Para registrar, o cartório pode exigir de novo certidões que já foram apresentadas na lavratura da escritura?
Resposta rápida
Não, em regra
Certidões apresentadas na lavratura não precisam ser reapresentadas. Exceção: certidão vencida pode ter de ser atualizada (TJPR, 2019).
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⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
Em regra, certidões apresentadas na lavratura da escritura não precisam ser reapresentadas para o registro (TJPR, 2020 a 2022). Ressalva: com a certidão do INSS vencida, a 11ª Câmara Cível (agosto de 2019) manteve a exigência de certidão atualizada.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
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Decisão mais recente — TJPR, 12/12/2022: Apresentada a certidão de isenção do ITBI na lavratura, não se exige nova certidão atualizada para registrar a transmissão. Dúvida julgada improcedente em recurso.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
12/12/2022 · 7 decisões Decisão principal
Apresentada a certidão de isenção do ITBI na lavratura, não se exige nova certidão atualizada para registrar a transmissão.
Histórico de decisões (7)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Apresentada a certidão de isenção do ITBI na lavratura, não se exige nova certidão atualizada para registrar a transmissão. Dúvida julgada improcedente em recurso.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA PERMITIDO O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA SEM A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE ISENÇÃO DO ITBI – TESE ACOLHIDA – HAVENDO A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO ITBI NO MOMENTO DA LAVRATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, DESNECESSÁRIA NOVA APRESENTAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – EXIGÊNCIA SUPRIDA NA CONFECCÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS – EXEGESE DO ART. 47, §6º, DA LEI 8.212/91 – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA PARA, AGORA EM SEDE RECURSAL, JULGAR IMPROCEDENTE A SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA, E PERMITIR O REGISTRO IMOBILIÁRIO TAL COMO PRETENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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Não há exigência legal de reapresentar a certidão para o registro, que apenas dá efetividade à escritura já lavrada; aplicou-se a exceção da lei previdenciária. Recurso provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA SOLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO.2. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL NO REGISTRO. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. ATO DE REGISTRO QUE APENAS DÁ EFETIVIDADE À PRÓPRIA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 47, § 6º, “a”, DA LEI Nº 8.212/91. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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A certidão negativa de débitos da União já apresentada na lavratura da escritura não precisa ser reapresentada para o registro.
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APELAÇÃO CÍVEL pelo ministério público. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS À CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. CND JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. sentença de procedência mantida. recurso CONHECIDO A QUE SE NEGA proviMENTO.
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A certidão negativa da vendedora já apresentada na lavratura da escritura não precisa ser reapresentada ao registrador.
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APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA EM FACE DO 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CURITIBA/PR. SÍNTESE FÁTICA. NECESSIDADE DE SER APRESENTADA A CND EM NOME DA VENDEDORA K´RARO DO BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, JUNTO AO REGISTRADOR IMOBILIÁRIO PARA VALIDAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO VÁLIDA E LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA FORMULADA PELO OFICIAL REGISTRADOR. APELAÇÃO CÍVEL: APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTE SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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As certidões negativas foram apresentadas na lavratura da escritura em 1995, como consta do documento; nova apresentação é dispensável.
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APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1995. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DOCUMENTO SOBRE A VALIDAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME. APRESENTANTES DO TÍTULO QUE AJUIZARAM AÇÃO EM FACE DO VENDEDOR BUSCANDO A BAIXA DA HIPOTECA EM FAVOR DE TERCEIRO. DEMORA NO REGISTRO NÃO OPONÍVEL AOS APRESENTANTES. CERTIDÕES APRESENTADAS NA ESCRITURA QUE DISPENSAM NOVO ENCAMINHAMENTO. EXIGÊNCIA IRRAZOÁVEL DE CERTIDÕES EMITIDAS HÁ MAIS 25 ANOS. PECULIARIDADES DO CASO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.- No caso dos autos é incontroverso que as certidões Negativa de Débito (CND) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram apresentadas no ato de lavratura da escritura pública de compra e venda em 27.07.1995, conforme consta da parte final do documento, sendo despicienda nova apresentação, nos termos dos precedentes deste Tribunal e em atenção as peculiaridades do caso.Recurso de apelação provido.
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Apresentada a certidão negativa na lavratura da escritura, não se exige nova apresentação para o registro; exigência afastada.
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apelação cível. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. caráter excepcional da situação. RECURSO PROVIDO.1. No momento da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura.2. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito.3. Considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel, razão pela qual, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda.
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Com a certidão negativa do INSS vencida, a transferência não foi registrada sem a apresentação de certidão atualizada.
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APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO EMITIDA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATUALIZADA. NECESSIDADE. ARTIGO 551 E 552 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DOCUMENTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE CND ATUALIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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