SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

O usufrutuário morreu: o cartório pode exigir o ITCMD para cancelar o usufruto?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 18ª Câmara Cível, 29/06/2026 (caso nº 1062)
Sim, no TJPR (2018 a 2026); não, no TJMG, no TJSP, no TJBA e no TJDFT (2009 a 2026)
A 18ª Câmara Cível do TJPR (2026) manteve a exigência de ITCMD complementar para cancelar o usufruto; a dúvida examinou só a legalidade da exigência do Oficial, sem decidir o crédito tributário.
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A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

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Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
📖 Entenda os termos desta página
Dúvida inversa
Quando é o próprio interessado, e não o Oficial, quem leva ao juiz a discordância com a exigência do cartório.
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Consolidação da propriedade
Quando o devedor não paga e, após o procedimento no cartório, o imóvel passa definitivamente para o credor fiduciário.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Usufruto
Direito de usar o imóvel e receber seus frutos (como aluguéis), enquanto outra pessoa é dona (nua-propriedade).

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 24/09/2026:
No usufruto conjunto com cláusula de acrescer (art. 1.411 do CC), o usufrutuário sobrevivente não adquire direito novo; não há fato gerador de ITCMD e o oficial não pode exigir o recolhimento para averbar a consolidação.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJBA19/11/2025
Limita o entendimento
A Seção Cível do TJBA decidiu que a extinção do usufruto por morte ou renúncia não é fato gerador do ITCMD: há só consolidação da propriedade plena no nu-proprietário.
TJDFT24/09/2026 · 4 decisões
Limita o entendimento
No usufruto conjunto com cláusula de acrescer (art.
TJMG16/03/2021 · 5 decisões
Confirma o entendimento
Extinto o usufruto pela morte da usufrutuária, a nua-propriedade se consolida no proprietário; não há nova transmissão causa mortis, e a cobrança de ITCD para averbar a extinção é indevida.
TJPR29/06/2026 · 9 decisões
Confirma o entendimento
Em embargos de declaração, o TJPR manteve o acórdão que validou a exigência de ITCMD complementar para cancelar o usufruto.
TJSP28/07/2009
Confirma o entendimento
Em São Paulo, não se exigiu guia de ITCMD para cancelar o usufruto extinto pela morte da usufrutuária: não há transmissão ao nu-proprietário, conforme decisão normativa da Fazenda estadual.

Histórico de decisões (20)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

24/09/2026 · mais recente
Limita o entendimento
Caso nº 1900TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0717496-21.2026.8.07.0001

No usufruto conjunto com cláusula de acrescer (art. 1.411 do CC), o usufrutuário sobrevivente não adquire direito novo; não há fato gerador de ITCMD e o oficial não pode exigir o recolhimento para averbar a consolidação.

📜 Normas citadas na decisão: CC, arts. 1.410 e 1.411; Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 207 e 289; Lei nº 8.935/1994, art. 30, XI; CF/1988, art. 155, I; Lei Distrital nº 3.804/2006, art. 2º

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÚVIDA REGISTRÁRIA. USUFRUTO CONJUNTO COM CLÁUSULA DE ACRESCER. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCD. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, mantendo exigência de comprovação do recolhimento do ITCD, ou de declaração de não incidência, para averbação da consolidação do usufruto vitalício em favor da co-usufrutuária sobrevivente. O recorrente sustentou que a hipótese decorre do exercício do direito de acrescer previsto no título constitutivo do usufruto, sem ocorrência de transmissão patrimonial tributável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se o juízo da dúvida registrária pode examinar, de forma incidental, matéria tributária necessária à verificação da legalidade da exigência formulada pelo registrador; e (ii) se a averbação da subsistência integral de usufruto em favor da co-usufrutuária sobrevivente, fundada em cláusula expressa de acrescer, depende de comprovação do recolhimento de ITCD. III. Razões de decidir O procedimento de dúvida registrária admite o exame incidental de matéria tributária apenas na medida necessária para aferir a legalidade do óbice registral, sem substituir a Administração Tributária na constituição ou revisão do crédito fiscal. O usufruto foi constituído conjuntamente em favor dos doadores, com cláusula expressa prevendo que, em caso de falecimento de um dos usufrutuários, o respectivo quinhão caberia ao sobrevivente, nos termos do art. 1.411 do Código Civil. Na hipótese de direito de acrescer, o usufrutuário sobrevivente não adquire direito novo nem sucede o falecido, ocorrendo apenas a continuidade e concentração do usufruto já anteriormente constituído. A legislação distrital do ITCD não prevê incidência tributária sobre o exercício do direito de acrescer entre co-usufrutuários, inexistindo transmissão causa mortis ou doação apta a configurar fato gerador do imposto. Revela-se ilegítima, portanto, a exigência de comprovação do recolhimento do ITCD ou de apresentação de declaração administrativa de não incidência como condição para a averbação pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgar improcedente a dúvida registrária e determinar a averbação do falecimento do co-usufrutuário e da subsistência integral do usufruto em favor da usufrutuária sobrevivente. Tese de julgamento: “1. No procedimento de dúvida registrária, admite-se o exame incidental de matéria tributária apenas para aferir a legalidade da exigência formulada pelo registrador, sem substituição da atividade de lançamento ou fiscalização da autoridade fazendária.” https://tjdf-my.sharepoint.com/personal/t313965_tjdft_jus_br/_layouts/15/Doc.aspx?sourcedoc={38F99721-C9EF-42DB-903B-BC50DC52C97D}&file=0717496-21.2026.8.07.0001 - APC dúvida registrária cobrança ITCM - Lívia.docx&action=default&mobileredirect=true “2. O exercício do direito de acrescer previsto no art. 1.411 do Código Civil, em usufruto conjunto com cláusula expressa em favor do sobrevivente, não configura transmissão causa mortis nem doação, afastando a incidência do ITCD e a exigência de comprovação de seu recolhimento para a averbação registral.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.410 e 1.411; Lei nº 6.015/1973, arts. 198, 207 e 289; Lei nº 8.935/1994, art. 30, XI; CF/1988, art. 155, I; Lei Distrital nº 3.804/2006, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.113; TJDFT, Acórdão 2129030, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 20.05.2026; TJDFT, Acórdão 1422008, Rel. Arnoldo Camanho de Assis, 4ª Turma Cível, j. 05.05.2022; TJDFT, Acórdão 1404791, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 03.03.2022.

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29/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1062TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001094-62.2026.8.16.0159

Em embargos de declaração, o TJPR manteve o acórdão que validou a exigência de ITCMD complementar para cancelar o usufruto. A dúvida examina só a legalidade da exigência do Oficial, sem decidir sobre o crédito tributário, e a lei paranaense vigente quando o usufruto foi instituído (1983) já previa alíquota de 4% para outras transmissões. Embargos parcialmente acolhidos, sem mudar o resultado.

📜 Normas citadas na decisão: Lei Estadual PR 5.464/1966, com a redação da Lei Estadual PR 7.535/1981; CPC, art. 1.022

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20/05/2026
Limita o entendimento
Caso nº 828TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0708867-41.2025.8.07.0018

Na doação com usufruto conjunto e direito de acrescer, a morte de um usufrutuário não gera ITCD sobre a parte que acresce ao sobrevivente; a cobrança para averbar foi ilegal.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

Administrativo, tributário e processual civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição do indébito. Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCD). Direito real de usufruto. Doação com cláusula de reserva de usufruto vitalício e conjunto, com previsão de direito de acrescer (CC, art. 1411). Falecimento do co-usufrutuário. Usufrutuária sobrevivente. Direito de acrescer. Averbação no cartório de registro de imóveis. Fisco distrital. Exigência do tributo. Ilegalidade. Fato gerador. Inocorrência. Inexistência de instituição ou transmissão de direito de forma gratuita ou de extinção do direito real de uso. Indevida ampliação do campo de incidência da norma tributária (Lei distrital n° 3.804/2006, art. 2°). Princípio da legalidade estrita (CF/88, art. 150, I). Repetição do indébito. Imperiosidade (CTN, art. 165, I). Fórmula de correção e incremento. Matéria de ordem pública. Retificação. Apelação conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação destinada à reforma da sentença que, em ambiente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com repetição do indébito movida contra o Distrito Federal, julgando procedentes os pedidos, reconhecera a inocorrência de fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) em decorrência do falecimento de um dos usufrutuários de usufruto vitalício instituído de forma conjunta e do exercício do direito de acrescer, afastando, assim, a exigibilidade do tributo e condenando o ente distrital à restituição do valor indevidamente recolhido aos cofres públicos, com determinação de atualização pela Taxa Selic desde o pagamento indevido. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se à aferição se sobeja lídima a cobrança de ITCD em situação concreta na qual, instituído direito real de usufruto de imóvel de maneira conjuntiva, com previsão expressa na escritura pública averbada no Cartório de Registro de Imóveis de direito de acrescer em favor do eventual usufrutuário sobrevivente, ocorre o falecimento de um dos co-usufrutuários e, assim, a subsistência integral do direito real em favor do usufrutuário supérstite. III. Razões de decidir 3. O usufruto é direito real sobre coisa alheia, importando o fracionamento do domínio, pois ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico, ao passo que ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor da coisa, defluindo do seu caráter personalíssimo, ademais, a intransmissibilidade e inalienabilidade de tal direito, encerrando a morte do usufrutuário fator determinante na extinção do direito real, seja aquele instituído por prazo certo, seja quando instituído para vigorar de modo vitalício (CC, arts. 1.393 e 1.410, inciso I). 4. Havendo estipulação de usufruto conjunto, a morte dum dos usufrutuários opera, regra geral, a extinção – parcial e proporcional – do direito real em favor dos nu-proprietários, consolidando o direito, em favor do nu-proprietário, na exata fração detida pelo beneficiário falecido, contemplando a legislação civil, no entanto, exceção a essa hipótese quando subsistente no título constitutivo direito de acrescer em favor do co-usufrutuário, pois nessa situação a fração que cabia ao extinto não se esvai, senão se agrega àquela já titularizada pelo sobrevivente, daí defluindo que o domínio pleno fica relegado ao falecimento do usufrutuário sobrevivente ou, eventualmente, à ocorrência de outra causa de extinção do direito real (CC, arts. 1.411). 5. A conclusão hábil a coadunar a vedação expressa à transmissibilidade do direito real de usufruto com o direito de acrescer é no sentido de que, desde o momento da instituição do direito real com essa cláusula, sobeja constituição do usufruto em caráter indivisível, e, assim, quando da morte de algum dos usufrutuários, opera-se nada mais do que a continuidade dum direito real que já vigorava de maneira integral e indistinta em favor de seus beneficiários, de sorte que o usufrutuário sobrevivente que faz jus à clausula de acrescer não adquire um direito novo, nem sucede o falecido, mas apenas passa a exercer, de forma plena, direito que já lhe pertencia em comunhão. 6. Conquanto a instituição e a extinção do direito real de usufruto dê azo à incidência do ITCD, por encerrar transmissão gratuita de direito juridicamente relevante, estas situações não se verificam quando se está diante da consumação do direito de acrescer previsto na escritura pública que constituíra o benefício, pois a averbação registral que reconhece tal realidade encerra simples explicitação formal de situação jurídica preexistente, consistente na atribuição do direito real de maneira indivisível e conjunta, e, assim, havendo exação tributária sem que tenha amparo legal no fato gerador do tributo, mostra-se indevida, tornando repetível o montante pago sob essa formatação, na forma do art. 165, inciso I, do CTN. 7. A correção monetária e a incidência dos juros de mora legais sobre a obrigação objeto de fixação judicial encerram matéria de ordem pública, viabilizando que, incorrendo a sentença em omissão ou incorreção quanto à delimitação dos acessórios que devem ser agregados à condenação que contemplara, a lacuna seja saneada no grau recursal de ofício, não implicando a complementação assim realizada julgamento extra ou ultra petita ou reformatio in pejus. 8. Reconhecida a subsistência de indébito de natureza tributária, condenando-se a Fazenda Pública a repetir ao contribuinte o correspondente, as parcelas a serem repetidas devem ser atualizadas e incrementadas pelo equivalente à variação da taxa Selic, obstada a cumulação com outros índices de juros de mora, pois compreendidos pelo indexador e assim dispõe a legislação local ao regular o pagamento dos tributos pagos com atraso, determinando a preservação da isonomia no momento em que obrigado o ente federado a repetir indébito de natureza tributária, com a ressalva de que, no período anterior ao trânsito em julgado da ação, deve ser abatido o fator de juros de mora nele inserido, porquanto somente a partir desse marco é que resta legitimada a incidência de juros moratórios e, conseguintemente, a aplicação integral da taxa Selic (Sumulas n° 168 e 523 do STJ). IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença retificada de ofício. Unânime.

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16/03/2026
Decisão principal
Caso nº 192TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001908-11.2025.8.16.0159

Mantida a exigência de comprovar o recolhimento do ITCMD (ou declaração de não incidência) para cancelar o usufruto após a morte da usufrutuária: foi admitida a cobrança do imposto em duas etapas, e a decadência não pode ser analisada na dúvida. Recurso não provido.

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19/11/2025
Limita o entendimento
Caso nº 849TJBA — Secao Cível De Direito Publico
Processo: 8041874-08.2023.8.05.0000

A Seção Cível do TJBA decidiu que a extinção do usufruto por morte ou renúncia não é fato gerador do ITCMD: há só consolidação da propriedade plena no nu-proprietário.

📜 Normas citadas na decisão: Constituição Federal, arts. 5º, LXIX, 150, I, e 155, I; Código Tributário Nacional, art. 108, §1º; Código Civil, art. 1.410, I; Lei nº 12.016/2009; Decreto Estadual nº 2.487/1989

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02/06/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 212TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000587-25.2024.8.16.0207

Para averbar a extinção do usufruto pela morte da usufrutuária, foi mantida a exigência de comprovar o ITCMD ou a não incidência, imunidade ou isenção, porque a lei paranaense trata a extinção como fato gerador. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: CC art. 1.410, I; Lei estadual PR 18.573/2015 art. 7º

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Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
24/02/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 228TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000636-53.2024.8.16.0179

Para averbar a extinção do usufruto por morte, o registrador não decide se o imposto incide: deve exigir o comprovante de recolhimento do ITCMD ou documento do Fisco reconhecendo não incidência, imunidade ou isenção. Recurso desprovido.

📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 art. 289

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Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
30/10/2024
Limita o entendimento
Caso nº 827TJDFT — Primeira Turma Recursal
Processo: 0774713-79.2023.8.07.0016

Recolhido integralmente o ITCD na doação com reserva de usufruto, o Distrito Federal não pode cobrar novo imposto para registrar a extinção do usufruto.

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12/12/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 337TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003451-91.2022.8.16.0179

O registrador deve fiscalizar os tributos; a discussão sobre se o ITCMD incide na extinção do usufruto é litígio entre contribuinte e Fisco, a ser resolvido em ação própria, fora da dúvida. Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL APRESENTADA PELO AGENTE DELEGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE A EXIGÊNCIA REGISTRAL É DESCABIDA. DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÕES EM CASO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DEVER DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE OS ATOS LAVRADOS. LITIGIOSIDADE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE REFOGE AOS LIMITES DA DÚVIDA E DEVE SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. RECURSO NÃO PROVIDO.

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22/05/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 367TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0016379-75.2022.8.16.0017

O registrador pode exigir o comprovante do imposto ou declaração de isenção, não incidência ou imunidade; a disputa sobre a incidência é entre contribuinte e Fisco, em ação própria. Recurso não provido.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE IMÓVEIS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO AGENTE DELEGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A POSSIBILIDADE DE O REGISTRADOR EXIGIR O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO OU A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO, NÃO INCIDÊNCIA OU IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESE EM QUE EXIGIDO O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITCMD DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA DE PERMUTA DE IMÓVEIS COM VALOR DIVERSO SEM O PAGAMENTO DE TORNA, POR CONFIGUR POSSÍVEL DOAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO PARA A VARA DA FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. DEVER DO AGENTE DELEGADO DE FISCALIZAR O PAGAMENTO DE TRIBUTOS SOBRE OS ATOS LAVRADOS. LITIGIOSIDADE ACERCA DA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO QUE REFOGE AOS LIMITES DA DÚVIDA E DEVE SER SOLUCIONADA EM AÇÃO PRÓPRIA, ENTRE O CONTRIBUINTE E O FISCO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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07/02/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 416TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001434-04.2020.8.16.0066

A exigência do Código de Normas para cancelar o usufruto foi mantida; a discussão sobre a incidência do ITCMD não cabe na dúvida, de natureza administrativa.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. extinção de usufruto. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA da incidÊncia ou não do itcmd. impossibilidade. via inadequada. dúvida improcedente. recurso desprovido. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido.De acordo com a diligência registral nº 21/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época.Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo.

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07/02/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 659TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001433-19.2020.8.16.0066

Para a extinção do usufruto, o requerimento deve vir com prova do recolhimento ou da isenção do imposto, como exige o Código de Normas; a dúvida inversa não é via para discutir a incidência do ITCMD.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

apelação cível. suscitação de dúvida INVERSA. extinção de usufruto. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA AMPARADA NO ARTIGO 522 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DISCUSSÃO ACERCA da incidÊncia ou não do itcmd. impossibilidade. via inadequada. dúvida improcedente. recurso desprovido. No que tange a averbação da extinção de usufruto, o artigo 522 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná - Foro Extrajudicial, é claro ao determinar que o pedido de averbação da extinção do usufruto deve estar instruído com o comprovante de recolhimento do imposto devido.De acordo com a diligência registral nº 20/2020, o apelante deve apresentar comprovante de pagamento ou isenção de recolhimento de ITCMD, referente a baixa do usufruto instituído a época.Constata-se que é regular a exigência feita pelo oficial do registro da Comarca de Centenário do Sul, visto que por expressa previsão legal, o suscitante deve instruir seu requerimento com documentos que comprovem o recolhimento ou isenção do imposto devido. Mostra-se inadequada a suscitação de dúvida inversa para tratar do inconformismo do suscitante quanto a incidência ou não de ITCMD, até porque, como bem observado pelo magistrado a quo, o apelante já informou que o órgão responsável apresentou manifestação pela incidência do tributo.

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16/03/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 1565TJMG — 7ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0440.16.001079-7/004

Extinto o usufruto pela morte da usufrutuária, a nua-propriedade se consolida no proprietário; não há nova transmissão causa mortis, e a cobrança de ITCD para averbar a extinção é indevida.

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22/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1715TJMG — 19ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.19.069703-7/001

A extinção do usufruto, com cancelamento na matrícula, não é fato gerador do ITCD, porque não há acréscimo patrimonial por transmissão.

📜 Normas citadas na decisão: CF, art. 155, I

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06/08/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1714TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0000.19.052950-3/001

O Órgão Especial do TJMG declarou inconstitucional a cobrança de ITCD na extinção do usufruto prevista na lei mineira; confirmada a ordem para cancelar o gravame sem o imposto.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.410; Lei Estadual nº 12.426/1996, art. 1º, VI

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13/06/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1716TJMG — 4ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0000.19.041331-0/001

A extinção de usufruto não é fato gerador do ITCD, porque não há transmissão de direito real.

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26/11/2018
Confirma o entendimento
Caso nº 1115TJPR — 12ª Câmara Cível
Processo: 0001152-53.2017.8.16.0168

Sim. Os registradores fiscalizam o pagamento dos impostos dos atos, e sem comprovante de recolhimento do ITCMD, ou documento da Fazenda que reconheça não incidência, imunidade ou isenção, a exigência para averbar a extinção do usufruto é plausível. Recurso não provido.

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26/08/2015
Limita o entendimento
Caso nº 2215TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 20140111314478APO

Antes da Lei Distrital 5.452/2015, a extinção do usufruto pela morte do doador-usufrutuário não era novo fato gerador do ITCD no DF.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 23/10/2026)

TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS – ITCD. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS POR DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. MORTE DO DOADOR/USUFRUTUÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA TRANSMISSÃO. DIREITO REAL. EXTINÇÃO. TRIBUTO. NOVO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI DISTRITAL Nº 5.452/15. EDIÇÃO E VIGÊNCIA POSTERIORES. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. 1. À luz do art. 155, I, da Carta Magna compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos – ITCD, que, no âmbito distrital, é regido especificamente pela Lei nº 3.804/2006, segundo a qual, no caso de transmissões por doação, o fato gerador realiza-se na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico que tratar de bem imóvel, fazendo nascer a obrigação tributária com o registro da escritura de transmissão dos direitos reais incidentes sobre o imóvel doado, pois é neste momento em que a transmissão de domínio se opera em relação a terceiros, por efeito da atual sistemática civil registral (CC, art. 1245, caput). 2. No caso de doação de imóvel com reserva de usufruto vitalício ao doador incide o ITCD somente sobre o ato de transmissão da nua-propriedade, pois então se aperfeiçoa o fato gerador da exação – transmissão de propriedade com encargo -, não se divisando nova geração do tributo com a extinção do usufruto decorrente da morte do usufrutuário, pois então não ocorre nova transmissão de direitos ou do domínio da coisa, mas somente sua liberação do encargo que a afetava, tornando o nu-proprietário senhor pleno e absoluto da propriedade e posse direta do imóvel. 3. A criação de nova hipótese de exação tributária ao tempo da regularização final para exclusão definitiva da cláusula de reserva instituída pelo doador via de usufruto vitalício, considerando-se a baixa da averbação do usufruto como outra hipótese de incidência do imposto em comento, revela-se ilegal, porquanto não subsistia no ordenamento jurídico tributário vigente estofo legal que justifique a cobrança do imposto de transmissão com fato gerador na simples consolidação da doação com reserva de usufruto efetivada com a morte do usufrutuário, pelo que deve ser afastada a exigência de recolhimento a título de ITCD no ato de cancelamento do usufruto perante o registro imobiliário. 4. Até a entrada em vigor da Lei Distrital nº 5.452, de 18 de fevereiro de 2015, que alterara o art. 10 da Lei nº 3.804/06, o sujeito passivo do ITCD, no caso de doações, era apenas o donatário, tanto que no Decreto nº 34.982/13, regulamentador da Lei nº 3.804/06, ainda está assim definido, passando o nu-proprietário a ser contribuinte do ITCD por ocasião da extinção do direito real que afetava o imóvel, segundo a redação atualizada dada à regulação legal específica regente da exação em tela, somente após a vigência deste novo regramento legal, despontando claro que, se a extinção do usufruto ocorrera na vigência da regulação antecedente, ou seja, sem o incremento que lhe fora agregado ao definir novo fato de incidência, não se amoldando às hipóteses de incidência do imposto, a inovação ratifica a inexigibilidade da exação proveniente de fato ocorrido antes da sua germinação legal. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, devem ser fixados sob o prisma do princípio da equidade em se tratando de ação desprovida de conteúdo condenatório, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.

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03/04/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1683TJMG — 5ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0024.13.032516-0/001

A extinção do usufruto pela morte da usufrutuária não transfere bem nem direito, só consolida a propriedade; sem fato gerador do ITCD, há direito de averbar a extinção sem recolher o imposto.

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28/07/2009
Confirma o entendimento
Caso nº 1352TJSP — Corregedoria Geral da Justiça
Processo: Parecer 234/2009-E (Processo CG 2009/38005 — Ubatuba)

Em São Paulo, não se exigiu guia de ITCMD para cancelar o usufruto extinto pela morte da usufrutuária: não há transmissão ao nu-proprietário, conforme decisão normativa da Fazenda estadual. A averbação do cancelamento foi determinada. Recurso provido.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.410

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Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasInventário, partilha e herançaEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroSuscitação de dúvida

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