Transcrição sem medidas — abertura de matrícula exige retificação
Para abrir matrícula a partir de transcrição sem medidas e confrontações, é preciso retificar antes?
Resposta rápida
Sim
Se a transcrição não descreve medidas e confrontações (ou só remete à planta), a abertura de matrícula depende de retificação prévia da descrição.
✅ Entendimento uniforme nas 3 decisões reunidas (1 tribunal)
Copia a pergunta, o entendimento e todas as decisões (tribunal, processo, data e link oficial) para usar em nota devolutiva, pedido de reconsideração ou petição.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
⚠️ Conteúdo organizado por inteligência artificial. Os resumos são pesquisados e publicados por IA, sem revisão humana prévia, e podem conter erros. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente — TJPR, 07/07/2025: Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações. A planta arquivada não dispensa a retificação. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente de cada tribunal sobre esta pergunta.
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
07/07/2025 · 3 decisões Decisão principal
Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações.
Histórico de decisões (3)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
Para registrar formal de partilha e abrir matrícula, foi mantida a exigência de retificar a descrição do imóvel, porque a transcrição só remetia à planta, sem medidas e confrontações. A planta arquivada não dispensa a retificação. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973 arts. 176, § 1º, e 212
Mantida a exigência de retificar antes de abrir matrícula de lote, porque a transcrição não delimitava com precisão a divisa e usava marcos físicos ultrapassados. A abertura de matrícula exige descrição precisa e atualizada. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas: Lei 6.015/1973 arts. 176, § 1º, II, e 196
Na quinta tentativa de registro, com transmissões por procurações em causa própria desde 1917 e transcrição que não localiza o terreno, a complementação não pode ser unilateral: exige retificação com manifestação dos confinantes.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRAL. QUINTA TENTATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA COM ABERTURA DE MATRÍCULA. SUCESSIVAS TRANSMISSÕES DE TERRENO POR PROCURAÇÕES EM CAUSA PRÓPRIA DESDE 1917. TRANSCRIÇÃO AMBÍGUA QUE NÃO TRAZ A LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DE FORMA UNILATERAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO DESTE TRIBUNAL EM DÚVIDA REGISTRAL ANTERIOR QUE EXIGIU A ANUÊNCIA DOS LINDEIROS E PROPRIETÁRIOS DAS ÁREAS CONTÍGUAS. NOVA TENTATIVA DE REGISTRO APÓS 20 ANOS. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DO GEORREFERENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS CONFINANTES. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. NOVAS TECNOLOGIAS QUE NÃO SUPREM A FRAGILIDADE DO TÍTULO, TAMPOUCO INFIRMAM DECISÃO ANTERIOR. EXIGÊNCIAS DA LEI 6.015/73. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA QUE SE MANTÉM.- Diversamente do que deduziu o recorrente, este Tribunal já se debruçou sobre o mesmo título, em dúvida registral anterior, em que fora julgada procedente a dúvida e improcedente as razões do mesmo recorrente, ao argumento de que “é evidente que uma escritura assim preparada não poderia ter sido levada ao registro imobiliário, sem prévia manifestação de todos os lindeiros e eventuais proprietários titulados existentes sobre a área registranda”.- Tal conclusão não fora deduzida em razão da “limitação tecnológica” da época, mas pela conclusão de que “o agrimensor [contratado] criou um imóvel partindo apenas da certeza quanto à sua extensão, nada mais”. Não se tratava, portanto, da ausência de tecnologia adequada, mas da imprecisão e precariedade do título originário que não tecia qualquer indicativo sobre a localização efetiva do terreno.- Conforme decidido anteriormente, o georreferenciamento que insiste ter realizado, com as indicações geodésicas, acompanhado de memorial, medições, mapas e indicativos de qualquer espécie, não são capazes de suprir a carência do título, “sem o conhecimento daqueles que podem ser prejudicados com essa providência”, isto é, a manifestação dos confinantes/lindeiros, justamente porque esbarra no artigo 176 da Lei nº. 6.015/73, por ele invocado, quanto à identificação do imóvel.Recurso de apelação não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; especialidade objetiva registro de imóveis; descrição do imóvel diferente da matrícula; como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis.