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21/09/2026 · mais recente
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Caso nº 1898TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0001205-90.2023.8.16.0049
A ausência de matrícula individualizada ou o loteamento irregular não impedem a usucapião quando o imóvel está suficientemente individualizado.
📜 Normas citadas na decisão: arts. 493, 933, 72, II, 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPLEMENTO DO PRAZO DECENAL NO CURSO DO PROCESSO. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493 E 933 DO CPC. POSSE QUALIFICADA RECONHECIDA. MORADIA HABITUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DOS IMÓVEIS. LOTEAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO OBSTAM O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de dois imóveis urbanos, por considerar não implementado o prazo decenal na data do ajuizamento e insuficientemente demonstradas a posse dos antecessores e a individualização dos bens.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se: i) houve negativa de prestação jurisdicional; ii) é possível considerar o implemento do prazo da usucapião extraordinária ocorrido no curso do processo; iii) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, inclusive quanto à individualização dos imóveis usucapiendos.III. Razões de decidir3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando as questões relevantes foram examinadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Eventual equívoco na valoração da prova constitui matéria de mérito.4. Reconhecida a posse qualificada e destinada à moradia habitual desde 15.02.2016, o prazo decenal previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil completou-se em 15.02.2026, após a sentença e antes do julgamento da apelação. 5. Os artigos 493 e 933 do Código de Processo Civil autorizam a consideração do fato constitutivo superveniente à sentença, sem alteração da causa de pedir ou do pedido. O contraditório foi preservado, pois o implemento do prazo foi expressamente invocado nas razões recursais, e a parte apelada, representada por curadora especial, teve oportunidade de apresentar contrarrazões. 6. A contestação por negativa geral apresentada pela curadora especial não configura oposição material à posse nem interrompe a prescrição aquisitiva. 7. Os instrumentos particulares, a prova oral e a documentação tributária corroboram a origem negocial e o contexto histórico da ocupação, sendo desnecessária a definição acerca do acréscimo integral das posses anteriores, porque a posse própria dos autores completou o prazo legal. 8. A ausência de matrícula autônoma e a irregularidade do parcelamento não impedem a usucapião quando os imóveis estão suficientemente individualizados por elementos técnicos, cadastrais e documentais. Aplicação do Tema 1.025 do STJ. 9. Tratando-se de ação necessária, a defesa obrigatória exercida pela curadora especial em favor do réu revel citado por edital não configura resistência voluntária. Custas e despesas processuais a cargo dos autores, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, afastados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença e sem condenação da parte apelada nessa verba. Remuneração da curadora especial mantida a cargo do Estado do Paraná.IV. Dispositivo e teseRecurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando a aquisição originária da propriedade pelos autores.Tese de julgamento: O prazo exigido para a usucapião extraordinária pode ser implementado no curso do processo e considerado pelo julgador como fato superveniente, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, desde que presentes os demais requisitos legais. A ausência de matrícula individualizada ou a existência de loteamento irregular não impedem o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o imóvel está suficientemente individualizado.___________Dispositivos relevantes citados: arts. 493, 933, 72, II, 85, §11, e 98, §3º, do Código de Processo Civil; arts. 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.351.651/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 21.02.2019; STJ, REsp 1.361.226/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgInt no REsp 1.948.445/MS; STJ, REsp 1.818.564/DF (Tema 1.025), Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 09.06.2021; STJ, AREsp 2.762.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.03.2026.
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07/10/2025
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Caso nº 2079TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0711051-62.2023.8.07.0010
Imóvel inserido em área maior com matrícula própria, sem matrícula individualizada: há interesse de agir na usucapião (IRDR 8 do TJDFT; Tema 1.025 do STJ).
📜 Normas citadas na decisão: CC, art. 1.242. CPC, art. 485, inc. VI; art. 1.013, § 3º, inc. I. Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei nº 13.465/2017
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA MAIOR COM MATRÍCULA AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. IRDR Nº 8. TEMA Nº 1.025, STJ. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS AO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, do CPC. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, a ação de usucapião ordinária ajuizada com o objetivo de reconhecer a aquisição originária da propriedade de imóvel urbano situado em área maior registrada em nome de terceiro, sob o fundamento de ausência de matrícula individualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal reside em verificar a adequação do ajuizamento de ação de usucapião ordinária visando à aquisição originária de propriedade de imóvel sem matrícula individualizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Tema nº 1.025 do STJ e no IRDR nº 8 do TJDFT afasta a exigência de prévia matrícula individualizada como condição para o ajuizamento da ação de usucapião, reconhecendo a presença do interesse de agir mesmo em imóveis pendentes de regularização urbanística. Embora a discussão assentada nos precedentes supracitados esteja relacionada ao cabimento de ações de usucapião que tenham por objeto imóveis desprovidos de registro e situados em loteamento no Setor Tradicional de Planaltina, as razões de decidir têm aplicação inequívoca ao presente caso, pois afastam em abstrato a inadequação do manejo da ação de usucapião fundada na existência de óbices registrários e urbanísticos.
4. Caso concreto em que o juízo de origem, ao extinguir o processo sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, incorreu em flagrante error in procedendo, a ensejar a cassação do ato decisório vergastado. 4.1. Dispõe o artigo 1.013, § 3º, I, do CPC ser desnecessário retornar os autos ao juízo a quo, quando em condições de imediato julgamento está o processo.
5. A posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos sobre bem imóvel individualizado, exercida com boa-fé e justo título, consubstanciado em procuração pública e instrumento de cessão de direitos, autoriza o reconhecimento da usucapião ordinária, porquanto preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.242 do CC.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242. CPC, art. 485, inc. VI; art. 1.013, § 3º, inc. I. Lei nº 6.015/1973, art. 216-A, § 6º. Lei nº 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 8, 2016.00.2.048736-3, Rel(a). Nídia Corrêa Lima, Câmara de Uniformização, p. 5/12/2018. STJ, REsp 1.818.564/DF, Rel. Moura Ribeiro, 2ª Seção, p. 3/8/2021. TJDFT, APC 0702574-02.2018.8.07.0018, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, p. 11/7/2025. TJDFT, APC 0703330-08.2022.8.07.0006, Rel. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, p. 16/5/2025. TJDFT, APC 0718199-37.2022.8.07.0018, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, p. 22/10/2024.
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05/03/2025
Decisão principal
Caso nº 505TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0004197-14.2022.8.16.0193
A falta de matrícula individualizada não impede a ação de usucapião extraordinária: a sentença de procedência é título hábil para o registro. Sentença de extinção cassada.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA, EM CASO DE PROCEDÊNCIA, SERVIRÁ COMO TÍTULO HÁBIL PARA REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença da 2ª Vara Cível de Colombo/PR que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos apelantes, por suposta ausência de interesse processual.2. Os apelantes alegaram ter adquirido o imóvel em 1986, possuindo-o de forma contínua, pacífica e com animus domini por mais de 38 anos. Sustentaram a impossibilidade de regularização via adjudicação compulsória em razão da ausência de matrícula individualizada, utilizando-se da usucapião como meio hábil para regularizar a propriedade.3. A sentença recorrida se fundamentou no entendimento de que a demanda de usucapião não seria a via processual adequada, extinguindo o feito por falta de interesse de agir.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de matrícula individualizada do imóvel impede o prosseguimento da ação de usucapião; e (ii) verificar se o interesse processual está configurado, considerando os fatos narrados e os documentos apresentados pelos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O interesse processual dos apelantes se encontra configurado, pois demonstraram a impossibilidade de regularização por outras vias, incluindo a adjudicação compulsória, em virtude da inexistência de matrícula individualizada do imóvel. A usucapião extraordinária é uma via adequada para a obtenção da propriedade nos casos em que não há título formal registrado.6. A ausência de matrícula individualizada não impede o reconhecimento judicial da propriedade, uma vez que a sentença de usucapião poderá servir como título hábil ao registro.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça confirma que a via da usucapião é adequada mesmo nos casos em que há cessão de direitos possessórios sem matrícula registrada, pois tal situação não obsta o direito dos possuidores que atendam aos requisitos legais.8. A sentença foi cassada por ausência de causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, com determinação de retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o prosseguimento do feito.10. Tese de julgamento: “A ausência de matrícula individualizada não impede a propositura de ação de usucapião extraordinária, sendo a sentença judicial, nos casos de procedência, título hábil para o registro de propriedade junto ao cartório competente.”
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02/07/2024
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Caso nº 945TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0706332-91.2019.8.07.0005
Para fração sem matrícula individualizada, encravada em imóvel maior, a usucapião é a via adequada, e não a adjudicação compulsória; é preciso citar os proprietários e instruir o processo.
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10/04/2024
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Caso nº 2078TJDFT — 1ª Turma Cível
Processo: 0708607-71.2023.8.07.0005
O bloqueio da matrícula não impede a usucapião, de natureza declaratória e aquisição originária; sentença de extinção cassada.
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USUCAPIÃO. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMÓVEL COM BLOQUEIO NA MATRÍCULA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de usucapião possui natureza declaratória, sendo um modo originário de aquisição de propriedade voltada a declaração do domínio do possuidor após o preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e o decurso do lapso temporal específico de acordo com o tipo de usucapião. Noutro giro, o regular registro do imóvel não é um obstáculo à declaração deste instituto, por não ser um requisito legal para a sua efetivação. 1.2 Nesse contexto, a existência de parcelamento/loteamento irregular do imóvel ou inexistência de seu registro público não podem impedir o reconhecimento da usucapião, vez que tal direito não se condicionada à regularidade urbanística da ocupação ou ao registro público e sua consequente publicidade.
2. Nota-se que o bloqueio advém desde o ano de 2007, já há 17 (dezessete) anos, e ainda não há notícia da regularização da área. 2.1 Portanto, em face da boa-fé dos autores, ora apelantes, que firmaram o instrumento de compra e venda do imóvel no ano de 2003, bem antes da averbação de bloqueio na matrícula, é cabível o prosseguimento dos autos para que, caso seja reconhecido o direito de usucapião, ocorra a prenotaçao nos termos do artigo 214, § 4º da Lei de Registros Públicos.
3. Recurso conhecido e provido.
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06/06/2022
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Caso nº 716TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0018201-96.2018.8.16.0031
Não são indispensáveis as matrículas individualizadas do imóvel e dos confrontantes, nem importa estar em loteamento irregular, se outros documentos identificam o imóvel.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES. DESNECESSIDADE. ÁREA LOCALIZADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL. MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DA SITUAÇÃO DO BEM. AUTORES BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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20/04/2022
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Caso nº 2218TJDFT — 8ª Turma Cível
Processo: 0700727-17.2022.8.07.0020
Na usucapião especial urbana em área particular irregular, não se exige registro e individualização prévia da matrícula (IRDR 8 do TJDFT).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. PRESCINDÍVEL. IRDR 8. SENTENÇA CASSADA.
1. É necessário trazer à baila a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 8 ( Processo nº. 0051558-83.2016.807.0000), segundo a qual É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.
2. Apesar do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e do Recurso Especial se referirem à área particular do Setor Tradicional de Planaltina, é pacífico o entendimento na Corte Superior de que cabe a distinção ampliativa do precedente às áreas irregulares particulares em situações semelhantes.
3. Não há como se encampar o entendimento adotado na origem, acerca da indispensabilidade do registro do imóvel e individualização da matrícula para propositura da ação. Decerto que somente áreas particulares poderão se usucapidas, de modo que a Fazenda Pública deve ser intimada sobre eventual interesse na região, além de se elucidar qual a matrícula mãe que abarca o lote do apelante, a fim de se julgar o mérito quanto a possibilidade ou não de usucapião do lote irregular e possibilidade de desmembramento de matrícula, ainda que a região esteja pendente de regularização.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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19/11/2021
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Caso nº 2036TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0013043-60.2018.8.16.0031
No programa de regularização fundiária rural, a falta de comprovante do registro, após tentativas frustradas de localizá-lo, não impede a usucapião se o imóvel está individualizado; cabe citação por edital.
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EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO PELO INSTITUO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS (ITCG) EM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA QUE CONSTA COMO PROPRIETÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM MEMORIAL DESCRITIVO, PLANTA E INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 256, I/CPC). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICULARIDADES A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Na sistemática prevista pelo novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião segue o procedimento comum, não havendo procedimento especial, como no código anterior (art. 941-945/CPC/1973), sendo, entretanto, imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome encontra-se inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se, ainda, a citação dos confinantes (art. 246, § 3º/CPC).2. A ausência de informações acerca do proprietário registral, ante a comprovada impossibilidade da parte lograr êxito em localizar o registro e, assim, obter certidão da transcrição ou matrícula do imóvel junto aos respectivos Ofícios do Registro Imobiliário, não pode impedir o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação, em especial no caso em que a ação de usucapião se traduz em efetivo mecanismo de inclusão social através de regularização fundiária promovida em parceria com o Poder Público. 3. Encontrando-se o imóvel perfeitamente identificado e individualizado, com sua precisa localização, indicado em mapa apresentado pela parte, acompanhado de memorial descritivo apontando seus limites e confrontações, não sendo possível a identificação da pessoa em cujo nome consta registrado, para permitir sua citação, e em se tratando a autora de pessoa hipossuficiente, integrante do “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária em diversas regiões no Estado do Paraná, mediante termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado, cumpre ao juízo determinar, através de seus auxiliares, as diligências que se mostrem necessárias para identificação de possíveis interessados no feito, não se mostrando cabível o indeferimento da inicial da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença.
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03/11/2021
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Caso nº 661TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003643-19.2019.8.16.0053
A matrícula serve para individualizar o imóvel; havendo outros elementos suficientes, a falta da certidão não impede a ação de usucapião. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JUNTADA DA PRÓPRIA AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INFORMAÇÃO CONSTANTE NOS LIVROS QUE É MATERIALIZADA NA CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL REGISTRADOR. MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. IMÓVEL IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL. REQUISITO NÃO PREVISTO PELO ART. 1238 DO CÓDIGO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A matrícula se presta a individualizar o imóvel. No caso há outros elementos suficientes à tanto. Requisito de admissibilidade de processamento da ação satisfeito. Sentença cassada, volta para processamento e julgamento da ação à origem. Recurso provido.
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30/08/2021
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Caso nº 2037TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0000650-69.2019.8.16.0031
Desconhecido o registro do imóvel rural, a usucapião pode prosseguir com o imóvel individualizado por memorial, planta e confrontantes.
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EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO REGISTRO DO IMÓVEL. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PROMOVIDO PELO INSTITUO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIÊNCIAS (ITCG) EM PARCERIA COM A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. DESCONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO REGISTRO. DISPENSABILIDADE DIANTE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL, COM MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA COM INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL (ART. 256, I/CPC). AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PARTICULARIDADES A PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.1. Na sistemática prevista pelo novo Código de Processo Civil, a ação de usucapião segue o perdimento comum, não havendo procedimento especial, como no código anterior (art. 941-945/CPC/1973), sendo, entretanto, imprescindível, em princípio, a indicação no polo passivo da pessoa em cujo nome encontra-se inscrito o imóvel, porquanto eventual acolhimento da pretensão atingirá diretamente seu direito de propriedade, exigindo-se, ainda, a citação dos confinantes (art. 246, § 3º/CPC).2. A ausência de informações acerca do proprietário registral, ante a comprovada impossibilidade da parte obter certidão da transcrição ou matrícula do imóvel junto aos respectivos Ofícios do Registro Imobiliário, não pode impedir o acesso à Justiça e o exercício do direito de ação, em especial no caso em que a ação se traduz em efetivo mecanismo de inclusão social através de regularização fundiária promovida em parceria com o Poder Público. 3. Encontrando-se o imóvel perfeitamente identificado e individualizado, com sua precisa localização, indicado em mapa apresentado pela parte, acompanhado de memorial descritivo apontando seus limites e confrontações, não sendo possível a identificação da pessoa em cujo nome consta registrado, para permitir sua citação, e em se tratando a autora de pessoa hipossuficiente, integrante do “Programa Pró-Rural – Renda e Cidadania no Campo”, criado com o propósito de promover a regularização fundiária em diversas regiões no Estado do Paraná, mediante termo de cooperação entre o Instituto de Terras, Cartografia e Geociência do Estado do Paraná (ITCG) e a Defensoria Pública do Estado, cumpre ao juízo determinar, através de seus auxiliares, as diligências que se mostrem necessárias para identificação de possíveis interessados no feito, não se mostrando cabível o indeferimento da inicial da ação de usucapião, sob pena de afronta ao direito de acesso à justiça.4. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença.
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17/05/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 2038TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0020302-09.2018.8.16.0031
No programa Pró-Rural, não se pode exigir certidão de registro inexistente para receber a inicial da usucapião.
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APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA PRÓ-RURAL, DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – 1. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ACOLHIMENTO – INEXIGIBILIDADE DE TODAS AS MATRÍCULA DOS IMÓVEIS CONFINANTES COM A CORRETA QUALIFICAÇÃO DOS PROPEITÁRIOS REGISTRAIS, NO CASO CONCRETO – DILIGÊNCIAS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA RESPECTIVA COMARCA – INDICAÇÃO DOS CONFRONTANTES, AINDA QUE POSSEIROS – AUTOR QUE COLABOROU COM O JUÍZO ATÉ ENTÃO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA – POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA CONFORME DOCUMENTOS ACOSTADOS, MORMENTE GEORREFERENCIAMENTO PELO ITCG, MEMORIAL DESCRITIVO, MATRÍCULA E QUALIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES – AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO – PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – 2. SENTENÇA CASSADA, COM O FIM DE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO – 3. RECURSO PROVIDO.
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01/03/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 2039TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0003881-41.2018.8.16.0031
Com o imóvel suficientemente individualizado e indicada a matrícula em que se situa a área, a inicial da usucapião rural não pode ser indeferida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. POLÍTICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INDICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO E JUNTADA DA MATRÍCULA EM QUE SE SITUA A ÁREA USUCAPIENDA. IMÓVEL SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDOS. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO À MORADIA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.1. Na hipótese, os autores individualizaram, o quanto possível, o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, tendo apresentado seu memorial descritivo e a planta topográfica, logrando obter, embora a posteriori, a matrícula do imóvel no qual se encontra a área usucapienda.2. Nessa toada, entende-se que atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial, mormente em se considerando as peculiaridades da demanda e sua relevância, visto que relacionada com programa de regularização fundiária, sendo consabidos os empecilhos procedimentais e burocráticos que se dificultam a obtenção das informações pertinentes relacionadas às terras inclusas nessa espécie de programa, que não podem ser colocados pelo Judiciário como óbices ao acesso à Justiça e ao exercício do direito de ação e, especialmente, à concretização da função social da propriedade e do direito à moradia (artigos 5º, inciso XXIII, e 6º da Constituição da República) a que se relaciona a política da regularização fundiária.3. Recurso conhecido e provido.
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02/08/2017
Confirma o entendimento
Caso nº 567TJDFT — 6ª Turma Cível
Processo: 20160510091742APC
A falta de matrícula própria não impede a ação de usucapião; a sentença de indeferimento da inicial foi anulada para o processo seguir.
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APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL SEM MATRÍCULA PRÓPRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.
1. O interesse de agir consiste, em suma, na concomitante necessidade, utilidade e adequação formal do procedimento escolhido pelo autor para conduzir sua pretensão visando determinada prestação jurisdicional. Desta feita, de acordo com Humberto Theodoro Jr., "o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial" ao se demonstrar "necessidade do processo como remédio à aplicação do direito objetivo no caso concreto (...)". (THEODORO JR., Humberto; Curso de Direito Processual Civil. vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p.160)
2. Aausência de matrícula própria do imóvel, não obsta a propositura de demanda da usucapião, já que, admitir o contrário seria criar novo requisito para o reconhecimento da prescrição aquisitiva de propriedade imóvel.
3. Acircunstância de o imóvel rural maior e no qual está inserida a parte que é objeto da pretensão usucapiente encontrar-se à mercê de exigência registral para o descerramento de matrícula, em razão de singela divisão da respectiva circunscrição registrária, não constitui óbice ao processamento do pedido declaratório de reconhecimento da prescrição aquisitiva. Havendo exigências registrais a serem satisfeitas por exigência do oficial de registros, dado ao seu caráter essencialmente administrativo, serão atendidas pelo interessado perante o próprio ofício de registros, ou dirimida a dúvida pelo procedimento específico regulado pela Lei de Registros Públicos, art. 198.
4. Ao produzir título judicial apto a trasladar domínio, cumprirá ao órgão judiciário observar as prescrições contidas na Lei nº 6.015/1973, art. 225, sem prejuízo a que, por ocasião da respectiva apresentação ao registro imobiliário, em exame de qualificação, formule o registrador exigências que se lhe apresentem oportunas, consoante prescrição contida no Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal aplicável aos serviços extrajudiciais, art. 173: O título judicial está sujeito à qualificação registral, no prazo do art. 161 deste Provimento, e, havendo exigência a ser satisfeita, deverá ser encaminhada ao juízo ou ao apresentante, no prazo máximo de 24 horas.
5. Os limites e as confrontações da parte de terras objeto do pedido de usucapião poderão ser obtidos segundo as diretrizes que ditam a especialização objetiva dos imóveis rurais, por meio da fase de instrução processual, seja por meio da técnica do georreferenciamento ou mediante demarcação de terras, circunstâncias que possibilitam a imediata análise da usucapião do bem imóvel rural independentemente do cumprimento das exigências para simples pedido de descerramento de matrícula.
6. Recurso conhecido e provido.
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