Posso ceder minha parte da herança por termo no processo de inventário?
Resposta rápida
Não (TJMG, 2024)
Cessão de herança, inclusive a renúncia em favor de pessoa determinada, exige escritura pública. Termo nos autos só serve para a renúncia pura, em favor do monte.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Decisão mais recente cadastrada — TJMG, 11/10/2024: A renúncia com indicação de beneficiário constitui verdadeira cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC) e atrai o recolhimento de dois tributos (ITCD causa mortis e ITBI/ITCD inter vivos). Por envolver alienação, não se aperfeiçoa por simples termo nos autos de inventário, cuja via é restrita à renúncia abdicativa pura e simples (art. 1.806 do CC).
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
11/10/2024 · 2 decisões Confirma o entendimento
A renúncia com indicação de beneficiário constitui verdadeira cessão de direitos hereditários (art.
Histórico de decisões (2)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
11/10/2024 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 1011TJMG — 8ª Câmara Cível Especializada Processo: 1.0000.24.169963-6/001
❓ A renúncia translativa em favor de pessoa determinada aproveita o rito da renúncia por termo judicial?
A renúncia com indicação de beneficiário constitui verdadeira cessão de direitos hereditários (art. 1.793 do CC) e atrai o recolhimento de dois tributos (ITCD causa mortis e ITBI/ITCD inter vivos). Por envolver alienação, não se aperfeiçoa por simples termo nos autos de inventário, cuja via é restrita à renúncia abdicativa pura e simples (art. 1.806 do CC).
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 1.793, 1.806 e 1.811; Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/TJMG, art. 194, § 1º
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Caso nº 1010TJMG — 4ª Câmara Cível Especializada Processo: 1.0000.24.084738-4/001
A cessão de direitos hereditários exige, obrigatoriamente, escritura pública formalizada em tabelionato de notas (art. 1.793 do CC), sendo nula a sua formalização por simples termo nos autos do inventário. O termo judicial previsto no art. 1.806 do CC restringe-se à renúncia abdicativa pura e simples em favor do monte-mor.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 166, IV, 1.791, 1.793 e 1.808; Provimento Conjunto 93/2020 da CGJ/TJMG, art. 194
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