SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Desapropriação, servidão e bens públicos

O imóvel não tem matrícula e precisa receber uma servidão administrativa: pode-se abrir matrícula provisória?

Resposta rápida
Sim (TJPR, 2025 a 2026)
A sentença que constitui a servidão é título hábil; para imóvel sem matrícula, abre-se matrícula provisória, conforme o Código de Normas do PR.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (1 tribunal), não encontramos resultado divergente
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📖 Entenda os termos desta página
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.

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Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026:
A sentença que constitui servidão administrativa é título hábil; sendo o imóvel sem matrícula, cabe abrir matrícula provisória (Código de Normas do PR) para dar publicidade à servidão.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR21/09/2026 · 4 decisões
Decisão principal
A sentença que constitui servidão administrativa é título hábil; sendo o imóvel sem matrícula, cabe abrir matrícula provisória (Código de Normas do PR) para dar publicidade à servidão.

Histórico de decisões (4)

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21/09/2026 · mais recente
Decisão principal
Caso nº 702TJPR — 5ª Câmara Cível
Processo: 0001983-45.2023.8.16.0054

A sentença que constitui servidão administrativa é título hábil; sendo o imóvel sem matrícula, cabe abrir matrícula provisória (Código de Normas do PR) para dar publicidade à servidão.

📜 Normas citadas na decisão: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, 6 e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516

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📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DE IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTIGO 516 DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR contra Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Servidão Administrativa para instituição de servidão sobre área de 33,39 m², destinada à implantação de rede coletora de esgoto, mas deixou de apreciar o pedido de expedição de mandado para abertura de matrícula do imóvel, diante da inexistência de registro imobiliário prévio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a abertura de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula.III. Razões de decidir3. A Sentença que constituiu a servidão administrativa configura título judicial apto ao registro, sendo a inexistência de matrícula obstáculo à publicidade da restrição.4. Tratando-se de obra não aparente, a publicidade registral se revela essencial para assegurar a oponibilidade da servidão perante terceiros e evitar a utilização da área de forma incompatível com a implantação e manutenção da infraestrutura pública, em prejuízo da coletividade.5. O artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial admite, em caráter excepcional, a abertura de matrícula provisória para viabilizar o registro de servidão administrativa, com base nos elementos constantes dos autos e no respectivo título judicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelo a que se dá provimento, a fim de autorizar a abertura de matrícula provisória do imóvel serviente e registro da servidão administrativa constituída pela Sentença, nos termos do art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.Tese de julgamento: É cabível a abertura excepcional de matrícula provisória para possibilitar o registro de servidão administrativa incidente sobre imóvel sem matrícula, nos termos do artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, a fim de assegurar a publicidade registral da restrição e sua oponibilidade perante terceiros._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 40; Lei nº 6.015/1973, arts. 167, I, 6 e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, Apelação Cível 00034412020048160004, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 21.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, mesmo quando um imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis, é possível abrir uma matrícula provisória para registrar uma servidão administrativa já reconhecida judicialmente. Essa medida é excepcional e serve para dar publicidade à restrição que passa a existir sobre o imóvel, permitindo que qualquer pessoa tenha conhecimento dela e evitando problemas futuros. No caso, essa providência foi considerada necessária porque a servidão foi instituída para a implantação de rede coletora de esgoto, cuja existência não é facilmente perceptível por terceiros.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
30/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1886TJPR — 4ª Câmara Cível
Processo: 0001901-14.2023.8.16.0054

É possível abrir matrícula simplificada para registrar servidão administrativa sobre imóvel não matriculado (art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do PR).

📜 Normas citadas na decisão: Decreto-lei nº 3.365/1941, Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 8º, e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de servidão administrativa. Servidão administrativa e abertura simplificada de matrícula para registro. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná em face da sentença que constituiu servidão administrativa sobre área de imóvel da parte contrária, com pagamento de indenização, mas indeferiu a expedição de mandado para averbação da servidão por ausência de matrícula do imóvel. A apelante requereu a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a determinação para abertura de matrícula simplificada e registro da servidão, visando garantir a segurança jurídica e a proteção do patrimônio público. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a abertura simplificada de matrícula para registro de servidão administrativa sobre imóvel não matriculado, visando garantir a segurança jurídica e a proteção de terceiros. III. Razões de decidir3. O imóvel não possui matrícula no Registro de Imóveis, inviabilizando a averbação da servidão administrativa sem a abertura de matrícula simplificada.4. O artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial autoriza, excepcionalmente, a abertura de matrícula simplificada com base em memorial descritivo para garantir a segurança jurídica e a proteção de terceiros.5. A servidão administrativa de rede de esgoto é uma obra não aparente, o que reforça a necessidade de registro para evitar uso indevido da área e garantir a ciência a terceiros.6. A abertura da matrícula é requisito indispensável para a prática de atos registrais relativos a direitos reais imobiliários, assegurando a identificação objetiva do imóvel e da faixa onerada.7. A jurisprudência reconhece a possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada para registro de servidão administrativa em imóveis não matriculados. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar em parte a sentença, determinando a abertura simplificada da matrícula e a expedição do mandado ao Cartório de Registro de Imóveis de Bocaiúva do Sul.Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula simplificada para registro de servidão administrativa sobre imóvel não matriculado, com base no artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, visando garantir a segurança jurídica e a ciência a terceiros sobre a área onerada._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 3.365/1941, Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 8º, e 176-A; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003441-20.2004.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 21.07.2025.

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30/07/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 1954TJPR — 4ª Câmara Cível
Processo: 0001047-82.2013.8.16.0179

Admitida a abertura de matrícula provisória para registrar a servidão administrativa instituída judicialmente, sem exigir prévia retificação da área.

📜 Normas citadas na decisão: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 18, e 176-A, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516; CPC, art. 1.015, p.u

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA E POSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA PROVISÓRIA DIANTE DE EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná contra decisão que determinou o arquivamento do feito após expedição de mandado para registro de servidão administrativa, diante de exigências do Oficial de Registro de Imóveis relativas à retificação da área do imóvel, com pedido para que fosse determinado o cumprimento do mandado de registro da servidão, independentemente das exigências cartorárias apontadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o registro da servidão administrativa instituída judicialmente sem a necessidade de prévia retificação da área do imóvel, diante da exigência registral e da competência do juízo para garantir a efetividade da decisão judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença vale como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, cabendo ao magistrado garantir que o comando judicial produza seus efeitos práticos, inclusive o registro da servidão administrativa.4. O arquivamento do feito e a remessa da questão à Vara de Registros Públicos impedem a efetividade da jurisdição, ao perpetuarem a lide já decidida no mérito.5. O Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516, autoriza o registrador a abrir matrícula com base nos elementos do registro anterior e no título apresentado, mesmo sem a completa caracterização do imóvel, em casos excepcionais como servidão administrativa.6. A servidão administrativa foi instruída com memorial descritivo e planta ratificados pela sentença, havendo lastro técnico suficiente para o registro sem necessidade de retificação administrativa onerosa.7. A ausência do registro imobiliário gera insegurança jurídica e risco à coletividade, pois a publicidade registral é essencial para dar ciência a terceiros sobre as restrições sobre o imóvel.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e provida para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para proceder ao registro da servidão administrativa instituída nos autos, independentemente da prévia retificação de área do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 29; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 18, e 176-A, § 1º; Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPR, art. 516; CPC, art. 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, AgInt 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
21/07/2025
Confirma o entendimento
Caso nº 2088TJPR — 4ª Câmara Cível
Processo: 0003441-20.2004.8.16.0004

Diante da extensa documentação exigida, é possível abrir matrícula simplificada para registrar a servidão administrativa (art. 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial).

📜 Normas citadas na decisão: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 22/10/2026)

Ementa: direito processual civil e administrativo. apelação cível. registro de servidão administrativa sobre imóvel. exigência registral. extensa documentação relativa à propriedade do imóvel. possibilidade excepcional de abertura de matrícula simplificada nestes casos. art. 516 do código de normas do foro extrajudicial. apelação da companhia de saneamento do paraná - sanepar provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa sobre o imóvel objeto do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou que a controvérsia sobre a efetivação de registro de servidão administrativa fosse dirimida perante a Vara de Registros Públicos competente, em razão de exigências registrais não atendidas para a averbação da servidão sobre imóvel específico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar caso é cabível a expedição de mandado de registro da servidão administrativa sobre imóvel, considerando as exigências registrais e a possibilidade de abertura de matrícula simplificada em casos excepcionais.III. Razões de decidir3. A apelante não conseguiu averbar a servidão administrativa devido à exigência de documentação pelo registro de imóveis competente.4. As exigências do oficial registrador não são indispensáveis para a formalização do ato registral pretendido, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.5. A expedição de ofício anterior determinou o registro da servidão administrativa, indicando a possibilidade de abertura de matrícula simplificada.6. A falta de matrícula pode prejudicar a coletividade, pois a área desapropriada pode ser utilizada para outros fins sem a devida ciência a terceiros.7. O provimento do recurso de apelação é necessário para garantir a averbação da servidão administrativa e a ciência a terceiros sobre a área em questão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para determinar a expedição do competente mandado de registro da servidão administrativa. Tese de julgamento: É possível a abertura de matrícula provisória para registro de servidão administrativa, mesmo diante da exigência de documentação extensa, quando se busca resguardar a ciência de terceiros sobre a área em questão, conforme o artigo 516 do Código de Normas do Foro Extrajudicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, p.u.; Lei nº 6.015/1973, art. 176-A, § 1º; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 29; Código de Normas do Foro Extrajudicial, art. 516.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0045740-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Agravo Interno 0009321-09.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 27.06.2022.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Desapropriação, servidão e bens públicosMatrícula do imóvel: abertura, unificação e encerramentoRetificação de área e de matrículaTítulos judiciais: mandado, alvará e arrematação

Este tema também é procurado como: registro de desapropriação; servidão administrativa na matrícula; como abrir matrícula de imóvel; unificar matrículas de imóveis; retificação de área de imóvel; retificação de matrícula no cartório; cartório pode exigir em mandado judicial; registro de carta de arrematação.

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