Sem impugnação fundamentada, o juiz pode suprir a assinatura dos proprietários exigida nas diligências registrais da adjudicação e do georreferenciamento, sem invadir a atuação técnica do registrador.
🔎 Conferência: Ementa oficial completa conferida no site do TJPR (cópia guardada abaixo, sem alteração); o inteiro teor não foi lido. Confira a decisão antes de usar.
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTO. SUPRIMENTO JUDICIAL DE ASSINATURAS EXIGIDAS PARA O REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VONTADE. MEDIDA DESTINADA À SUPERAÇÃO DE ÓBICE MERAMENTE FORMAL À EFETIVAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO. LEVANTAMENTO TÉCNICO CERTIFICADO PELO INCRA. ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA OU NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 139, IV, CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS À CONCRETIZAÇÃO DA EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o suprimento judicial das assinaturas necessárias para o registro do georreferenciamento e da adjudicação de imóvel, diante da dificuldade de obtenção das assinaturas exigidas pelo cartório, visando assegurar a regularização registral do imóvel adjudicado em processo de cumprimento de sentença. O agravante questiona a competência do juízo da execução para suprir tais assinaturas e a legalidade da medida, que foi adotada para superar obstáculo formal à efetivação da adjudicação realizada há mais de quatro anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o suprimento judicial das assinaturas dos proprietários do imóvel para viabilizar o registro da adjudicação e do georreferenciamento perante o cartório de registro de imóveis, sem que haja controvérsia fática ou necessidade de produção de prova, e se tal medida extrapola os limites da execução ou invade a competência do juízo da execução. III. Razões de decidir 3. O suprimento judicial das assinaturas para o registro do georreferenciamento e da adjudicação não substitui declaração de vontade, pois trata-se de ato procedimental para viabilizar o registro, autorizado pelo art. 217 da Lei nº 6.015/1973. 4. Todos os confrontantes reconheceram formalmente os limites do imóvel, e o levantamento técnico foi certificado por autarquia federal competente, afastando risco de prejuízo a terceiros. 5. A adjudicação é perfeita com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz e adjudicatário, dispensando a assinatura do executado para transferência da propriedade, conforme art. 877, §1º, do CPC. 6. Não há controvérsia fática que justifique processo cognitivo, pois o executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação material ao levantamento e georreferenciamento. 7. O juiz pode adotar medidas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como o suprimento das assinaturas, conforme art. 139, IV, do CPC, especialmente diante da inércia do executado. 8. A competência para os atos de cumprimento de sentença é do juízo da execução, que pode remover obstáculos formais ao registro, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. 9. A certidão expedida não vincula a qualificação registral e preserva o controle do registrador e do juízo corregedor, garantindo reversibilidade da medida e segurança jurídica. 10. Os pedidos de multa e inclusão de outros proprietários no polo passivo, formulados em contrarrazões, não foram objeto de decisão e não podem ser conhecidos nesta fase processual, sob pena de supressão de instância. 11. A decisão está dentro dos limites da execução, removendo obstáculo formal à expropriação consumada, e o agravo deve ser conhecido e não provido. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É possível o suprimento judicial da assinatura dos proprietários para fins de atendimento às diligências registrais necessárias à averbação da adjudicação e do georreferenciamento de imóvel, desde que não haja impugnação expressa e fundamentada, não configurando substituição de declaração de vontade nem invasão da atuação técnica do registrador, e respeitados os limites da coisa julgada e o contraditório. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 489, § 1º, I e II, 506, 774, 805 e 877, § 1º, I; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 5º, 213, § 10, e 217; CC/2002, art. 1.314. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que pode mandar substituir as assinaturas que faltam para registrar um imóvel que já foi dado ao comprador pela justiça, porque todos os vizinhos já concordaram com os limites do terreno e não há disputa. Isso é importante para que o registro do imóvel seja feito corretamente e o comprador possa ter o imóvel no seu nome. O juiz entendeu que essa medida é necessária porque o antigo dono não colaborou e que não está tirando o direito de ninguém, apenas ajudando a cumprir a decisão da justiça. Por isso, o recurso que pedia para cancelar essa decisão foi negado. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas. Tente mais tarde ou procure o número do processo no Google.