SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desmembramento, loteamento e fração ideal

O lote já foi regularizado: o vendedor pode exigir que eu pague despesas de regularização para dar a escritura?

Resposta rápida
Não, sem previsão contratual (TJDFT, 2022 a 2023)
Regularizado e matriculado o lote, e quitado o preço, a recusa é indevida e cabe a adjudicação compulsória.
✅ Nas 6 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Adjudicação compulsória
Caminho para obter a transferência do imóvel quando quem vendeu não passa a escritura, apesar de o preço ter sido pago.

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Decisão mais recente cadastrada — TJDFT, 14/11/2023:
Com as matrículas dos lotes já individualizadas, não se pode condicionar a escritura definitiva ao ressarcimento de custos de regularização, sem previsão legal ou contratual.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJDFT14/11/2023 · 6 decisões
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Com as matrículas dos lotes já individualizadas, não se pode condicionar a escritura definitiva ao ressarcimento de custos de regularização, sem previsão legal ou contratual.

Histórico de decisões (6)

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14/11/2023 · mais recente
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Caso nº 2106TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0742930-85.2021.8.07.0001

Com as matrículas dos lotes já individualizadas, não se pode condicionar a escritura definitiva ao ressarcimento de custos de regularização, sem previsão legal ou contratual.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONDOMÍNIO BELVEDERE GREEN. LOTEAMENTO IRREGULAR EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. MATRÍCULAS DOS LOTES JÁ INDIVIDUALIZADAS. PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE REGULARIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO PRESIDENTE DO TJDFT. REAPRECIAÇÃO DO FEITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. AFRONTA A PRECEDENTE QUALIFICADO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO ANTERIOR MANTIDO NA ÍNTEGRA.  1. O interesse processual está afeto à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações feitas na inicial.   2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que há lesão ao seu direito por ato praticado pela parte Ré; ao passo que a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão, diante da resistência da Requerida.  3. Da leitura do contrato particular celebrado entre as partes, em 13/5/2010, é inequívoco que a intenção nele explicitada é a compra e venda da propriedade do imóvel, constando do pacto que o objeto da alienação seria “a fração ideal citada na cláusula primeira, livre e desembaraça de quaisquer ônus”, obrigando-se, ainda, a Promitente Vendedora a “Outorgar a competente Escritura Pública de Compra e Venda ao Promitente Comprador no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento pelo Promitente Comprador, do Imposto de Transmissão, INTER-VIVOS, no órgão competente do Governo do Distrito Federal”.  4. À época da celebração do contrato particular, o único empecilho para a aquisição definitiva da propriedade pelos Promitentes Compradores era a ausência de registro imobiliário do loteamento, que estava sendo realizado, pela Ré/Apelante, à revelia da legislação de regência, mediante a alienação de lotes com características urbanas, em área rural, desprovidos de matrícula no Ofício de Registros de Imóveis competente. Dessa forma, não pode a Ré/Apelante se valer de irregularidade à qual somente ela deu causa, qual seja, a venda do lote sem o prévio registro imobiliário, para fundamentar a tese de que o contrato versava, apenas, sobre direitos possessórios, o que implica afronta direta à boa-fé objetiva, que deve permear toda e qualquer contratação.  5. O art. 1.417 do Código Civil dispõe, expressamente, que a promessa de compra e venda particular, em que se não pactuou arrependimento, confere ao promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. E o art. 1.418 do Código Civil confere ao promitente comprador, titular de direito real, o direito à outorga da escritura definitiva de compra e venda, bem como, no caso de recusa do alienante, o direito à adjudicação compulsória do imóvel, pela via judicial.  6. O Enunciado nº 239 do c. STJ estabelece, ainda, que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no Registro Imóveis.  7. O Decreto nº 41.185, de 11/9/2020, aprovou o Projeto Urbanístico de Regularização de Parcelamento do Solo denominado Belvedere Green, no qual está localizado o imóvel em questão, fato que ensejou a abertura de matrícula individualizada dos lotes do empreendimento, no Ofício de Registro de Imóveis competente.  8. Depreende-se, portanto, que não há óbice legal à adjudicação compulsória do imóvel em favor dos Autores/Apelantes, titulares de direito real objeto de contrato particular de compra e venda adimplido, referente a imóvel que se encontra devidamente individualizado e matriculado no fólio real.  9. Nesse contexto, a obrigação da empresa loteadora, ora Ré/Apelante, de realização de obras de infraestrutura para a finalização do processo de regularização fundiária do empreendimento, não impede a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda e consequente registro imobiliário do imóvel em nome dos Autores/Apelados.  10. Inexiste disposição legal ou contratual estabelecendo que o ressarcimento de despesas efetuadas pela Ré/Apelante, com a regularização do empreendimento, seja uma condição para a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda, ou para a adjudicação compulsória do bem.  11. Tal ressarcimento também não pode ser imposto pela Ré/Apelante, sob consequência de subverter-se o ordenamento jurídico em prol da empresa que concretizou o parcelamento irregular.  12. Isso porque o loteador tem a obrigação de cumprir todos os diversos requisitos legais e administrativos indispensáveis à regularidade do empreendimento, antes mesmo de colocar quaisquer lotes à venda, sob consequência, inclusive, de responsabilização criminal, consoante dispõe a Lei nº 6.766/73, que rege o Parcelamento do Solo Urbano.  13. Da simples leitura da legislação de regência, depreende-se que a obrigação de regularização do empreendimento é imposta, exclusivamente, ao loteador, não podendo os encargos decorrentes de tal obrigação ser transferidos aos promitentes compradores dos lotes, sobretudo após a concretização do parcelamento irregular do solo. Entendimento em sentido contrário implicaria afronta direta ao célebre princípio geral do direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza (Nemo auditur propriam turpitudinem allegans).  14. Cabível, portanto, a adjudicação compulsória do imóvel, devendo ser mantida, nesse ponto, a r. sentença.  15. Versando o presente feito sobre obrigação de fazer, cujo proveito econômico é inestimável, pois não passível de mensuração, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, consoante determina a tese firmada pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 1076 do STJ, de observância obrigatória pelos tribunais pátrios.  16. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada.

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16/08/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 977TJDFT — 4ª Turma Cível
Processo: 0713830-51.2022.8.07.0001

Aprovado o projeto de regularização e desmembradas as matrículas, há interesse na adjudicação compulsória do lote quitado.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CONTROVERTIDO. PARCELAMENTO. ÁREA PARTICULAR. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.   1. Cinge-se a controvérsia em analisar a presença dos requisitos legais que autorizam a adjudicação compulsória de imóvel, que foi objeto de parcelamento de área particular e sobre o qual foi editado Decreto aprovando o projeto de urbanismo e de regularização, com o posterior desmembramento das matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis.   2. No caso posto, ressaem da causa de pedir e do pedido deduzido na petição inicial a necessidade de ajuizamento da ação e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora, como forma de obter a escritura definitiva do imóvel que adquiriu, a ponto de caracterizar o interesse de agir, tal qual exige o art. 17 do CPC.   3. Muito embora em geral se entenda que nas ações de adjudicação compulsória o valor da causa deve ser fixado em observância ao valor do contrato, no caso dos autos, vê-se que o pedido envolve a controvérsia acerca do pagamento da taxa de R$11.900,00. Assim, e em observância ao disposto no art. 292, inciso II, do CPC, deve este ser estipulado como valor da causa, uma vez que corresponde à parte controvertida do ato jurídico cujo cumprimento se pretende. Impugnação acolhida.  4. Por meio da adjudicação compulsória, o promissário comprador busca o suprimento judicial da outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da avença, em detrimento do titular do domínio. 5. Nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, a regularização não está condicionada à realização das obras, mas ao registro imobiliário do loteamento, sendo assim, com edição do Decreto Distrital com aprovação do projeto de regularização não há falar que essa condição foi implementada.  6. O disposto no art. 1.418 do CC não condiciona a outorga da escritura ao registro anterior do contrato, não sendo incompatível com o disposto na Súmula 239 do STJ.  7. Não é possível ao vendedor exigir o pagamento do ITBI para a outorga da escritura porquanto o fato gerador do imposto é o registro do imóvel.  8. De acordo com o contrato entabulado entre as partes, a apelante se obrigou a outorgar a escritura ao adquirente quando da regularização da área.   9. Restando demonstrado que inexiste débito relativo ao preço do bem e que sobreveio o implemento da condição imposta no pacto, não pode a apelante impor ao adquirente o pagamento de outros valores como condição para o cumprimento da obrigação que assumiu no contrato.   10. Com o acolhimento da impugnação ao valor da causa, o valor da causa e o valor do proveito econômico passaram a ser equivalentes, de modo que não há utilidade na discussão quanto ao parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios, tendo havido a perda superveniente do direito de agir quanto ao ponto.   9. Apelação conhecida e parcialmente provida.

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17/05/2023
Decisão principal
Caso nº 732TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 0726024-20.2021.8.07.0001

Com o lote regularizado e matriculado, a recusa em outorgar a escritura ao comprador que quitou o preço é indevida; despesas de regularização sem previsão no contrato não condicionam a adjudicação.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. BELVEDERE GREEN. REGULARIZAÇÃO. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DECRETO DISTRITAL N. 41.185/2020. OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA. RECUSA INJUSTA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. EXTINÇÃO. DESPESAS COM REGULARIZAÇÃO. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À ADJUDICAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Tem interesse de agir para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória a parte que, ante a recusa indevida do vendedor a outorgar a escritura definitiva do imóvel por ela adquirido e quitado, necessita do provimento jurisdicional para que o domínio do bem seja transferido para seu nome. 2. A adjudicação compulsória da propriedade de um bem de raiz está prevista no art. 1.418 do Código Civil, que assegura ao promitente comprador, titular de direito real, o direito de exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recursa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 3. Faz jus à adjudicação compulsória do imóvel o comprador que pagou o preço estipulado no contrato de cessão dos direitos possessórios sobre a unidade imobiliária inserida, à época, em parcelamento irregular do solo, cuja condição suspensiva para outorga da escritura pública definitiva desapareceu pela regularização fundiária do loteamento. 4. A exigência de “taxa de transferência” para outorga da escritura definitiva, cobrada a título de ressarcimento das despesas com as quais arcou o empreendedor para implantação de infraestrutura e regularização do loteamento, não impede a adjudicação do imóvel, se não há previsão no contrato celebrado entre as partes de que o comprador deveria arcar com aludidos custos. 5. O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro (STF, ARE 1.294.969, Tema 1.124, em repercussão geral). Assim, o recolhimento, ou não, do ITBI não impede o reconhecimento do direito à escritura definitiva, pois sua quitação somente deverá ser demonstrada quando do pedido de registro do título, no cartório imobiliário respectivo. 6. Não se sustenta a alegação da vendedora, de não ser possível a adjudicação compulsória por terem sido alienados ao comprador apenas direitos possessórios e não de propriedade, se na época da transação não era possível a transferência do domínio, considerando que se tratava de loteamento irregular. 7. A Lei Complementar Distrital 440/2002, em seu art. 2º, parágrafo único, confere ao representante legal do condomínio, apenas a legitimidade para instaurar, administrativamente, o processo de regularização, não carreando a ele qualquer responsabilidade pelo custeio dos atos correspondentes e de implantação de infraestrutura no loteamento. 8. Ante a ausência de discussão, nos autos, sobre a legalidade da “taxa de transferência”, porquanto a pretensão se dirige à adjudicação compulsória do bem, é possível que eventual direito do empreendedor ao ressarcimento com as despesas para regularização do condomínio seja aferido em ação própria. 9. A diferença entre a metragem do imóvel informada no contrato e a pretendida na adjudicação não impede a outorga da escritura definitiva quando a venda se dá ad corpus, envolvendo imóvel certo e discriminado e não, ad mensuram. 10. Mantem-se a base de cálculo utilizada para arbitramento dos honorários, a incidir, na hipótese, sobre o valor da causa, e não, sobre suposto proveito econômico obtido, tendo em vista que o pedido do autor é de adjudicação compulsória e não de afastamento da exigência da cobrança da taxa de R$ 11.900,00, valor este que seria, na compreensão da ré, o proveito econômico obtido pelo autor. 11. Recurso conhecido e não provido.

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23/11/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 2107TJDFT — 3ª Turma Cível
Processo: 0728261-27.2021.8.07.0001

A taxa de custeio da regularização do loteamento não é exigível como condição da adjudicação compulsória.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 22/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA DE PROPRIEDADE. LOTEAMENTO EM REGULARIZAÇÃO. TAXA DE CUSTEIO DAS DESPESAS DE REGULARIZAÇÃO. INEXIGÍVEL COMO CONDIÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. ITBI. FATO GERADOR EM MOMENTO POSTERIOR. REGISTRO DE IMÓVEIS. BELVEDERE GREEN. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio: necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do ajuizamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Nos termos dos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, os requisitos indispensáveis para a propositura da adjudicação compulsória são: a) a existência de um compromisso de compra e venda, b) o pagamento integral do preço, c) a inexistência de cláusula de arrependimento, e d) a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem. 2. Os adquirentes realizaram o pagamento do preço estipulado em compromisso de compra e venda, sem cláusula de arrependimento, pertinente a imóvel situado em condomínio em processo de regularização, dessa forma, tendo em vista já existir a prévia individualização do lote, com a respectiva matrícula imobiliária, e tendo os compradores cumprido a sua parte, considerando que eventuais taxas de regularização não podem ser consideradas condição para transferência da propriedade, mostram-se presentes os requisitos da adjudicação compulsória. 3. Conforme a tese fixada para o Tema 1.124 dos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” O ITBI não é devido antes da ocorrência do fato gerador. É também iníqua a cláusula que obriga o consumidor, sujeito passivo do tributo, ao pagamento do imposto antes que este seja exigível. Assim, essa cláusula é nula. 4. Ante a comprovação, pelos compradores, do preenchimento dos requisitos legais e contratuais para obtenção da escritura pública, e havendo recusa da proprietária registral, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. 5. A lei processual civil elencou, nessa ordem, o valor da condenação, o valor do proveito econômico e o valor da causa como bases de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência. Em se tratando de ação de adjudicação compulsória julgada procedente, não há condenação, estando configurado, no entanto, que os autores obtiveram proveito econômico, consistente na desobrigação de pagar o valor exigido a título de custos de regularização, como condição para outorga da escritura, devendo ser esta a base de cálculo dos honorários. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido.

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19/10/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 733TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0734963-86.2021.8.07.0001

Concluída a regularização com matrícula individualizada, cabe a adjudicação compulsória; não há base legal para condicionar a escritura às despesas de regularização.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIDADE. DECRETO-LEI 58/37. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. SÚMULA 239/STJ. ASSINATURA DE ESCRITURA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO.    1. O interesse de agir como condição da ação resta demonstrado quando se faz imprescindível a busca da prestação jurisdicional para alcance da pretensão à adjudicação compulsória de imóvel, presentes a necessidade e a utilidade/adequação no provimento buscado.  2. Deve ser reconhecida a regularidade fundiária do imóvel quando este, ultrapassados todas as fases de processo de regularização, passa a possuir matrícula individualizada perante o cartório de registro de imóveis. 3. A ação de adjudicação compulsória tem cabimento na hipótese em que, firmada a promessa de compra e venda em que não se pactuou o arrependimento, há recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva em favor do promitente comprador, mormente quando este cumpriu todas as obrigações previstas na avença. 4. A condição prevista no instrumento de cessão de direitos que condiciona a assinatura de escritura pública ao pagamento de taxa ou despesa referente aos gastos experimentados pela promitente vendedora para a regularização do imóvel e implantação de infraestrutura não pode encerrar em óbice ao pedido de adjudicação, porque não há previsão legal que empreste regularidade a tal condição, e também porque se verificar a observância, por parte do promitente comprador, dos requisitos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, arts. 1.417 e 1.418 do CC, e o verbete de Súmula n. 239 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.

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22/06/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 950TJDFT — 7ª Turma Cível
Processo: 0741364-04.2021.8.07.0001

Concluída a regularização e aberta a matrícula individualizada, cabe a adjudicação; condicionar a escritura ao pagamento das despesas de regularização não tem previsão legal.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO. CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGULARIDADE. DECRETO-LEI 58/37. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CC. SÚMULA 239/STJ. ASSINATURA DE ESCRITURA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESPESAS COM A REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO.   1. O interesse de agir, como condição da ação, resta demonstrado quando se faz imprescindível a busca da prestação jurisdicional para alcance da pretensão à adjudicação compulsória de imóvel, presentes, portanto, a necessidade e a utilidade/adequação no provimento buscado. 2. Deve ser reconhecida a regularidade fundiária do imóvel quando este, ultrapassados todas as fases de processo de regularização, passa a possuir matrícula individualizada perante o cartório de registro de imóveis. 3. A ação de adjudicação compulsória tem cabimento na hipótese em que, firmada a promessa de compra e venda em que não se pactou o arrependimento, há recusa da promitente vendedora em outorgar a escritura definitiva em favor do promitente comprador, mormente quando este cumpriu todas as obrigações previstas na avença. 4. A condição prevista no instrumento de cessão de direitos que condiciona a assinatura de escritura pública ao pagamento de taxa ou despesa referente aos gastos experimentados pela promitente vendedora para a regularização do imóvel e implantação de infraestrutura não pode encerrar em óbice ao pedido de adjudicação, primeiro, porque não há previsão legal que empreste regularidade a tal condição, segundo, por se verificar a observância, por parte do promitente comprador, dos requisitos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei 58/37, arts. 1.417 e 1.418 do CC, e o verbete de Súmula n. 239 do STJ. 5. Negou-se provimento ao recurso.

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Assuntos de registro de imóveis

Desmembramento, loteamento e fração idealEscritura e registro da compra e vendaAdjudicação compulsória e contrato de gavetaMatrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramento

Este tema também é procurado como: desmembramento de terreno no cartório; loteamento irregular; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis.

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