Também foi considerada inválida a exigência municipal de averbar indisponibilidade de partes do imóvel, para futuras vias e área institucional, como condição do desmembramento; ato anulado e averbação cancelada.
📜 Normas citadas: CF, art. 5º, XXII, 22, 24, 30, 97, 103 e 182; CE/SC, arts. 4º, 10, 84 e 112; CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, 948 e 949; CC, art. 169; Lei n. 6.766/1979, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11 e 22; Lei Municipal n. 1.678/2006 de São Bento do Sul: arts. 29, II, § 3º, 50 e 64; Lei Municipal Complementar n. 11/2023 de São Bento do Sul/SC, art. 167; RITJSC, arts. 224 e 225; Decreto-Lei n. 3.365/1941
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESMEMBRAMENTO. AVERBAÇÃO DE RESTRIÇÕES EM FAVOR DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PROCEDE ÀS MESMAS EXIGÊNCIAS DO LOTEAMENTO. NULIDADE DO ATO. CANCELAMENTO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação em que os autores buscam o reconhecimento de ilegalidade de ato do poder executivo do município de São Bento do Sul/SC, que exigiu a averbação de indisponibilidade para alienações e construções no imóvel para resguardar espaço físico para eventuais futuras expansões de sistema viário e para implementar área institucional em imóveis, em decorrência de processo de desmembramento de um terreno urbano. A pretensão foi julgada improcedente e os requerentes se insurgiram alegando que a lei municipal que fundamenta o ato administrativo é inconstitucional e incompatível com norma federal editada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as restrições administrativas impostas pelo Município requerido são legais e constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise das teses recursais perpassa pela constitucionalidade das normas municipais aplicadas ao caso concreto, a fim de aferir a validade do ato administrativo questionado, havendo, assim, a arguição incidental de inconstitucionalidade. No âmbito dos tribunais, a arguição, em controle difuso, de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público deve ser apreciada pelo plenário ou órgão especial, em atenção à cláusula de reserva de plenário prevista na Constituição Federal. Contudo, o implemento da repartição horizontal de competência funcional é dispensável quando há casos semelhantes julgados pelo referido colegiado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no que se enquadra a hipótese em questão.
4. A par de enumerar as matérias de competência legislativa privativa da União, o Constituinte criou uma espécie de condomínio legislativo entre aquela e os Estados-Membros, cabendo à primeira a edição de normais gerais, reservando aos Estados e ao Distrito Federal quanto às atribuições estaduais o exercício da competência suplementar quando já existe norma geral a disciplinar a matéria e a competência legislativa plena à falta de norma federal de caráter geral. Além disso, salvaguardada aos municípios ficou a competência para legislar sobre assunto local e de forma suplementar às legislações federal e a estadual no que couber, bem como promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
5. Os entes municipais, ao exercerem a competência suplementar, não poderão contrariar legislação federal e estadual ou extrapolar a sua competência para disciplinar os assuntos de interesse local.
6. O que diferencia as modalidades de parcelamento do solo é que no loteamento há a necessidade de arrumação da malha viária e da instalação de equipamentos públicos para a melhor ordenação urbana dos espaços que serão criados e ocupados, ao passo que no desmembramento tais providências são desnecessárias, por se tratar de mera individualização dos lotes, sem alteração da estrutura urbana local.
7. Segundo a norma federal já editada - Lei n. 6.766/1979 - a exigência de doação de área e a possibilidade de imposição de área non aedificandi é viável apenas na hipótese de loteamentos.
8. A Lei Municipal n. 1.678/2006 de São Bento do Sul/SC, ao instituir restrições com efeitos práticos de doações exigíveis em loteamento nos procedimento de parcelamento do solo na modalidade desmembramento, contrariou a regulamentação procedida pela União e a lógica por ela estabelecida com azo na diferenciação dos institutos do loteamento e do desmembramento. Há, portanto, inconstitucionalidade formal na norma, por violação das regras de repartição de competência legislativa, e material por afronta ao direito fundamental de propriedade, como reconhecido pelo Órgão Especial desta Corte em casos análogos.
9. No caso, a afetação para área institucional e a restrição da edificação atreladas ao procedimento de desmembramento foram pautadas em norma incidentalmente declarada inconstitucional, sendo, assim, ilegais as exigência das municipalidade. Logo, é devido o cancelamento das averbações respectivas no registro de imóveis.
10. O acatamento inicial das exigências pelos autores/proprietários para o término do processo de desmembramento do lote maior não implica óbice à discussão judicial acerca da compatibilidade com o ordenamento jurídico. O direito brasileiro encampa a teoria da nulidade da norma constitucional, de modo que o ato legislativo contrário à Constituição é nulo de pleno direito e, por isso, não admite convalidação.
11. É descabida a modulação de efeitos quando ausentes razões de segurança jurídica ou interesse social.
12. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a cominação de multa à Fazenda Pública visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
13. A não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso aos tribunais superiores, pois o ato é desnecessário para configurar o prequestionamento da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII, 22, 24, 30, 97, 103 e 182; CE/SC, arts. 4º, 10, 84 e 112; CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, 948 e 949; CC, art. 169; Lei n. 6.766/1979, arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 11 e 22; Lei Municipal n. 1.678/2006 de São Bento do Sul: arts. 29, II, § 3º, 50 e 64; Lei Municipal Complementar n. 11/2023 de São Bento do Sul/SC, art. 167; RITJSC, arts. 224 e 225; Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 665; STF, ADI 2296, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 04.10.2021; STF, ARE 1472760 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 19.05.2025; STF, ARE n. 1536905 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 30.04.2025; STJ, AREsp n. 2.645.930/AM, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.959.312/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.04.2023; TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5021006-12.2022.8.24.0018, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04.07.2023; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 5043777-72.2021.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Órgão Especial, j. 03.08.2022; TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. 5005047-21.2023.8.24.0000, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Órgão Especial, j. 19.06.2024; TJSC, Apelação n. 5021152-53.2022.8.24.0018, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02.04.2024.
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