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10/04/2026 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 2256TJPR — 20ª Câmara Cível
Processo: 0007738-57.2022.8.16.0160
Cabe alvará para outorgar escritura de imóvel cujos direitos aquisitivos foram cedidos em vida pelo falecido, sem litígio, dispensado o inventário e sem ITCMD nem ITBI.
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. MERA CESSÃO DE DIREITOS EM VIDA PELO DE CUJUS. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ITCMD E ITBI. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em procedimento de jurisdição voluntária de alvará judicial, julgou improcedente o pedido de autorização para que a loteadora outorgasse escritura pública de imóvel diretamente à atual cessionária, sob o fundamento de violação ao princípio da continuidade registral e de possível burla à incidência tributária, condenando os requerentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel: a) alienado mediante cessão de direitos ainda em vida pelo de cujus, não integrante do acervo hereditário; b) sem necessidade de abertura de inventário; e, ainda, se é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em procedimento de jurisdição voluntária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O imóvel objeto do pedido teve seus direitos aquisitivos cedidos formalmente ainda em vida pelo falecido, razão pela qual não integrou o patrimônio hereditário no momento da abertura da sucessão do cedente e inicial promissário comprador, que não foi quem integralizou o preço.4. A ação de alvará judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, mostra-se via adequada para autorizar a outorga da escritura pública, sobretudo diante da inexistência de conflito de interesses entre os envolvidos.5. A cessão de direitos contratuais não configura ato de transferência da propriedade imobiliária (que se faz pelo registro), inexistindo fato gerador do ITBI, que somente ocorre com o registro do título translativo.6. Não havendo bem imóvel a ser transmitido causa mortis, é igualmente afastada a incidência do ITCMD.7. Inexistente litigiosidade efetiva entre os interessados, é indevida a condenação em honorários sucumbenciais, conforme a natureza não contenciosa do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, a fim de deferir o alvará judicial e autorizar a outorga da escritura pública do imóvel diretamente à cessionária final, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. Tese de julgamento: É cabível a expedição de alvará judicial para autorizar a outorga de escritura pública de imóvel cujos direitos aquisitivos foram cedidos em vida pelo de cujus, quando inexistente litigiosidade, sendo desnecessária abertura de inventário e indevida a incidência de ITCMD e ITBI, bem como a fixação de honorários sucumbenciais em procedimento de jurisdição voluntária.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 485, I, 487, I, 723, par. único, 724 e 725, VII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Plenário, RE n. 1.294.969, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 05.08.2021 (Tema 1.124); TJPR, 19ª Câmara Cível, AC n. 0003139-50.2021.8.16.0115, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 13.11.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AI n. 0047066-86.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 27.03.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, AC n. 0000946-61.2021.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 02.03.2022; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0053307-63.2024.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro, j. 09.06.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, AC n. 0000141-20.2022.8.16.0004, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 23.10.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0000103-81.2021.8.16.0185, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, j. 10.08.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que é possível autorizar, por meio de alvará judicial, a proprietária a fazer escrituração de um imóvel a terceiro, que já havia sido negociado pelo primeiro comprador, antes de sua morte, quando este tinha apenas direitos contratuais de futura aquisição do bem e a depender do pagamento do preço à vendedora, que foi quitado por outrem. Como o bem, em si, não chegou a fazer parte do patrimônio do falecido, não era necessário abrir inventário sobre isso nem pagar impostos de herança. Também foi afastada a condenação ao pagamento de honorários, pois não houve disputa entre as partes.
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17/03/2026
Decisão principal
Caso nº 133TJMG — 8ª Câmara Cível Especializada
Processo: 1.0000.25.379030-7/001
O alvará judicial é via inadequada para outorgar escritura de imóvel vendido pela falecida mas não registrado antes do óbito: como a propriedade só se transmite pelo registro, o bem integra a herança e exige sobrepartilha, pela saisine. Recurso não provido, por unanimidade.
📜 Normas citadas na decisão: CC art. 1.245, caput e § 1º
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18/09/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1580TJMG — 4ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.398548-8/001
Sem concordância dos herdeiros, o procedimento de alvará não serve para obter a escritura de imóvel alegadamente comprado e pago antes da morte do vendedor.
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22/08/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 944TJDFT — 5ª Turma Cível
Processo: 0726953-30.2024.8.07.0007
Alvará judicial não é meio hábil para lavrar escritura de imóvel vendido em vida pelo autor da herança; o pedido deve ser feito no inventário judicial.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, arts. 610 e seguintes; CC, arts. 1.245 e seguintes
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DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL VENDIDO EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de alvará judicial, proposta pelo espólio do vendedor, objetivando autorização judicial para lavratura de escritura definitiva de imóvel rural vendido em vida, em 1984.
2. A escritura não foi outorgada à época, embora o preço tenha sido quitado. Com o falecimento do comprador e do vendedor, os herdeiros da compradora buscaram regularizar a propriedade, contudo, foram impedidos de registrar a partilha em razão da ausência da escritura.
3. O juízo de origem entendeu inadequada a via do alvará, por ausência de interesse processual, e indicou o inventário judicial como meio próprio para adjudicação do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a via do alvará judicial, no contexto da jurisdição voluntária, para viabilizar a transferência de propriedade imobiliária vendida em vida pelo falecido, em substituição ao inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A transferência de bem imóvel após o falecimento do titular exige a instauração de inventário, instrumento adequado para garantir a publicidade, a apuração e a satisfação de obrigações do espólio.
6. O alvará judicial não é instrumento adequado para suprir as formalidades do procedimento sucessório para transferência de domínio de imóvel pertencente ao espólio, mesmo que a venda tenha ocorrido em vida, sem registro da propriedade.
7. A ausência de litígio entre as partes não afasta a exigência de procedimento adequado para atos de disposição de bens do espólio.
8. O indeferimento da inicial, por inadequação da via e ausência de interesse processual, está em conformidade com os princípios do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: " 1. A expedição de alvará judicial não é meio hábil para viabilizar a lavratura de escritura pública de imóvel vendido em vida pelo autor da herança, devendo o pedido ser formulado no bojo de inventário judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 610 e seguintes; CC, arts. 1.245 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 387522, 20090310135516APC, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, j. 21.10.2009; TJDFT, Acórdão 1955676, 0714176-07.2024.8.07.0009, Rel. Des. Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 10.12.2024.
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08/05/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1575TJMG — 15ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.413098-5/001
O alvará judicial só serve para atos que a lei sujeita a autorização; não supre a assinatura de pessoa falecida em escritura de compra e venda. Via inadequada.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 725, VII
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12/12/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 1576TJMG — 4ª Câmara Cível Especializada
Processo: Apelação Cível 1.0000.24.422024-0/001
O alvará não é a via para lavrar escritura de imóvel vendido antes da morte do vendedor; é necessária a sobrepartilha.
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16/05/2023
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Caso nº 989TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0004567-94.2022.8.16.0030
Compromissos firmados antes do falecimento de um coproprietário, sem registro: mesmo com anuência dos herdeiros, o caminho é a sobrepartilha dos imóveis não arrolados no inventário, e não o alvará.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS FIRMADOS ANTES DO FALECIMENTO DE UM DOS COPROPRIETÁRIOS. PENDÊNCIA DOS REGISTROS DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS EM CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRETENSÃO DE OUTORGA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS E DA EMPRESA COPROPRIETÁRIA DOS BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE SOBREPARTILHA DOS IMÓVEIS. BENS NÃO ARROLADOS NO INVENTÁRIO DO DE CUJUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.022, DO CÓDIGO CIVIL. ESCORREITA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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22/06/2021
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Caso nº 1577TJMG — 18ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.21.089250-1/001
Morto o promitente vendedor antes da transferência, o bem deve ir à partilha ou sobrepartilha para que os sucessores cumpram a obrigação; alvará incabível.
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03/07/2018
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Caso nº 1602TJMG — 18ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.18.050598-4/001
Morto o alienante antes da transferência, é preciso regularizar o imóvel em inventário; o alvará não é a via adequada.
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13/07/2017
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Caso nº 1706TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.16.070481-3/001
O alvará judicial não é via adequada para obter a outorga de escritura pública de promessa de compra e venda.
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12/11/2015
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Caso nº 1707TJMG — 8ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0079.14.055923-2/001
Falecido o promitente vendedor, o alvará para outorga da escritura deve ser indeferido; é necessário o inventário ou as vias ordinárias.
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10/02/2015
Confirma o entendimento
Caso nº 1579TJMG — 1ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.11.327771-9/001
Sem transferência em vida, a obrigação de transmitir passa aos herdeiros; encerrado o inventário, é necessária a sobrepartilha, não o alvará.
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22/05/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1578TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0210.13.004525-0/001
A transmissão de imóvel exige o registro do título; falecido o alienante antes disso, não cabe alvará para outorga de escritura, e sim a sobrepartilha.
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06/05/2014
Entendimento divergente
Caso nº 1703TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.13.109918-6/001
Vendido e pago o imóvel antes da morte do vendedor, o alvará pode autorizar o registro em nome do comprador sem inventário; o imposto devido é o ITBI, não o ITCMD (julgamento por maioria).
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28/01/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1631TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0439.13.004053-8/001
A propriedade só se adquire com o registro; morto o promitente vendedor e não inventariado o bem, é necessária a sobrepartilha.
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25/06/2013
Confirma o entendimento
Caso nº 1630TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.12.040874-5/001
Falecido o alienante antes do registro da venda, a propriedade não se transmitiu; é necessária a sobrepartilha, com os recolhimentos devidos, e não alvará.
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07/05/2013
Confirma o entendimento
Caso nº 1695TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0433.12.015767-5/001
É juridicamente impossível pedir alvará para outorgar escritura prometida por vendedora já falecida; o pedido deve ser feito no inventário ou em ação cominatória.
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19/03/2013
Confirma o entendimento
Caso nº 1712TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0433.12.007164-5/001
A propriedade se adquire pelo registro do título; falecido o alienante, não cabe alvará para outorgar a escritura.
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05/03/2013
Entendimento divergente
Caso nº 1704TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.12.029077-0/001
Os herdeiros herdam a obrigação de outorgar a escritura de imóveis prometidos e quitados; a sobrepartilha é desnecessária e cabe alvará, com pagamento do ITBI (julgamento por maioria).
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26/09/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 1709TJMG — 16ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.02.651833-2/001
Morta a promitente vendedora e não inventariado o bem, é necessária a sobrepartilha; o pedido de outorga direta é juridicamente impossível.
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24/05/2012
Confirma o entendimento
Caso nº 1711TJMG — 4ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0145.11.038646-6/001
Sem transferência enquanto vivo o proprietário, o imóvel integra a herança, e a autorização direta para outorgar escritura é meio inidôneo; segue-se o rito próprio.
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23/09/2010
Confirma o entendimento
Caso nº 1713TJMG — 3ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0210.10.002187-7/001
Falecido o promitente vendedor, o pedido de alvará é juridicamente impossível; o bem deve ir à sobrepartilha.
📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, arts. 1.245, § 1º, e 2.022
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19/08/2008
Confirma o entendimento
Caso nº 1710TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0024.07.528378-8/001
A propriedade só se adquire com o registro; morto o promitente vendedor e não inventariado o bem, é necessária a sobrepartilha.
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07/11/2006
Confirma o entendimento
Caso nº 1708TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0702.04.116324-8/001
O alvará não é via adequada para outorgar escritura de imóvel objeto de contrato verbal de compra e venda, falecida a proprietária.
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02/02/2006
Confirma o entendimento
Caso nº 1705TJMG — Décima Terceira Câmara Cível
Processo: Acórdão 1.0481.05.045285-5/002
Para cumprir promessa do vendedor falecido, o meio próprio é a adjudicação compulsória contra o espólio ou os herdeiros, e não o alvará.
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Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.