SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registro

Paguei o ITBI com desconto dentro do prazo, mas a prenotação foi cancelada: o pagamento ainda vale?

Resposta rápida
Sim (TJDFT, 2023)
Escritura e protocolo dentro do prazo do benefício, com imposto pago e quitado: o cancelamento posterior da prenotação não autoriza cobrar complemento.
✅ Nas 2 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Prenotação
Anotação da entrada do título no protocolo do cartório. Garante a ordem de chegada (prioridade) durante um prazo.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 13/09/2023:
Escritura e protocolo dentro do prazo da lei distrital de redução do ITBI, com tributo pago e quitação da Fazenda: o cancelamento da prenotação por outras exigências não autoriza exigir a complementação. Dúvida improcedente.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT13/09/2023 · 2 decisões
Decisão principal
Escritura e protocolo dentro do prazo da lei distrital de redução do ITBI, com tributo pago e quitação da Fazenda: o cancelamento da prenotação por outras exigências não autoriza exigir a complementação.

Histórico de decisões (2)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

13/09/2023 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 542TJDFT — 2ª Turma Cível
Processo: 0700016-90.2023.8.07.0015

Escritura e protocolo dentro do prazo da lei distrital de redução do ITBI, com tributo pago e quitação da Fazenda: o cancelamento da prenotação por outras exigências não autoriza exigir a complementação. Dúvida improcedente.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

CIVIL. APELAÇÃO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO. LEI DISTRITAL N° 7.036/2021. DATA DA PRENOTAÇÃO. FATO GERADOR. PAGAMENTO REALIZADO. TERMO DE QUITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPLEMENTO DO VALOR. EXIGÊNCIA CARTORÁRIA DESCABIDA. DÚVIDA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS. ISENÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.  1. Apelação interposta contra sentença que no procedimento de dúvida registral julgou procedente a exigência cartorária de complementação do ITBI, sem incidência do benefício previsto na Lei Distrital nº 7.036/2021. 1.1. No apelo, a parte interessada pede a reforma da sentença para prevalecer a data da prenotação inicial do título e validade do pagamento de ITBI realizado no percentual reduzido previsto da legislação distrital.  2. A controvérsia dos autos está centrada em aferir se o direito à redução da alíquota do ITBI, garantida pela legislação distrital, ocorre com a primeira protocolização/prenotação do pedido de registro no cartório de imóvel ou está condicionado à validade da prenotação inicial e atendimento de exigências subsequentes.   3. A respeito do tema, a Lei Distrital nº 7.036/21 reduziu a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI de 3% para 1%, excepcionalmente para fatos geradores ocorridos no período de 1/01/2022 a 31/03/2022, condicionada à protocolização do ato de transmissão no competente cartório de registro de imóveis até o dia 31/03/2022.  4. No caso dos autos, o fato gerador decorre de escritura pública de compra e venda formalizada dentro do prazo previsto pela norma para gozar do benefício, bem como o protocolo inicial fora prenotado na data limite. Ademais, a parte interessada também logrou comprovar que o recolhimento do tributo ocorreu dentro do marco legal, tendo apresentado o respectivo termo de quitação pela Secretaria de Fazenda.   5. Nesse particular, embora o protocolo inicial tenha sido posteriormente cancelado, por falta de atendimento de outras exigências, diversa do efetivo pagamento do tributo, sobrevindo novas exigências cartorárias, forçoso concluir que a quitação do ITBI ocorreu de forma regular no percentual reduzido, sendo descabido exigir o complemento da diferença do imposto recolhido. 5.1. Na hipótese, independentemente do cancelamento da prenotação inicial pelo cartório, a própria Secretaria de Fazenda registrou expressamente a correta quitação do imposto sob a vigência da benesse legal. 5.2. Na mesma ocasião, foi gerada pela subsecretaria da receita Termo de Quitação relativo ao pagamento regular do ITBI reduzido de 1%, hipótese que implica na extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN). 5.3. Assim, não havendo interesse do próprio fisco quanto à complementação do imposto exigido exclusivamente pelo cartório, a situação resulta na improcedência da referida exigência. 5.4. Precedente: “Sendo inexigível o tributo, não há relação com os atos que o registrador deve praticar e, não sendo condição para o registro da desapropriação, incabível exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI”. (07170782220188070015, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, PJe: 29/11/2019). 6. Portanto, no caso específico dos autos, logrando a parte interessada comprovar a ocorrência do fato gerador, do protocolo de prenotação inicial e pagamento da alíquota reduzida do ITBI de 1% dentro do marco temporal estipulado pela norma, descabida a exigência cartorária de pagamento de complemento de ITBI, notadamente quando o fisco titular reconhece a quitação e dispensa a complementação exigida. 6.1. Sentença reformada para julgar improcedente a dúvida registral e afastar a exigência de pagamento de “guia complementar de 2% do ITBI”.  7. Sem custas e honorários, em atenção ao art. 207 da Lei 6.015/73.   8. Apelo provido.

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06/09/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 880TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0721398-76.2022.8.07.0015

Vencida a prenotação e reapresentado o título fora do período da Lei distrital 7.036/2021, o benefício da alíquota reduzida de 1% não alcança o registro feito depois.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE ITBI. LEI Nº 7036 DE 29/12/2021. EXCEPCIONALMENTE REDUZIDA PARA 1%. FATOS GERADORES OCORRIDOS NO PERÍODO DE 1º JANEIRO DE 2022 A 31 DE MARÇO DE 2022. PRENOTAÇÃO. EFEITOS. 20 DIAS. ÚLTIMA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM 29/07/2022. LEI 7.036/2021. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE 3% PARA 1%. NÃO MAIS CONTEMPLADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. A Lei n. 7036 DE 29/12/2021, que reduzia a alíquota do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, prevista no art. 9º da Lei n. 3.830, de 14 de março de 2006, estabelecia que ficaria excepcionalmente reduzida para 1% relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro de 2022 a 31 de março de 2022. Todavia, a redução de alíquota prevista no caput estava condicionada à protocolização do ato de transmissão no competente cartório de registro de imóveis até o dia 31 de março de 2022. 2. O art. 205 da Lei de registros públicos, alterado pela Medida Provisória n. 1.085, de 2021, vigente à época das primeiras prenotações, estabelecia o prazo de 20 dias para cessar os efeitos da prenotação. 3. Em caso do não cumprimento das exigências dentro do prazo assinalado, faz-se necessária nova apresentação do título, reiniciando-se, portanto, a sua análise, nos termos da legislação regente. 4. Não tendo os Apelantes cumprido as exigências necessárias para o registro do título na data assinalada, cessaram os efeitos da prenotação, nos termos do art. 205 da Lei de registros públicos, inexistindo previsão de que o prazo seja contado do primeiro protocolo, conforme tentam fazer crer os Apelantes, independentemente dos óbices encontrados por eles para sanar as exigências cartorárias. 5. Por ocasião da data da última apresentação do título a registro, em 29/07/2022, a Lei n. 7.036/2021 não mais contemplava o benefício de redução da alíquota de ITBI de 3% para 1%. 6. Apelação cível conhecida e não provida.

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Assuntos de registro de imóveis

Emolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroPrenotação e prioridadeEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartório

Este tema também é procurado como: emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; prazo da prenotação; prioridade registral; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis.

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