SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Doação, usufruto e cláusulas restritivas

O motivo da cláusula de inalienabilidade acabou: posso pedir o cancelamento?

Resposta rápida
Sim (TJPR e TJSC, 2025 a 2026)
Se a justa causa que motivou a cláusula desapareceu, o TJPR mandou cancelar o gravame.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Compare as decisões abaixo, por tribunal e por data, antes de usar.

📖 Entenda os termos desta página
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 07/10/2026:
Desaparecida a justa causa que justificava a cláusula de inalienabilidade imposta na doação, o TJPR determinou o cancelamento do gravame sobre os imóveis, considerando a função social da propriedade. Recurso provido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR07/10/2026 · 2 decisões
Decisão principal
Desaparecida a justa causa que justificava a cláusula de inalienabilidade imposta na doação, o TJPR determinou o cancelamento do gravame sobre os imóveis, considerando a função social da propriedade.
TJSC09/09/2025 · 2 decisões
Limita o entendimento
O cancelamento exige justa causa juridicamente relevante; a intenção de levar o bem para a empresa da donatária não basta, e não houve prova da anuência de todos os herdeiros necessários.

Histórico de decisões (4)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

07/10/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 478TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004577-81.2025.8.16.0112

Desaparecida a justa causa que justificava a cláusula de inalienabilidade imposta na doação, o TJPR determinou o cancelamento do gravame sobre os imóveis, considerando a função social da propriedade. Recurso provido.

📜 Normas citadas na decisão: CC, arts. 1.848 e 1.911

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE INALIENABILIDADE. DOAÇÃO. DESAPARECIMENTO DA JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO GRAVAME. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis matriculados sob os nº 13.208 e nº 19.815 do Registro de Imóveis da Comarca de Marechal Cândido Rondon, condenando a autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade da justiça. 1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, no mérito, afirma que desapareceram as circunstâncias que justificaram a imposição da cláusula restritiva, requerendo o cancelamento do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da demanda; ii) se estão presentes os requisitos para o cancelamento da cláusula de inalienabilidade instituída por ocasião da doação dos imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A controvérsia pode ser solucionada a partir das provas documentais constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral para o exame da possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva. 3.2. A cláusula de inalienabilidade, embora constitua instrumento legítimo de proteção patrimonial, não possui caráter absoluto, admitindo levantamento quando desaparecida a justa causa que justificou sua instituição. 3.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cancelamento da cláusula restritiva imposta em doação que configura adiantamento de legítima quando demonstrada a inexistência de fundamento atual para sua manutenção. 3.4. No caso concreto, transcorreram mais de vinte anos desde a doação, sobrevieram o falecimento de um dos doadores e de um dos donatários, parte do imóvel retornou ao patrimônio da apelante por sucessão hereditária e inexiste risco de prodigalidade ou dilapidação patrimonial. 3.5. Todos os herdeiros e interessados são maiores, capazes e manifestaram concordância com o cancelamento do gravame, inexistindo conflito de interesses que justifique a permanência da restrição. 3.6. A doadora sobrevivente renunciou expressamente ao usufruto e à própria cláusula restritiva por escrituras públicas registradas, evidenciando o desaparecimento da finalidade protetiva originalmente pretendida. 3.7. A manutenção da cláusula, diante das circunstâncias supervenientes e da ausência de justa causa atual, transforma a restrição em obstáculo ao exercício do direito de propriedade, contrariando sua finalidade protetiva e a função social da propriedade. 3.8. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para determinar o cancelamento da cláusula de inalienabilidade incidente sobre os imóveis objeto da demanda. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.848 e 1.911. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.022.860/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001069-10.2025.8.16.0054, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0031450-97.2024.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 10.11.2025.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
03/06/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1794TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: Apelação Cível 0001069-10.2025.8.16.0054

Foram canceladas as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em doação de 1991 a filho então menor. O tribunal aplicou os critérios do STJ: donatário adulto e sem risco de dilapidação, gravame que só restringe sem proteger, interesse expresso do donatário e da doadora sobrevivente, longo tempo e falecimento de um dos doadores. Sem justa causa declarada para manter o gravame depois da vida dos doadores, ele não subsiste. Mandado expedido ao registro de imóveis. Recurso provido.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.848

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
09/09/2025
Limita o entendimento
Caso nº 859TJSC — Sexta Câmara de Direito Civil
Processo: 5003035-62.2024.8.24.0141

O cancelamento exige justa causa juridicamente relevante; a intenção de levar o bem para a empresa da donatária não basta, e não houve prova da anuência de todos os herdeiros necessários.

📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, arts. 1.410, I; 1.833; 1.848

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)
03/04/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 858TJSC — Primeira Câmara de Direito Civil
Processo: 5003201-82.2024.8.24.0048

Doadores falecidos, cláusulas impostas no interesse dos filhos, consenso de todos os interessados e sem prejuízo aparente a credores: autorizado o levantamento da inalienabilidade e da impenhorabilidade.

📜 Normas citadas na decisão: CC/2002, art. 1.848

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJSC)

Assuntos de registro de imóveis

Doação, usufruto e cláusulas restritivasConfrontantes: anuência e impugnaçãoHipoteca e cancelamento de gravamesIndisponibilidade de bens e penhora

Este tema também é procurado como: doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; assinatura dos confrontantes; vizinho não assina retificação; cancelamento de hipoteca; baixa de hipoteca no cartório; indisponibilidade de bens CNIB; imóvel com indisponibilidade pode ser vendido.

Outras perguntas sobre Cancelamento de cláusula de inalienabilidade

Ver todas as perguntas · Página inicial