🏠 Solução — Jurisprudência de Registro de Imóveis
Servidão administrativa de linha de transmissão — ITBI

Para registrar servidão administrativa, o cartório pode exigir o ITBI?

Resposta rápida
Não
A servidão não transfere a propriedade; ITBI e quitação do ITR não podem ser exigidos da concessionária.
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Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 29/11/2021:
A instituição de servidão administrativa para linha de transmissão de energia não transmite a propriedade; não cabem a exigência de guia, isenção ou não incidência do ITBI nem a de quitação do ITR, devido pelo proprietário. Recurso provido.

Histórico de decisões (1)

29/11/2021
Decisão principal
TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000927-71.2021.8.16.0207

A instituição de servidão administrativa para linha de transmissão de energia não transmite a propriedade; não cabem a exigência de guia, isenção ou não incidência do ITBI nem a de quitação do ITR, devido pelo proprietário. Recurso provido.

🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA QUE CONSTITUIU SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXIGÊNCIA, PELO OFICIAL, DA APRESENTAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO, DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI. NÃO CABIMENTO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS REFERENTE AO ITR DO IMÓVEL. TRIBUTO DEVIDO PELO PROPRIETÁRIO, E NÃO PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE, A QUEM SOMENTE INTERESSA O REGISTRO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA DAR EFICÁCIA ERGA OMNES AO ATO. PROIBIÇÃO ÀS SANÇÕES POLÍTICAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

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