1º

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31/10/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 767TJSC — Primeira Câmara de Direito Público
Processo: 5007660-46.2023.8.24.0054

A recusa do desmembramento por falta de prova do interesse público deve ser discutida por suscitação de dúvida; o mandado de segurança foi considerado incabível.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL DO MUNICÍPIO DE AGRONÔMICA. PLEITO RECUSADO PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE RIO DO SUL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. INICIAL INDEFERIDA POR INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE É O MEIO ADEQUADO DE IMPUGNAÇÃO. EXIGÊNCIA IMPLICITAMENTE INDICADA PELA OFICIAL DE REGISTRO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

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17/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 360TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001250-72.2022.8.16.0100

O mandado de segurança não substitui o meio administrativo próprio para discutir a recusa do Oficial; extinção mantida. Recurso desprovido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE – ATO SUPOSTAMENTE COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE JAGUARIAÍVA – PARTE QUE PRETENDIA O REGISTRO DA TITULARIDADE DE IMÓVEL RURAL – OFICIAL REGISTRADOR QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO E EXPEDIU NOTA NEGATIVA CONTENDO AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGISTRO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS QUE PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO – DÚVIDA REGISTRAL – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PERANTE O JUIZ COMPETENTE – MANDADO DE SEGURANÇA QUE NÃO PODE SERVIR DE SUCEDÂNEO A RECURSO ADMINISTRATIVO – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 12.016/2009 – PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
23/05/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 574TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0720983-93.2022.8.07.0015

Havendo o procedimento de dúvida (art. 198 da LRP) e sendo necessária prova, falta interesse para o mandado de segurança contra exigências do oficial.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. USUCAPIÃO. EXIGÊNCIA. MATRÍCULA BLOQUEADA. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO COM EFEITO SUSPENSIVO. DÚVIDA. LEI º 6.015/1973, ART. 198. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. CF, art. 5º, LXIX e LXX.  2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I).  3. A Lei de Registros Públicos prevê que, havendo exigência a ser satisfeita para o registro do título, o interessado pode requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos pelo oficial do registro ao juízo competente para dirimi-la (Lei nº 6.015/1973, art. 198, VI).  4. Reconhece-se a ausência de interesse processual no ajuizamento de mandado de segurança contra exigências do oficial de registro público quando houver procedimento administrativo específico para tanto e for necessária a dilação probatória para aferir a ilegalidade defendida pelo impetrante.  5. Recurso conhecido e não provido.

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16/05/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 766TJSC — Terceira Câmara de Direito Público
Processo: 5004276-11.2022.8.24.0022

Contra a exigência de ITCMD para averbar a extinção do usufruto existe procedimento próprio, a suscitação de dúvida; o mandado de segurança não cabe.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA FEITA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE RECOLHIMENTO DE ITCMD PARA AVERBAR EXTINÇÃO DE USUFRUTO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUAL SEJA, SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (ART. 198 E INCISOS DA LEI N. 6.015/73). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO "MANDAMUS" SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.  "'A constituição da República, em seu artigo 5º, LXIX, garante à sociedade a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Destarte, tem-se que o mandado de segurança é ação de caráter excepcional, tendo sua hipótese de admissibilidade restrita a casos específicos. A suscitação de dúvida, regulada pela Lei 6.015/73, tem como objetivo obter a manifestação do Juiz de Direito acerca da divergência de entendimentos entre o oficial de registro e o apresentante. Desta feita, a suscitação de dúvida nada mais é do que um procedimento administrativo destinado à aferição da legalidade das exigências realizadas pelo oficial de registro. A utilização do mandado de segurança como sucedâneo da suscitação de dúvida, prevista no art. 198 da lei de registros públicos se afigura impossível, restando latente, portanto, a inadequação da via eleita.' (TJMG, Apelação Cível n. 1.0024.08.250098-4/001, de Belo Horizonte, rela. Desa. Maria Elza, j. 04.06.2009)" (TJSC - ACMS n. 2011.026378-5, de Blumenau, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26/10/2011).

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06/10/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 765TJSC — Sétima Câmara de Direito Civil
Processo: 0308502-59.2017.8.24.0018

A impugnação deve ser feita por suscitação de dúvida; além disso, entendeu-se que o Oficial não é autoridade para efeito de mandado de segurança.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO PRATICADO POR OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE.  JUSTIÇA GRATUITA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO A COMPROVAR A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE SUPORTAR OS CUSTOS DA DEMANDA.  AVENTADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO OFICIAL E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSUBSISTÊNCIA.  IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDA POR SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198 DA LEI N. 6.015/1973. ADEMAIS, ENTENDIMENTO DE QUE O OFICIAL NÃO É AUTORIDADE PARA EFEITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA INALTERADA.  "Incabível o ajuizamento de ação mandamental contra ato do Oficial do Cartório de Registros Públicos que deixou de efetuar o procedimento solicitado, sob o argumento de que haveria exigências legais a serem cumpridas pela parte requerente. No caso de discordância, é adequado o uso do recurso administrativo de suscitação da dúvida ao juízo competente, nos termos do art. 198 da Lei n. 6.015/1973." (TJSC, Apelação Cível n. 0300718-19.2015.8.24.0077, de Urubici, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2016). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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16/03/2022
Decisão principal
Caso nº 115TJMG — 7ª Câmara Cível
Processo: 1.0000.21.206207-9/001

A suscitação de dúvida é o procedimento administrativo próprio para resolver divergência entre o oficial e o apresentante do título, e suas regras se aplicam também ao registro de títulos e documentos; o mandado de segurança é via inadequada. Recurso desprovido, por unanimidade.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/73 art. 296

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08/09/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 768TJSC — Primeira Câmara de Direito Público
Processo: 0300686-28.2018.8.24.0006

Negado o registro por suspeita de procuração ideologicamente falsa, a discussão deve seguir pela suscitação de dúvida, e não por mandado de segurança.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADA ANULAÇÃO DA NEGATIVA DO REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OFICIAL DA SERVENTIA QUE DENUNCIOU INFRAÇÃO AO ART. 1º DA LEI FEDERAL N. 8.935/94, POR SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE VENDA A NON DOMINO, POIS A PESSOA QUE INTERVIU NO NEGÓCIO COMO PROCURADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DOS TERRENOS, NÃO TERIA PODERES LEGAIS PARA TANTO, ANTE A SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE ENTENDEU SER A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, A PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA DISCUSSÃO DA QUAESTIO. INSURGÊNCIA DA IMOBILIÁRIA INCORPORADORA IMPETRANTE. ASSERÇÃO DE QUE O ATO COATOR NÃO COMPORTA CONSULTA ADMINISTRATIVA, MAS, SIM, DISCUSSÃO JUDICIAL. TESE INSUBSISTENTE. "Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente para que este, após proceder à requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real". (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registro Público: teoria e prática, 8ª ed, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 1.312). sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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31/07/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 1592TJMG — 1ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0000.20.026706-0/001

Contra a recusa de registrar escritura, o meio próprio é a suscitação de dúvida; o mandado de segurança foi denegado por inadequação da via.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; Súmula 267/STF; Lei nº 6.015/1973, art. 198

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16/03/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 687TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002113-58.2017.8.16.0179

Retificação que depende de prova técnica não cabe em mandado de segurança, que não admite produção de provas.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM PRETENDIDA – ATO COATOR DO OFICIAL REGISTRADOR DO 1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA – PARTE QUE PRETENDIA A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL – OFICIAL REGISTRADO QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO E RESSALVOU QUE DEVERIA SE DAR PELA VIA JUDICIAL – REMÉDIO CONSTITUCIONAL (WRIT) QUE VISA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ARTIGO 5º, INCISO LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ARTIGO 1º, CAPUT, DA LEI Nº 12.016/09 – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AFERIÇÃO DO IMÓVEL NA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA – FALTA DE DADOS SOBRE A ÁREA, PERÍMETRO, CONFRONTANTES E METRAGEM DE DIVISAS DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA IMPETRANTE – OFICIAL REGISTRADOR QUE, DIANTE DA INCIPIÊNCIA DE DADOS, INFORMAÇÕES E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL, PREFERIU NÃO EFETIVAR A RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BEM – AÇÃO ADEQUADA – VERIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA – DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA – DADOS FORNECIDOS PELA IMPETRANTE À PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA QUE NÃO VINCULAM O OFICIAL REGISTRADOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO

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04/03/2020
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Caso nº 688TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0009054-25.2017.8.16.0017

O mandado de segurança impetrado no lugar da suscitação de dúvida é via inadequada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198 DA LEI 6.015/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, CPC. CONDENAÇÃO DOS IMPETRANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.

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22/10/2019
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Caso nº 1619TJMG — 1ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.19.002200-4/001

Para discutir a exigência de certidão de quitação do ITBI, o caminho é a suscitação de dúvida; mandado de segurança é via imprópria.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198

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19/09/2019
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Caso nº 1593TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0123.18.003800-2/001

Para discutir documentos exigidos para averbar cisão de sociedade, o caminho é a dúvida; mandado de segurança é via inadequada.

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03/04/2019
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Caso nº 575TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0732589-60.2018.8.07.0015

Para discordar da exigência, cabe pedir a suscitação de dúvida à Vara de Registros Públicos; o mandado de segurança não é sucedâneo desse procedimento.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA. OFICIAL. IMPUGNAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO. ART. 198 DA LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA 1. Em caso de discordância do interessado com a exigência do oficial cartorário, é cabível, a requerimento, procedimento administrativo de suscitação de dúvida, previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), a ser remetido ao juízo competente, qual seja, a Vara de Registros Públicos, para dirimir a controvérsia relativa à legitimidade e legalidade da exigência. 2. Descabido o manejo de mandado de segurança como sucedâneo de procedimento específico legalmente previsto para a impugnação à exigência cartorária, resultando evidente a inadequação da via eleita. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido.

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27/03/2019
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Caso nº 568TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0700891-02.2019.8.07.0015

Havendo o procedimento administrativo da dúvida, o mandado de segurança é via inadequada para discutir a exigência.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança constitui direito constitucionalmente assegurado àquele que sofrer ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo, por meio do qual o apresentante de um título registral, não se conformando com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao juiz competente que este, após proceder à requalificação do documento, determine que tenha acesso ao fólio real. Não é cabível mandado de segurança contra exigência formulada por Oficial de Cartório, em razão da existência de procedimento administrativo, qual seja, a suscitação de dúvida, previsto nos artigos 198 a 202, da Lei de Registros Públicos.

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11/09/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1594TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0144.17.001902-6/001

A suscitação de dúvida é o procedimento específico para divergência entre registrador e interessado; o mandado de segurança é inadequado.

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01/08/2018
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Caso nº 1123TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0001291-35.2017.8.16.0158

Não. Quem não se conforma com as exigências do registrador deve usar a suscitação de dúvida; o mandado de segurança usado como substituto foi extinto, com custas para os impetrantes. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973, art. 198

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30/01/2018
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Caso nº 1598TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.17.090761-2/001

A dúvida é o procedimento para resolver o dissenso entre oficial e apresentante do título; o mandado de segurança é via inadequada.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 296

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04/07/2017
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Caso nº 1620TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0518.14.004450-5/001

Discordando da nota de devolução para registro de formal de partilha, o interessado deve pedir a dúvida; o mandado de segurança é inadequado.

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07/04/2016
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Caso nº 1737TJMG — 4ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.15.043619-4/001

Discordando da exigência do oficial, o apresentante deve requerer a dúvida ao juízo competente; segurança denegada.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º

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10/03/2016
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Caso nº 1738TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0024.13.301057-9/001

O mandado de segurança não é via adequada para discutir a legalidade de exigências para desmembrar matrículas; cabe a dúvida.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198

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23/11/2015
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Caso nº 1621TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0024.13.276574-4/001

O mandado de segurança preventivo não é instrumento para verificar a legalidade de exigência do registro de imóveis; cabe a dúvida.

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10/03/2015
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Caso nº 1739TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0534.12.002671-9/001

Não cabe mandado de segurança contra exigência do oficial do registro de imóveis, havendo a dúvida prevista na Lei 6.015/1973.

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29/07/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1733TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0382.13.011065-5/002

Contra a recusa de registro de título baseado em procuração em causa própria, cabe a dúvida do art. 198 da LRP; segurança denegada.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198

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30/01/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1735TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0231.12.047788-1/001

Falta interesse no mandado de segurança: a controvérsia sobre a exigência do registrador se resolve na dúvida.

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13/12/2011
Confirma o entendimento
Caso nº 1740TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0701.10.001384-9/001

O mandado de segurança não pode substituir o procedimento de dúvida sobre o registro de penhora; segurança denegada.

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16/07/2009
Confirma o entendimento
Caso nº 1734TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0702.07.399136-7/001

O mandado de segurança não é via adequada contra exigências do registro de imóveis, que se discutem na dúvida.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198

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02/06/2009
Confirma o entendimento
Caso nº 1736TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0287.08.040490-1/001

Não cabe mandado de segurança contra exigência do oficial de registro de imóveis; o caminho é a declaração de dúvida.

📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, art. 198

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03/11/2008
Confirma o entendimento
Caso nº 576TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20060110374919APC

O mandado de segurança não é via adequada para impugnar exigência do oficial, pois a Lei 6.015/1973 prevê procedimento próprio; processo extinto.

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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À EXIGÊNCIA FEITA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. Não se afigura via adequada o mandado de segurança para impugnar ato de oficial de cartório e dirimir dúvida registrária, tendo em vista que o procedimento por este adotado encontra-se previsto na Lei 6.015/73. 2. Extinção do processo por falta de interesse de agir. Não se admite dilação probatória em sede de mandado de segurança havendo a necessidade de prova pré-constituída. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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31/05/2006
Confirma o entendimento
Caso nº 2080TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 20050110604446APC

O mandado de segurança é inadequado para discutir exigência do oficial; cabe a dúvida do art. 198 da Lei 6.015/1973.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO OFICIAL. INSURGÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 198 DA LEI 6015/73. I - O mandado de segurança é inadequado para dirimir dúvida registrária, devendo ser observado o procedimento do art. 198 da Lei 6.015/73. II - Apelação conhecida e improvida. Unânime.

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Assuntos de registro de imóveis

Nota devolutiva e exigências do cartórioTítulos judiciais: mandado, alvará e arremataçãoIndisponibilidade de bens e penhoraInventário, partilha e herança

Este tema também é procurado como: nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.

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