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16/09/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 758TJSC — Segunda Câmara de Direito Público
Processo: 5008109-26.2023.8.24.0079
A retificação corrige erros e omissões; não pode ser meio de aquisição indireta de área pública. Sem erro demonstrado, o pedido foi negado.
📜 Normas citadas na decisão: Lei n 6.015/1973, arts. 212 e 213; Precedente relevante citado: TJSC, AC n. 0301318-21.2019.8.24.0135, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023
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DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA PELA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de ação de jurisdição voluntária ajuizada por particulares, na condição de autores/recorrentes, com o objetivo de retificar a área constante da matrícula imobiliária n. 6.169 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Videira/SC, alegando que a área real do imóvel seria superior à registrada. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, sob o fundamento de que a área adicional pretendida corresponde a terreno público, não sendo cabível a regularização pela via da retificação registral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a retificação da matrícula imobiliária para incluir área adicional que, segundo os próprios autores, corresponde a terreno público, à luz dos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A retificação de registro imobiliário tem por finalidade corrigir erros, omissões ou imprecisões na transcrição dos elementos constantes do título, não podendo ser utilizada como meio de aquisição indireta de área pública.
No caso concreto, não se demonstrou erro ou omissão no registro existente, mas sim a intenção de ampliar a área originalmente registrada mediante incorporação de terreno público, o que extrapola os limites legais da ação de retificação.
Conforme precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é firme no sentido de que a retificação não pode ser utilizada para fins de aquisição de área pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento:A retificação de registro imobiliário não pode ser utilizada como instrumento para aquisição indireta de área pública.
A ausência de erro, omissão ou imprecisão no registro inviabiliza o acolhimento do pedido de retificação.
Dispositivos relevantes citados: Lei n 6.015/1973, arts. 212 e 213.Precedente relevante citado: TJSC, AC n. 0301318-21.2019.8.24.0135, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09.05.2023.
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22/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 759TJSC — Quinta Câmara de Direito Público
Processo: 5008117-03.2023.8.24.0079
Acréscimo representativo que inclui porção de via pública ocupada indevidamente: bens públicos são imprescritíveis e há litigiosidade, inviável a jurisdição voluntária.
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RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - LEI 6.015/73 - ACRÉSCIMO REPRESENTATIVO NA ÁREA DO IMÓVEL APONTADA NA MATRÍCULA - PORÇÃO DE VIA PÚBLICA OCUPADA INDEVIDAMENTE - IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS - PRESENÇA DE LITIGIOSIDADE - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INVIÁVEL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A retificação de registro é nitidamente um procedimento de jurisdição voluntária, ante o qual, provocativamente, já se disse não ser jurisdição nem voluntária.
É campo, de fato, submetido a valores peculiares.
Não há - no sentido figurado - uma lide, mas a administração pública de direitos privados. Inclusive, fala-se propositadamente de requerente e requerido, pois não existe "a pretensão do exercício de um direito contra outrem, uma parte adversa" (Humberto Theodoro Júnior). Debita-se ao juiz a possibilidade de decidir até sem estrita legalidade (art. 723, p. único). Defende-se usualmente que nem sequer se forma coisa julgada material.
Não existe, enfim, litigiosidade: apenas se permite a formalização de uma situação de fato quando não haja oposição. Tanto é assim que um dos requisitos para a retificação, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), é a apresentação de planta e de memorial descritivo assinado pelos confrontantes.
2. A retificação de registro imobiliário, ao pretender modificar as dimensões de terreno relativamente ao que consta formalmente da matrícula, não ampliará ou diminuirá o direito de propriedade.
Trata-se de meramente ajustar uma realidade corporal certa (não se mudam os limites físicos do terreno) à exata proporção geométrica. O imóvel continuará a ser o mesmo. Apenas se corrigirá a extensão numérica de suas fronteiras, o que implicará alteração algébrica da metragem quadrada do que lá continuará a existir.
3. No caso concreto, porém, resta incontroverso que a porção sobressalente de terra equivale, na verdade, à faixa ocupada indevidamente da via pública adjacente ao imóvel.
Independentemente da perspectiva de regularização por outros meios, a providência disposta nos arts. 212 e 213 da Lei de Registros Públicos tem outra destinação: o ajuste de uma incompatibilidade fática entre os termos do registro e a realidade que exprime. Aqui, não há essa dissociação, a metragem excedente advém da apropriação indevida de rua contígua.
4. Recurso provido.
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04/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1566TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.436116-8/001
A retificação corrige erros; mesmo sem discordância dos confrontantes, acréscimo considerável não pode ser incorporado por esse procedimento.
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12/06/2024
Decisão principal
Caso nº 47TJMG — 21ª Câmara Cível Especializada
Processo: 1.0000.24.150907-4/001
Quando o título aquisitivo já indica extensão exata compatível com o registro, acréscimo considerável que represente aquisição de propriedade não pode ser obtido por simples retificação.
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18/05/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 866TJSC — Sétima Câmara de Direito Civil
Processo: 0300379-37.2016.8.24.0041
Pretendido acréscimo de área à matrícula, com oposição de confinante, a retificação é via inadequada; o aumento deve ser buscado em ação própria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA DE ÁREA CONSTANTE EM ASSENTAMENTO DE IMÓVEL.
SUSCITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORA EXPRESSAMENTE INTIMADA. FUNDAMENTOS DA RÉPLICA APRECIADOS NO DECISUM. EIVA INEXISTENTE.
POSTULADA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. ALMEJADO O ACRÉSCIMO DE ÁREA À MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. VIA ELEITA INADEQUADA. MANIFESTADA OPOSIÇÃO POR UM DOS CONFINANTES. AUMENTO DA EXTENSÃO QUE DEVE SER FORMULADO EM DEMANDA PRÓPRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
"O assunto ganha novos contornos quando a pretensão do proprietário do imóvel é relativa especificamente à retificação na área descrita na matrícula. Isso porque, embora a ação possa ter como fundamento o erro contido na descrição, não almeja a incorporação de novas áreas ao imóvel primitivo. Em outras palavras, caso não haja parâmetros para a retificação do registro, o procedimento serviria à aquisição de propriedade sem o conhecimento das fazendas públicas federal, estadual e municipal e, principalmente, sem o devido contraditório dos proprietários de imóveis vizinhos, acarretando seu prejuízo diante da alteração unilateral, por parte do proprietário do imóvel, da matrícula constante no Registro de Imóveis" (TJSC, Apelação n. 0010102-38.2014.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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06/05/2021
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Caso nº 1559TJMG — 13ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0216.19.002128-9/001
A retificação serve para corrigir erros, não para aumentar a área do imóvel; com acréscimo substancial, a via é inadequada.
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29/09/2020
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Caso nº 933TJSC — Primeira Câmara de Direito Público
Processo: 0305155-61.2017.8.24.0036
Se a matrícula reproduz com fidelidade a escritura, não há erro a retificar; aumentar a área de 362 m² para 751 m² não cabe na retificação.
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APELAÇÃO cível.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
OBJETIVADA CORREÇÃO DA ÁREA CONSTANTE EM MATRÍCULA QUANTO AOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES, ascendendo DE 362,21 M², PARA 751,76 M².
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
ASSERÇÃO DE QUE NÃO VISAM AQUISIÇÃO INDEVIDA DE PROPRIEDADE.
TESE INSUBSISTENTE.
"Adicionalmente, no tocante aos contornos jurídicos da contenda, deve-se aclarar que o expediente da retificação de registro não é cabível no presente caso, na medida em que a inscrição impugnada estabelece perfeito paralelismo com relação à escritura pública que a consubstancia.
Isso é: não se pode falar em erro, incorreção nos dados constantes na matrícula e, por via de consequência, em retificação de registro, acaso as inscrições constantes no aludido documento reflitam completa e idoneamente o conteúdo da escritura pública que lhe deu causa" (Procuradora de Justiça Monika Pabst).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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28/06/2018
Precedente histórico
Caso nº 52TJMG — 3ª Câmara Cível
Processo: 1.0188.07.060214-2/001
❓ A retificação pode ser utilizada para incorporar área não titulada ao imóvel?
Precedente histórico: acréscimo substancial não pode servir para incorporar área à propriedade por procedimento de jurisdição voluntária destinado à correção de equívoco registral.
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20/02/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1585TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0680.13.002359-0/001
A retificação administrativa de medidas perimetrais serve à área intra muros; suposto acréscimo de área não titulada não cabe nesse procedimento.
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06/09/2016
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Caso nº 1529TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0486.03.003169-5/001
O procedimento do art. 213 da Lei 6.015/1973 corrige só erros formais; não cabe quando significa expressivo acréscimo patrimonial.
📜 Normas citadas na decisão: Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213
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12/07/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1618TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0145.13.055547-0/001
A ação de retificação não serve para reconhecer domínio de área que não está no título.
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17/12/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1677TJMG — 11ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0325.14.001145-4/001
É viável usucapir sobra de área contígua, não registrada; não se pode exigir que o pedido seja feito como retificação de registro.
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10/01/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 1586TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0086.09.025990-3/001
Retificação que levaria a área remanescente a quase o dobro é juridicamente inviável: o procedimento de jurisdição voluntária não permite acréscimo considerável.
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26/06/2008
Confirma o entendimento
Caso nº 1768TJMG — 17ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0701.98.010982-4/001
Área contínua ao terreno titulado deve ser adquirida por usucapião, e não incorporada por mera retificação.
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