A desapropriação é aquisição originária: não cabe exigir ITBI, e a averbação de ação de usucapião feita por liminar que não subsiste não impede averbar a sentença de desapropriação amigável.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJDFT (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL/ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO. ESCRITURA. REGISTRO. EXIGÊNCIAS. AÇÃO DE USUCAPIÃO AVERBADA POR FORÇA DE DECISÃO LIMNAR QUE NÃO MAIS SUBSISTE. COMPROVANTE PAGAMENTO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. EXIGÊNCIA DESCABIDA. 1. Apelação interposta em face da sentença que, nos autos da dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 2º REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL, a julgou procedente, afastando, contudo, o item 2 da nota de exigências. 2. Improcedente a exigência do item 1 de ser necessário aguardar o trânsito em julgado da ação de usucapião para averbação da sentença de desapropriação amigável. Isto porque, a averbação do ajuizamento de usucapião foi deferida por decisão liminar, no entanto, diante do posterior não conhecimento do recurso, não mais subsiste a decisão concedida a título precário, devendo tal averbação ser excluída do registro do imóvel. 3. A desapropriação, modo de aquisição originário de propriedade, se consuma independentemente da transcrição do título translativo (sentença ou acordo) no registro imobiliário. No caso, a desapropriação, cuja sentença ainda não tinha sido registrada, foi consumada no ano de 1994, anos antes da averbação da notícia da existência da ação de usucapião, movida em 2007, que ainda está pendente de decisão definitiva de mérito, motivo pelo qual o fato de constar na Averbação 11 o ajuizamento da ação de usucapião não tem o condão de impedir a averbação da sentença pertinente a desapropriação amigável ocorrida antes. 4. Também é improcedente a exigência do item 5, referente ao cálculo de eventual complemento de ITBI, para averbação da sentença de desapropriação amigável. A desapropriação, por se tratar de aquisição originária de propriedade, não deflagra transmissão e, como conseqüência o fato gerador do ITBI. Sendo inexigível o tributo, não há relação com os atos que o registrador deve praticar e, não sendo condição para o registro da desapropriação, incabível exigir o comprovante de recolhimento ou isenção do ITBI. 5. Apelação conhecida e provida.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJDFT.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.