SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Casamento, divórcio e união estável

Posso usar a retificação para mudar o nome do dono na matrícula?

Resposta rápida
Não, em regra (TJPR, TJDFT e TJMG, 2011 a 2025)
Retificação corrige erro do título ou do registro; mudar o proprietário exige outro caminho. Exceção: o TJPR (2021) admitiu nova escritura para excluir ex-cônjuge que nunca foi dono e assim declarou, sem prejuízo a ninguém.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Trocar o titular ou corrigir nome que exige prova ampla não se faz por retificação nem pela dúvida. Mas, quando documentos oficiais provam que é a mesma pessoa (por exemplo, o sobrenome adotado no casamento), o TJPR (18ª Câmara Cível, junho de 2021) autorizou averbar a correção do nome.

📖 Entenda os termos desta página
Suscitação de dúvida
Procedimento em que o Oficial leva ao juiz a exigência que o interessado não aceitou, para o juiz decidir se o título pode ou não ser registrado.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.

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🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 26/05/2025:
O registrador não pode corrigir, a pedido administrativo, o nome do comprador em escritura assinada por pessoas já falecidas: a dúvida só examina as exigências, não corrige o título. A correção exige via judicial, como alvará com concordância dos herdeiros. Recurso não acolhido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT09/11/2022 · 3 decisões
Confirma o entendimento
Sem erro, omissão ou incorreção no registro, não cabe retificação de averbação; a validade de declaração dos filhos sobre promessa de doação deve ser discutida em ação própria.
TJMG01/02/2022
Decisão principal
A retificação de registro só corrige erro na passagem dos dados do título para a matrícula.
TJPR26/05/2025 · 7 decisões
Confirma o entendimento
O registrador não pode corrigir, a pedido administrativo, o nome do comprador em escritura assinada por pessoas já falecidas: a dúvida só examina as exigências, não corrige o título.

Histórico de decisões (11)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

26/05/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 187TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0006354-75.2024.8.16.0035

O registrador não pode corrigir, a pedido administrativo, o nome do comprador em escritura assinada por pessoas já falecidas: a dúvida só examina as exigências, não corrige o título. A correção exige via judicial, como alvará com concordância dos herdeiros. Recurso não acolhido.

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02/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 288TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000351-70.2024.8.16.0208

Corrigir o nome que consta na transcrição não está entre as hipóteses de retificação da Lei de Registros Públicos e exige prova, o que é incompatível com a dúvida registral. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/73 – art. 213

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

apelação cível. suscitação de dúvida. RETIFICAÇÃO DE NOME CONSTANTE EM transcrição de imóvel. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA DENTRE AS hipóteses legais de retificação. ART. 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA DÚVIDA REGISTRAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE SE TRATA DE MERO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, QUE NÃO PREJUDICA A DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a suscitação de dúvida registral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificar se os documentos apresentados pela parte apelante são suficientes para amparar a retificação do nome constante na transcrição do imóvel, conforme as hipóteses previstas no art. 213 da Lei de Registro Públicos.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não obstante, não é demais ressaltar que o desprovimento do presente recurso não prejudicará a parta apelante, isso porque o procedimento de dúvida registral possui natureza administrativa, no qual o Poder Judiciário atua apenas como órgão administrativo superior e analisa a regularidade do ato a ser praticado pelo notário, o que não impede a propositura do mérito da demanda em ação própria, compatível com o direito almejado.3.2. Não se olvida, também, que a questão posta nos autos demandará dilação probatória, sendo tal procedimento é incompatível a suscitação de dúvida registral.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/73 – art. 213.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006524-11.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.03.2024.

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09/11/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 582TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0721599-05.2021.8.07.0015

Sem erro, omissão ou incorreção no registro, não cabe retificação de averbação; a validade de declaração dos filhos sobre promessa de doação deve ser discutida em ação própria.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE AVERBAÇÃO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO OU INCORREÇÃO. DÚVIDA PROCEDENTE.   1. Acerca do registro imobiliário, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da legalidade, segundo o qual somente podem ingressar nos livros registrais os fatos e atos jurídicos que estiverem de acordo com a legislação.  2. A atividade do oficial de registro de imóveis é vinculada à documentação estritamente prevista em lei para o registro, não detendo ele discricionariedade para declarar a nulidade de documentos e muito menos para estabelecer critérios de conveniência e oportunidade quanto às inscrições a seu encargo.   3. Não se aplica o Enunciado 549 da VI Jornada de Direito Civil do CJF à sentença que homologa divórcio e partilha, porquanto não se trata de homologação de doação.  4. Eventual invalidade da declaração escrita e assinada pelos filhos sobre a não aceitação da promessa de doação efetuada pelos pais deve ser arguida em ação própria, não sendo via adequada o pedido de retificação de registro imobiliário, e muito menos o procedimento de dúvida registrária.  5. Não merece reparos a sentença que, julgando procedente a dúvida registrária, confirma a negativa de retificação de averbação imobiliária já externada pelo oficial registrador, à míngua de qualquer prova de omissão, imprecisão ou inverdade na averbação lançada há mais de 14 anos na matrícula imobiliária.  6. Apelação conhecida e não provida.

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01/02/2022
Decisão principal
Caso nº 152TJMG — 2ª Câmara Cível
Processo: 1.0422.10.001472-5/001

A retificação de registro só corrige erro na passagem dos dados do título para a matrícula. Mudar o sobrenome da adquirente, sem erro de transposição, não cabe nessa via: processo extinto sem resolução de mérito.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 art. 213

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Baixar a decisão oficial (PDF do TJMG) ⬇
20/10/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 711TJPR — 11ª Câmara Cível
Processo: 0001584-73.2016.8.16.0179

Registro que atende aos requisitos da Lei 6.015/1973, sem omissão ou imprecisão, não se retifica para discutir cláusula contratual.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL – PRETENSÃO DE DISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – REGISTRO QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 6015/73 –INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, IMPRECISÃO OU NÃO EXPRESSÃO DA VERDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO - APELAÇÃO 3 – PROVIMENTO.

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30/08/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 662TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003937-29.2020.8.16.0088

Não cabe retificar a matrícula para alterar os herdeiros beneficiários: o registro do inventário foi feito legalmente e a renúncia posterior do ex-cônjuge da herdeira não o desfaz.

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21/06/2021
Limita o entendimento
Caso nº 981TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001865-24.2019.8.16.0179

A 18ª Câmara admitiu nova escritura com a correta identificação da única proprietária, excluindo ex-cônjuge que nunca foi dono e que assim declarou, porque o erro veio de ressalva acrescentada depois ao contrato e não havia prejuízo a ninguém.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROPRIETÁRIA DO BEM IMÓVEL, OBJETO DA DISCUSSÃO. ACOLHIMENTO. ALEGADO ERRO PASSÍVEL DE RETIFICAÇÃO PARA CORRESPONDÊNCIA DO REGISTRO COM A VERDADE REAL DOS FATOS. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE QUE NUNCA FOI PROPRIETÁRIO DO BEM E QUE NESSE SENTIDO JÁ DECLAROU. VENDEDORA QUE, INDUZIDA A ERRO PELO PRÓPRIO CARTÓRIO, ACRESCENTOU RESSALVA UNILATERAL EM CONTRATO JÁ FIRMADO. APRESENTAÇÃO DE NOVA ESCRITURA COM CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA ÚNICA PROPRIETÁRIA. POSSIBILIDADE - Apesar de a retificação importar em alteração da propriedade imobiliária, para o caso, não se verifica qualquer prejuízo, pois o suposto coproprietário (ex-cônjuge) declarou não ser proprietário do bem e, especialmente, o erro adveio de conduta do próprio cartório, que induziu a erro a vendedora, e desta, que acrescentou ressalva unilateral em contrato de compra e venda já firmado. Recurso de apelação provido.

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14/06/2021
Limita o entendimento
Caso nº 438TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0002636-02.2019.8.16.0179

Provado por documentos oficiais que se trata da mesma pessoa, com sobrenome adotado no casamento, foi autorizada a averbação da correção do nome na transcrição.

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21/12/2020
Confirma o entendimento
Caso nº 663TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0002579-52.2017.8.16.0179

A retificação não serve para alterar o titular do direito registrado sem apresentar o título (escritura de doação) ao Ofício de Registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DE TITULAR DE DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. ENFITEUSE. BEM IMÓVEL FOREIRO. INSTITUTO PERPÉTUO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO POR HERANÇA. ART. 678 E SEGUINTES DA LEI N. 3.071/16. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.2. A enfiteuse, instituto que origina a constituição de bens imóveis caracteristicamente foreiros, nos termos do art. 2.038 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), fora extinta a partir da vigência do referido diploma legal, sendo que as enfiteuses já existentes se mantiveram subordinadas ao que dispunha a Lei n. 3.071/16.3. Nos termos dos art. 678 e seguintes da Lei n. 3.071/16, a enfiteuse consiste na transferência do domínio útil de bem imóvel do proprietário ao enfiteuta, de forma perpétua, sendo tais direitos passíveis de transmissíveis por herança.4. Quando o bem imóvel vem a ser adquirido por herança, faz-se necessário o registro, com o intuito de que a transmissão, operada pela saisine, tenha publicidade, ingresse na cadeia da continuidade registraria, e adquira presunção de legalidade.5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
02/05/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 583TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 20090111041115APC

Quem compareceu ao cartório e assinou o registro do título aceitou a doação; sem erro material na escritura, não cabe retificar o registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO REGISTRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEL. DOAÇÃO. ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Considerando que o autor compareceu espontaneamente ao cartório imobiliário e assinou o registro do título aquisitivo do imóvel, mostra-se evidenciada a sua aquiescência com a doação do bem pelo Distrito federal em seu favor e de sua ex-esposa. 2.Não havendo demonstração da existência de erro material na escritura pública levada a registro perante o cartório imobiliário, tem-se por incabível o acolhimento da pretensão de retificação do ato registrário. 3. Recurso conhecido e não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJDFT)
11/05/2011
Confirma o entendimento
Caso nº 584TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 20060111016189APC

A retificação serve para corrigir a descrição do imóvel, não para discutir domínio ou alterar o titular; só o titular registral pode pedi-la, e frações de loteamento irregular não se registram.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DISCUSSÃO DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO REGISTRO DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE. LOTEAMENTO IRREGULAR. REGISTRO. INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. A ação de retificação de registro público visa a regularização definitiva da situação do imóvel, no tocante a correta especificação e descrição da área, com metragem, demarcação, confrontação e descrição, considerando-se ademais que esses elementos são imprecisos nos assentamentos do Registro de Imóveis. Nos termos do art. 213 da Lei de Registros Públicos, somente aquele em cujo nome está o registro é parte legítima para pleitear a sua retificação no registro imobiliário. A alienação de frações de terra loteadas irregularmente obsta o seu registro por incompatibilidade com a Lei nº 6.015/73. Recurso improvido.

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Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelDoação, usufruto e cláusulas restritivasEscritura e registro da compra e vendaRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

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