SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Escritura e registro da compra e venda

O ITBI só é devido quando a compra é registrada no cartório?

Resposta rápida
Na transmissão da propriedade, sim; na cessão de direitos, em aberto (TJMG, STF, TJDFT, TJBA, TJPR e TJSC, 2015 a 2026)
STF (2021): o ITBI nasce com o registro da transferência. Para cessão de direitos de compromisso de compra e venda, o STF reabriu o Tema 1124 em 2022 e o mérito ainda não foi julgado. O TJDFT (2022) admitiu exigir o imposto antes na arrematação.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚖️ Atenção: há ressalvas importantes
A regra geral tem exceções; veja em que casos os tribunais decidiram diferente.

Separe duas situações. Transmissão da propriedade: o STF afirmou em fevereiro de 2021 (Tema 1124) que o ITBI só é devido com o registro, e as decisões cadastradas do TJDFT, TJSC e TJBA seguem essa linha. Cessão de direitos de compromisso de compra e venda: em agosto de 2022, ao acolher embargos do Município de São Paulo, o STF reconheceu que não havia jurisprudência firmada sobre essa hipótese específica e reabriu o Tema 1124 só para ela; segundo a página oficial do TJMG sobre o Tema 1124, consultada em 19/10/2026, o tema voltou à situação de repercussão geral reconhecida, sem novo julgamento de mérito. Não generalize a tese de 2021 para cessões sem conferir o título, a lei municipal e a situação atual do tema no site do STF. O TJDFT (2022) também distinguiu a arrematação, em que há transmissão de direito real.

Em um sentido

TJBA · 20/03/2026
Sem registro de transferência de propriedade, a cessão de direitos possessórios não gera ITBI.

TJBA · 05/03/2026
O fato gerador do ITBI ocorre só com o registro do título translativo; a execução fiscal baseada em promessa de compra e venda foi extinta (Tema 1.124 do STF).

TJPR · 20/02/2026
É inexigível o ITBI sobre a cessão de direitos não registrada; recolhe-se um único ITBI sobre a compra e venda efetivada.

TJPR · 23/07/2024
Reconhecido o direito de recolher o ITBI apenas no registro do ato de transmissão, sem multa.

TJMG · 03/08/2023
O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade, que ocorre com o registro do título translativo, conforme o STF.

TJSC · 11/07/2023
É descabido exigir o recolhimento prévio do ITBI para lavrar a escritura de compra e venda; o fato gerador só ocorre com o registro.

TJMG · 07/02/2023
Seguindo o Tema 1124 do STF, o TJMG afastou a exigência de recolhimento antecipado do ITBI antes do registro da transferência.

TJMG · 29/11/2022
O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade, que só se opera com o registro do negócio no cartório (Tema 1124 do STF); sem prova do registro, o imposto não pode ser…

TJDFT · 24/08/2022
O ITBI é devido no registro da transferência na matrícula; cobrado na escritura com a alíquota antiga, houve excesso, e os compradores tiveram direito à restituição pela alíquota…

STF · 12/02/2021
O STF reafirmou, por unanimidade, que o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá pelo registro no cartório, e manteve a decisão que…

TJMG · 28/11/2019
O fato gerador do ITBI é o registro da transferência; seguindo os tribunais superiores, o TJMG examinou a repetição do imposto pago sobre escritura.

TJMG · 29/09/2015
O fato gerador do ITBI é o registro da transferência; condicionar o registro da escritura ao recolhimento prévio do imposto ofende direito líquido e certo.

Em sentido diferente

STF · 26/08/2022
Ao acolher, por maioria, os embargos do Município de São Paulo, o STF reconheceu que a tese de 2021 não abrangia a cessão de direitos de compromisso de compra e venda e levou a…

📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
Título judicial
Documento vindo da Justiça (mandado, carta de arrematação, formal de partilha). Também passa pela análise do cartório antes do registro.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJBA, 20/03/2026:
Sem registro de transferência de propriedade, a cessão de direitos possessórios não gera ITBI.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
STF26/08/2022 · 2 decisões
Entendimento divergente
Ao acolher, por maioria, os embargos do Município de São Paulo, o STF reconheceu que a tese de 2021 não abrangia a cessão de direitos de compromisso de compra e venda e levou a questão a novo julgamento de mérito, com…
TJBA20/03/2026 · 2 decisões
Confirma o entendimento
Sem registro de transferência de propriedade, a cessão de direitos possessórios não gera ITBI.
TJDFT24/08/2022 · 2 decisões
Confirma o entendimento
O ITBI é devido no registro da transferência na matrícula; cobrado na escritura com a alíquota antiga, houve excesso, e os compradores tiveram direito à restituição pela alíquota vigente no registro.
TJMG03/08/2023 · 5 decisões
Confirma o entendimento
O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade, que ocorre com o registro do título translativo, conforme o STF.
TJPR20/02/2026 · 2 decisões
Confirma o entendimento
É inexigível o ITBI sobre a cessão de direitos não registrada; recolhe-se um único ITBI sobre a compra e venda efetivada.
TJSC11/07/2023
Confirma o entendimento
É descabido exigir o recolhimento prévio do ITBI para lavrar a escritura de compra e venda; o fato gerador só ocorre com o registro.

Histórico de decisões (14)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

20/03/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 841TJBA — Primeira Camara Cível
Processo: 8015787-28.2024.8.05.0146

Sem registro de transferência de propriedade, a cessão de direitos possessórios não gera ITBI.

📜 Normas citadas na decisão: CF/1988, art. 156, II; CTN, art. 35; CC, art. 1.225

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05/03/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 840TJBA — 2ª Vice-Presidência
Processo: 0835552-19.2016.8.05.0001

O fato gerador do ITBI ocorre só com o registro do título translativo; a execução fiscal baseada em promessa de compra e venda foi extinta (Tema 1.124 do STF).

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

Abrir a decisão no site oficial (TJBA)
20/02/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 2257TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0000567-61.2024.8.16.0004

É inexigível o ITBI sobre a cessão de direitos não registrada; recolhe-se um único ITBI sobre a compra e venda efetivada.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

Ementa: Direito tributário e direito civil. Mandado de segurança. Inexigibilidade do ITBI em razão da ausência de registro da transferência de propriedade. Remessa necessária e recurso voluntário não providos, mantendo a sentença que concedeu a segurança e declarou a inexigibilidade do ITBI sobre a cessão de direitos não registrada, com a determinação de recolhimento de um único ITBI referente à compra e venda efetivada. I. Caso em exame1. Remessa Necessária de sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a segurança pleiteada para anular lançamento tributário de ITBI, permitindo o registro de imóveis com alteração de titularidade mediante o recolhimento de um único ITBI, em razão da ausência de registro das cessões de direitos anteriores. O Município recorreu, sustentando a legalidade da cobrança do tributo sobre a cessão de direitos e a transferência da propriedade, alegando a inadequação da via eleita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exigência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a promessa de compra e venda ou a cessão de direitos que não foram objeto de registro no Cartório de Registro de Imóveis.III. Razões de decidir3. O Mandado de Segurança é cabível para contestar lançamentos tributários que ameaçam o direito de registro de propriedade.4. O ITBI incide apenas com a efetiva transferência da propriedade, que ocorre mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.5. A jurisprudência do STF estabelece que o fato gerador do ITBI ocorre somente com o registro da transferência, não sendo devido em casos de cessão de direitos não registrada.6. A exigência de ITBI sobre cessões de direitos não registradas é indevida, devendo ser cobrado apenas um ITBI referente à compra e venda efetivamente registrada.IV. Dispositivo e tese7. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e não providos para manter a sentença.

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23/07/2024
Confirma o entendimento
Caso nº 2258TJPR — 3ª Câmara Cível
Processo: 0003059-31.2021.8.16.0004

Reconhecido o direito de recolher o ITBI apenas no registro do ato de transmissão, sem multa.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 23/10/2026)

EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA RECONHECER O DIREITO DE RECOLHER O ITBI SOBRE IMÓVEL APENAS NO MOMENTO DO REGISTRO DO ATO DE TRANSMISSÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, SEM INCIDÊNCIA DE MULTA. II – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO POR DEPENDER DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE ATO COATOR. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS PRÉ CONSTITUÍDOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, QUE É CABÍVEL QUANDO HÁ UMA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. III – ALEGAÇÃO DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE PRODUZ EFEITOS CONCRETOS QUE INCIDEM DIRETAMENTE NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE. IMINÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO CONCRETO DECORRENTE DE APLICAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL. IV – ILEGITIMIDADE. SÚM. 628/STJ. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MUNICÍPIO QUE É O SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (ITBI). AUDITOR FISCAL MUNICIPAL QUE É SUBORDINADO AO PREFEITO (AUTORIDADE SUPERIOR QUE COMETE AMEAÇA A LESÃO). ILEGITIMIDADE AFASTADA. III – MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO NO MOMENTO ANTERIOR À AVERBAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS COM BASE NA LCM 108/2017. CONFLITO DA NORMA MUNICIPAL COM AS NORMAS DISPOSTAS NOS ARTS. 156, II DA CF E ART. 35, I, CTN. FATO GERADOR QUE SE DÁ A PARTIR DO EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - TEMA 1124, DO STF. AUSÊNCIA DE REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO TRIBUTO. IV - RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.

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03/08/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1601TJMG — 19ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0000.23.100919-2/001

O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade, que ocorre com o registro do título translativo, conforme o STF.

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11/07/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 862TJSC — Primeira Câmara de Direito Público
Processo: 5026039-47.2021.8.24.0008

É descabido exigir o recolhimento prévio do ITBI para lavrar a escritura de compra e venda; o fato gerador só ocorre com o registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJSC em 18/10/2026)

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA PRÉVIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. DESCABIMENTO. FATO GERADOR QUE SÓ OCORRERÁ QUANDO AVERBADO O NEGÓCIO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. CORRETA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO EM REEXAME MANTIDA. "'[...] o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art.35, II, do CTN. Dessa forma, não incide o ITBI em promessa de compra e venda, na medida que trata-se de contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo' (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 659008/RJ, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2015)". (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0301342-10.2018.8.24.0030, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-7-2022).

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07/02/2023
Confirma o entendimento
Caso nº 1642TJMG — 2ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0000.20.060248-0/004

Seguindo o Tema 1124 do STF, o TJMG afastou a exigência de recolhimento antecipado do ITBI antes do registro da transferência.

📜 Normas citadas na decisão: STF, ARE 1.294.969 (Tema 1124)

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29/11/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 1641TJMG — 6ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0000.21.065187-3/002

O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade, que só se opera com o registro do negócio no cartório (Tema 1124 do STF); sem prova do registro, o imposto não pode ser cobrado.

📜 Normas citadas na decisão: Código Civil, art. 1.245; STF, ARE 1.294.969 (Tema 1124)

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26/08/2022
Entendimento divergente
Caso nº 182STF — Plenário Virtual
Processo: ARE 1294969 — embargos de declaração de 2022 (Tema 1124)

Ao acolher, por maioria, os embargos do Município de São Paulo, o STF reconheceu que a tese de 2021 não abrangia a cessão de direitos de compromisso de compra e venda e levou a questão a novo julgamento de mérito, com repercussão geral. Até a notícia oficial, o mérito estava pendente: confira a situação atual do Tema 1124.

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24/08/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 826TJDFT — Terceira Turma Recursal
Processo: 0706996-84.2022.8.07.0016

O ITBI é devido no registro da transferência na matrícula; cobrado na escritura com a alíquota antiga, houve excesso, e os compradores tiveram direito à restituição pela alíquota vigente no registro.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. COBRANÇA DEVIDA NO MOMENTO DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRECEDENTES. CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI DISTRISTAL 7.036/2021. EXCESSO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a restituir aos autores a quantia de R$ 20.601,21, com correção monetária pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), desde a data do desembolso, na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021. 2. No caso, o Distrito Federal efetuou a cobrança do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI na data da Escritura Pública da Compra e Venda do imóvel, 21/12/2021, alíquota de 3%. 3. Contudo, as partes autoras comprovaram que o registro da transferência da propriedade na matrícula do imóvel ocorreu na data de 06/01/2022 (ID 37433175 - Pág. 2). 4. Com efeito, verifica-se a ocorrência do fato gerador durante a vigência Lei Distrital 7.036/2021, a qual reduziu as alíquotas de ITBI durante o período de 01/01/2022 a 31/03/2022. 5. Transcreve-se a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação do mérito do Tema 1124: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. (ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021).  6. Ademais, não merece prosperar a alegação do recorrente de que o Tema 1124 do STF incide somente sobre os contratos firmados sem Escritura Pública. Conforme o posicionamento do STF a transferência efetiva da propriedade imobiliária ocorre mediante registro em cartório. 7. Precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. FATO GERADOR. COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (ARE 1294969 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) 8. Segundo o posicionamento consolidado do STF, o ITBI não é exigível na Escritura Pública de Compra e Venda, a qual é realizada no Cartório de Notas e se diferencia do registro efetuado no Cartório de Registro de Imóveis.  9. Irretocável, portanto, a sentença que, em observância a data do registro da transmissão da propriedade na matrícula do imóvel, aplicou a alíquota prevista na Lei Distrital 7.036/2021 à hipótese em contexto. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Sem custas processuais, ante da isenção do ente distrital. Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9099/95), esses fixados em 10% do valor da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95.

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24/05/2022
Limita o entendimento
Caso nº 588TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0720164-93.2021.8.07.0015

É legítimo exigir a prova do pagamento do ITBI antes da lavratura quando há efetiva transmissão de direito real (carta de arrematação); o Tema 1124 do STF foi distinguido, pois trata de cessões e promessas.

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJDFT em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRÁRIA. ITBI. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA. ANTES DA LAVRATURA. CONDUTA LEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. STF. TEMA 1124. DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. CESSÃO DE DIREITOS. RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL. DISTINGUISHING. 1. O Código Tributário Nacional estabelece basicamente três hipóteses de incidência do ITBI (art. 35, CTN): (a) a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física; II – a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III – a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 2. É legítima a conduta do oficial cartorário de exigir a comprovação do pagamento do imposto de transmissão antes da lavratura de instrumento relacionado com a transmissão de imóvel, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo inadimplemento. A exigência não é arbitrária, nem constitui exação. Decorre de leis plenas, válidas e vigentes (Decreto nº 27.576/2006, arts. 12, I; 13 e 14, I; Lei nº 6.015, art. 289; Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, arts. 45 e 48, IX). Precedentes. 3. O STF reafirmou no ARE 1294969 (Tema 1124), sob repercussão geral, o entendimento de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” A questão controvertida foi delimitada à possibilidade de incidência do ITBI em cessão de direitos. 4. Distinguishing. Inaplicabilidade do Tema 1124 do STF. As cessões de direitos e as promessas de compra e venda constituem obrigações e não configuram, especificamente, transmissão de direitos reais. São, em regra, pré-contratos, ainda não definitivos e, por isso, insuscetíveis de incidência do ITBI. No caso concreto, há efetiva transmissão de direito real por carta de arrematação. 5. Deslegitimar a exigência prévia do comprovante de pagamento do ITBI para o caso de efetiva transmissão de direito real esvaziaria o conteúdo das diversas normas aplicáveis e, faticamente, impossibilitaria a regular, legítima e imprescindível fiscalização a ser exercida pelo oficial do cartório. 5. Recurso conhecido e não provido.

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12/02/2021
Precedente histórico
Caso nº 181STF — Plenário Virtual
Processo: ARE 1294969 (Tema 1124)

O STF reafirmou, por unanimidade, que o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá pelo registro no cartório, e manteve a decisão que considerou ilegal cobrar o imposto antes do registro. Atenção: em 2022 o próprio STF reabriu o tema (veja a decisão mais recente).

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28/11/2019
Confirma o entendimento
Caso nº 1717TJMG — 19ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Apelação Cível 1.0480.11.016604-2/001

O fato gerador do ITBI é o registro da transferência; seguindo os tribunais superiores, o TJMG examinou a repetição do imposto pago sobre escritura.

📜 Normas citadas na decisão: CF, art. 156, II

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29/09/2015
Confirma o entendimento
Caso nº 1718TJMG — 1ª CÂMARA CÍVEL
Processo: Acórdão 1.0382.13.019400-6/001

O fato gerador do ITBI é o registro da transferência; condicionar o registro da escritura ao recolhimento prévio do imposto ofende direito líquido e certo.

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Assuntos de registro de imóveis

Escritura e registro da compra e vendaAdjudicação compulsória e contrato de gavetaEmolumentos, ITBI, ITCMD e custos do registroTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; adjudicação compulsória extrajudicial; contrato de gaveta como registrar; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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