A 18ª Câmara Cível do TJPR (2026) entendeu que o dever de fiscalizar não autoriza o registrador a discutir a base de cálculo do ITCMD usada pelas partes; cabe à Fazenda cobrar eventuais diferenças.
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Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.
As duas câmaras do TJPR que julgam registros públicos chegaram a resultados diferentes em 2025, mas por causa de fatos diferentes. A 17ª Câmara Cível (fevereiro) manteve a exigência de complementar o ITCMD recolhido sobre avaliação fiscal bem menor que a avaliação judicial feita no próprio inventário. A 18ª Câmara Cível (março) afastou a exigência de diferença calculada pelo registrador, porque ele fiscaliza o pagamento, mas não revê o lançamento do Fisco. Veja qual situação é a sua.
Decisões com resultado diferente em situação distinta
O resultado foi outro porque os fatos ou a norma aplicável eram diferentes; não é, necessariamente, divergência.
TJPR — 17ª Câmara Cível, 29/09/2025 — caso nº 1091, processo 0000340-10.2025.8.16.0110: Em embargos de declaração, o TJPR manteve o acórdão que validou a exigência de complementar o ITCMD do formal de partilha, recolhido sobre valor menor que a avaliação judicial: o registrador tem dever de fiscalizar, e a base de cálculo é o valor de mercado… Ver no tribunal ↗
TJPR — 17ª Câmara Cível, 17/02/2025 — caso nº 227, processo 0001227-62.2023.8.16.0110: Mantida a exigência de complementar o ITCMD dos formais de partilha, recolhido sobre avaliação fiscal bem menor que a avaliação judicial do inventário. Ver no tribunal ↗
📌 Súmula relacionada
Súmula 113/STF: “O impôsto de transmissão causa mortis é calculado sôbre o valor dos bens na data da avaliação.” O imposto da herança é calculado pelo valor dos bens na data da avaliação. Texto oficial
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 25/02/2026: O dever de fiscalizar não autoriza o registrador a discutir a base de cálculo do ITCMD usada pelas partes; cabe à Fazenda identificar diferenças e cobrá-las. Exigência afastada; recurso provido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJPR
25/02/2026 · 5 decisões Confirma o entendimento
O dever de fiscalizar não autoriza o registrador a discutir a base de cálculo do ITCMD usada pelas partes; cabe à Fazenda identificar diferenças e cobrá-las.
TJSP
14/10/2016 · 3 decisões Confirma o entendimento
A discussão sobre a base de cálculo do ITCMD na doação extrapola as atribuições do oficial, cujo dever se limita a fiscalizar o recolhimento; deve ser travada no processo administrativo tributário ou na execução fiscal.
Histórico de decisões (8)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
25/02/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 259TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0000009-15.2025.8.16.0179
O dever de fiscalizar não autoriza o registrador a discutir a base de cálculo do ITCMD usada pelas partes; cabe à Fazenda identificar diferenças e cobrá-las. Exigência afastada; recurso provido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
EMENTA. REGISTROS PÚBLICOS. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE DÚVIDA REGISTRAL. ITCMD. FISCALIZAÇÃO DO REGISTRADOR. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEO recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença que julgou procedente a dúvida registral e manteve a exigência constante da nota de diligência n. 18.726/2024 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, identificada com a complementação do recolhimento de ITCMD incidente sobre o ato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste saber se, em sede de qualificação registral, a competência do agente delegado se limita à verificação do efetivo recolhimento do tributo ou se inclui a fiscalização da correção da base de cálculo eleita pelo contribuinte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (valor de mercado), conforme o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 17 da Lei Estadual 18.573/2015, não se confundindo necessariamente com o valor adotado para fins de lançamento do IPTU ou ITR, sendo o Fisco autorizado a realizar o lançamento suplementar caso o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível.4. Compete aos agentes delegados fazer a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados, conforme o art. 289 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).5. Ressalvadas hipóteses manifestamente desproporcionais, o dever de fiscalização imposto aos agentes delegados não lhes autoriza sindicar a adequação da base de cálculo utilizada pelas partes, cabendo à Fazenda Pública identificar eventuais irregularidades e adotar medidas para cobrança do valor porventura devido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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29/09/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 1091TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0000340-10.2025.8.16.0110
Em embargos de declaração, o TJPR manteve o acórdão que validou a exigência de complementar o ITCMD do formal de partilha, recolhido sobre valor menor que a avaliação judicial: o registrador tem dever de fiscalizar, e a base de cálculo é o valor de mercado dos bens, conforme o STJ. Embargos rejeitados.
📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 1.022
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12/03/2025
Decisão principal
Caso nº 219TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0000893-11.2024.8.16.0169
O registrador fiscaliza o pagamento do ITCMD, mas não pode rever o lançamento feito pelo Fisco. Na doação de parte de imóvel rural, a base é o valor da terra nua tributável do ITR; como o valor declarado já era maior, não havia diferença a pagar. Exigência afastada; recurso provido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 art. 289; Lei 8.935/1994 art. 30, XI; Lei estadual PR 18.573/2015 art. 18
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17/02/2025
Ressalva
Caso nº 227TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0001227-62.2023.8.16.0110
Mantida a exigência de complementar o ITCMD dos formais de partilha, recolhido sobre avaliação fiscal bem menor que a avaliação judicial do inventário. O registrador deve fiscalizar o tributo, e a decadência só corre a partir do registro, quando ocorre a transmissão. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: Lei 6.015/1973 art. 289; CC art. 1.245
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13/02/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 374TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0000954-07.2022.8.16.0179
Recolhido o ITCMD conforme a avaliação da autoridade fazendária, que não está presa aos valores atribuídos pelos herdeiros, o registro é cabível; a exigência de retificar a declaração foi afastada. Recurso do Ministério Público desprovido.
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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
RECURSO DE APELAÇÃO – SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA – EXIGÊNCIA PELO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE A EXIGÊNCIA REGISTRAL DE RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ITCMD DEVE SER ACATADA – NÃO ACOLHIMENTO – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR DO ITCMD FOI RECOLHIDO EM DUPLICIDADE – AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO – INVENTÁRIO QUE TRAMITOU SOB O RITO DO ARROLAMENTO DE BENS – INTELIGÊNCIA DO ART. 662 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUTORIDADE FAZENDÁRIA QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA A OBSERVAR OS VALORES DOS BENS DO ESPÓLIO ATRIBUÍDOS PELOS HERDEIROS – REGISTRO CABÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
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14/10/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1383TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 1006725-68.2015.8.26.0161 (Diadema)
A discussão sobre a base de cálculo do ITCMD na doação extrapola as atribuições do oficial, cujo dever se limita a fiscalizar o recolhimento; deve ser travada no processo administrativo tributário ou na execução fiscal.
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25/08/2016
Confirma o entendimento
Caso nº 1399TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 1066691-48.2015.8.26.0100 (São Paulo)
Não. O oficial não pode obstar o registro do formal de partilha por entender que o ITCMD recolhido é inferior ao devido. Dúvida improcedente; recurso provido.
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18/03/2014
Confirma o entendimento
Caso nº 1260TJSP — Conselho Superior da Magistratura Processo: Apelação Cível 9000002-75.2013.8.26.0577 (São José dos Campos)
Não cabe ao oficial analisar o valor dos imóveis partilhados no divórcio para definir o ITCMD: é questão tributária. A escritura de divórcio e partilha deve ser registrada. Recurso provido.
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Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; doação com reserva de usufruto; cancelamento de usufruto no cartório; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel.