O oficial pode cancelar diretamente a hipoteca por perempção (30 anos)?
Resposta rápida
Sim, depois de 30 anos e com provas
Passado o prazo de perempção (30 anos), o próprio oficial pode cancelar a hipoteca, desde que se prove que não há ação ligada a ela. Antes desse prazo, o cancelamento depende de autorização expressa do credor ou de ordem judicial.
✅ Nas 5 decisões cadastradas (3 tribunais), não encontramos resultado divergente
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Base publicada em 19/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Usucapião extrajudicial
Usucapião é adquirir o imóvel pela posse prolongada. Na forma extrajudicial, o pedido é feito no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 13/10/2025: Na dúvida, foi mantida a exigência do prazo trintenário da hipoteca convencional (art. 1.485 do CC) para o cancelamento.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJDFT
20/10/2021 Decisão principal
Sem o decurso do prazo legal de perempção (art.
TJMG
10/03/2025 Decisão principal
Pode, se cumpridos os requisitos legais e comprovado que não há ações relacionadas à hipoteca.
TJPR
13/10/2025 · 3 decisões Confirma o entendimento
Na dúvida, foi mantida a exigência do prazo trintenário da hipoteca convencional (art.
Histórico de decisões (5)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
13/10/2025 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 622TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0003147-24.2024.8.16.0179
Na dúvida, foi mantida a exigência do prazo trintenário da hipoteca convencional (art. 1.485 do CC) para o cancelamento.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. EXIGÊNCIA DO PRAZO TRINTENÁRIO DA HIPOTECA CONVENCIONAL (ART. 1.485 DA LEI N. 10.406/2002). EXIGÊNCIA DISPENSADA NO CASO LEGAL (CONCRETO). CAUTELAR ANTECEDENTE. VENCIMENTO DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. O art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe que o cancelamento da hipoteca só pode ser feito mediante autorização expressa ou quitação do Credor; em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias. 2. Não se despreza a regra pela qual se entende que se não ultrapassado o prazo trintenário de vigência da hipoteca, para o seu cancelamento é indispensável a autorização expressa ou quitação outorgada pelo Credor ou sucessor; ou mediante procedimento administrativo ou contencioso, no qual o Credor tenha sido intimado; ou de acordo com a legislação referente às cédulas hipotecárias (art. 251 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).3. In casu, como exposto na decisão judicial objurgada, não se pode confundir o prazo trintenário da perempção com a extinção da hipoteca em razão do termo final e da ausência de prorrogação da garantia. Isso porque, conforme se verifica dos Autos não houve prova da prorrogação do prazo da hipoteca “ao menos, desde do aditamento em agosto de 2012” e, assim, impor ao Apelado o transcurso do prazo trintenário da hipoteca convencional não é justificável.4. Decisão judicial que está adequada ao caso legal (concreto), inclusive, baseada na decisão judicial proferida em decisão monocrática que, então, apreciou a cautelar proposta pelo Apelado em grau recursal.5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados no vertente caso legal. 6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Caso nº 585TJDFT — 2ª Turma Cível Processo: 0701710-65.2021.8.07.0015
Sem o decurso do prazo legal de perempção (art. 1.485 do CC) e sem autorização expressa do credor hipotecário, que se opôs, a hipoteca não pode ser cancelada pelo registro, mesmo após usucapião.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)
APELAÇÃO. CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. DÚVIDA REGISTRÁRIA. HIPOTECA CONVENCIONAL. PEREMPÇÃO NÃO CONSTATADA. PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 1.485 DO CC NÃO TRANSCORRIDO. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. ART. 251, INCISO I, DA LEI N. 6.015/73. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo suscitado contra sentença proferida pela Vara de Registros Públicos do DF que, nos autos de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF, acolheu a cota ministerial e julgou procedente a dúvida suscitada. Destaque-se que, no curso do procedimento, a pedido do órgão do MPDFT em atuação na origem, o credor hipotecário foi intimado acerca da pretensão do suscitado de cancelamento da hipoteca registrada à margem da matrícula do imóvel em discussão nos autos, o qual se opôs a tal pretensão, por não ter integrado a relação jurídica processual por meio da qual foi declarada a usucupião em benefício do ora apelante.
2. Nos termos do art. 238 da Lei n. 6.015/73, o registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título e novo registro. O art. 1.485 do CC dispõe que, mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.
3. Na espécie, como precisamente assentado pelo Juízo de origem, se não transcorrido o prazo de 30 (trinta) anos previsto nos arts. 1.485 do CC e 238 da Lei de Registros Públicos, não há falar em perempção da hipoteca registrada na matrícula do imóvel objeto de discussão nos autos.
4. Para além disso, é cediço que o levantamento do gravame relativo à hipoteca convencional, nos moldes do art. 251 da Lei de Registros Públicos, não dispensa a manifestação da parte credora quanto ao eventual cumprimento da obrigação prevista no negócio jurídico, providência esta que sequer foi observada na espécie.
5. A par de tal quadro, se não transcorrido o prazo legal previsto nos arts. 1.485 do CC e 238 da Lei de Registros Públicos, não há falar em perempção da garantia hipotecária. Igualmente, não há falar em cancelamento da hipoteca constante da matrícula do imóvel objeto de discussão nos autos, nos moldes do art. 251, I, da LRP, se não observada anuência do credor hipotecário quanto ao levantamento do registro da referida garantia. Afigura-se escorreita, portanto, a r. sentença, ao julgar procedente a dúvida registrária suscitada.
6. Recurso conhecido e desprovido.
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Caso nº 669TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0002057-20.2020.8.16.0179
O cancelamento depende de autorização do credor ou de sua intimação em procedimento administrativo ou contencioso; a exigência do cartório foi justificada.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – PLEITO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – JUSTIFICADA – ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO QUE DEVERÁ SER FORMULADA POR VIA ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO
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Caso nº 670TJPR — 12ª Câmara Cível Processo: 0003421-20.2017.8.16.0183
A lei exige, alternativamente, autorização do credor ou sua intimação em procedimento administrativo ou contencioso para cancelar a hipoteca.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO REGISTRAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PROCEDIMENTO INSTAURADO COM FINALIDADE DE QUESTIONAR DILIGÊNCIA EXIGIDA POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. REGRA LEGAL QUE EXIGE, ALTERNATIVAMENTE, AUTORIZAÇÃO DO CREDOR BENEFICIÁRIO OU SUA INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU CONTENCIOSO (ART. 251, LEI 6.015/1973). REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECUSA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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Este tema também é procurado como: cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; suscitação de dúvida registro de imóveis; dúvida inversa.