Posso usar a dúvida só para consultar o juiz sobre um procedimento do cartório, sem título?
Resposta rápida
Não (TJDFT e TJPR, 1989 a 2024)
A dúvida examina exigência sobre um título específico; não serve como consulta.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 14/02/2024: A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
15/06/2016 · 2 decisões Confirma o entendimento
A dúvida pressupõe título hábil apresentado a registro; mero requerimento de cancelamento de registro não é título, e o caminho é a ação própria.
TJPR
14/02/2024 · 2 decisões Decisão principal
A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
14/02/2024 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 333TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0002839-60.2022.8.16.0113
A dúvida inversa proposta pelo Ministério Público contra um procedimento, e não contra um título específico, é via inadequada: a dúvida não serve como consulta sobre a atuação registral. Recurso desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA INVERSA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE AUTOR – DÚVIDA VOLTADA AO PROCEDIMENTO ADOTADO, E NÃO A UM TÍTULO ESPECÍFICO – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS – INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO COMO MEDIDA CONSULTIVA DA ATUAÇÃO REGISTRAL – VIA INADEQUADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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01/03/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 451TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0004742-96.2018.8.16.0105
Sem apresentação de título para registro, sem pedido de abertura de matrícula nem certidão de outro cartório, a dúvida inversa não preenche os requisitos e o processo foi extinto.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MANUTENÇÃO – REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 182 E SEGUINTES DA LEI 6.015/1973 NÃO DEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO PARA REGISTRO, REQUERIMENTO DE ABERTURA DE MATRÍCULA OU CERTIDÃO ATUALIZADA DE OUTRO CARTÓRIO, COMPROBATÓRIA DO REGISTRO ANTERIOR – VIA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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15/06/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 563TJDFT — 3ª Turma Cível Processo: 20150111005905APC
A dúvida pressupõe título hábil apresentado a registro; mero requerimento de cancelamento de registro não é título, e o caminho é a ação própria.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. LEI Nº 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TÍTULO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE.
1. Aplica-se o CPC de 1973 aos recursos interpostos em face de sentenças proferidas sob a sua égide.
2. A suscitação de dúvida registral possui assento legal no art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), com a finalidade de se verificar se a exigência do oficial para registro do título é legítima.
3. O procedimento de suscitação de dúvida necessita explicitamente que tenha sido apresentado um título hábil a registro, o que, em caso negativo, revela a ausência dos pressupostos processuais para instauração de referido procedimento.
4. O simples requerimento para cancelamento de registro, em desacordo ao disposto no art. 250 da Lei 6.015/73 não constitui título hábil para tal fim, devendo a parte interessada ajuizar a competente ação judicial.
5. Apelação conhecida e não provida.
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23/02/1989
Confirma o entendimento
Caso nº 952TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: APC1853188
A dúvida é requerida pelo apresentante que não se conforma com a exigência ou não pode cumpri-la; não se confunde com consulta do oficial sobre a legalidade de ato a praticar. A decisão tem natureza administrativa.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - O APRESENTANTE DE TÍTULO, NÃO SE CONFORMANDO COM A EXIGÊNCIA DO OFICIAL, OU NÃO A PODENDO SATISFAZER, REQUER AO JUÍZO COMPETENTE DIRIMIR A CONTROVESIA. O INSTITUTO NÃO SE CONFUNDE COM A CONSULTA DO OFICIAL SOBRE LEGALIDADE DE ATO A SER LAVRADO. AQUI, COMO LÁ (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ART-204) A DECISÃO TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECISÃO - A DECISÃO MENCIONADA, PORQUE ESTRANHA Á JURISDIÇÃO CONTENCIOSA OU VOLUNTÁRIA, NÃO PRECISA REVESTIR AS EXIGÊNCIAS DO ART-485 DO CÓD. PROC CIVIL. JURISPRUDÊNCIA, PORÉM, EM SENTIDO CONTRÁRIO DO TJDFT, A QUE SE ADERE POR POLÍTICA JUDICIÁRIA.
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Este tema também é procurado como: suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.