Para instituir condomínio urbano simples em imóvel que já estava em condomínio entre vendedor e compradores, foi mantida a exigência de escritura pública quando o imóvel vale mais de 30 salários mínimos; a indisponibilidade da matrícula de origem passa para as matrículas derivadas. Recurso não provido.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES COM BASE NA LEI Nº 13.465/2017 (REURB). NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL PARA A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO EXISTENTE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA APELADA QUE ACOLHE A DÚVIDA REGISTRAL. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERESSADOS. COMPRA E VENDA REALIZADA DE FRAÇÃO DO IMÓVEL, PERMANCENDO OS ADQUIRENTES E ALIENANTE COMO PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO DO BEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 62, DA LEI Nº 13.465/2017 ACERCA DO MEIO PARA REGISTRO DO REQUERIMENTO DE INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. FORMALIZAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DO ART. 108, DO CC. VALOR DE TRINTA (30) SALÁRIOS-MÍNIMOS REFERENTE A QUANTIA VIGENTE NA DATA DA TRANSFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ESTAVA AVERBADA NA MATRÍCULA ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. MERA TRANSPOSIÇÃO DO GRAVAME PARA AS MATRÍCULAS CRIADAS, OBSERVANDO-SE A PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA. - O art. 62 da Lei nº 13.465/2017 não estabelece de forma expressa o meio para o registro da instituição do condomínio urbano simples, devendo, nesse caso, serem aplicadas as regras dispostas no Código Civil, consoante dispõe o art. 61, da referida lei. - Segundo o art. 108, do CC, se faz necessária a lavratura de escritura pública para a validade da alteração de propriedade de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, assim entendido como a quantia vigente na data da transferência do bem. - A indisponibilidade de bens averbada na matrícula originária deve ser transferida para as matrículas dela derivadas, tendo em vista a propriedade em comum do imóvel. Recurso de apelação não provido.
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