SoluçãoJurisprudência de Registro de Imóveis
Casamento, divórcio e união estável

O imóvel está no nome do casal: a escritura de divórcio pode dizer que é só de um?

Resposta rápida — decisão de referência: TJPR, 17ª Câmara Cível, 04/09/2024 (caso nº 631)
Sim, nas circunstâncias do caso (TJPR, 2024)
A 17ª Câmara Cível do TJPR (2024) afastou a exigência do registrador porque a ex-cônjuge reconheceu, na própria ação de divórcio, que os imóveis eram bens particulares.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJPR
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
⚠️ Atenção: há decisões divergentes no TJPR
Órgãos do próprio TJPR decidiram de forma diferente sobre esta situação.

O TJPR decidiu de formas diferentes. Em 2023, entendeu que, se a matrícula mostra o imóvel em nome dos dois, a declaração no divórcio não basta e é preciso a partilha. Em setembro de 2024, a 17ª Câmara Cível afastou a exigência do registrador porque a ex-cônjuge reconheceu, na própria ação de divórcio, a natureza particular dos bens. Compare os fatos do seu caso.

Há entendimento divergente
Decisões que resolveram a mesma questão de forma diferente. Cada uma vale para o seu caso; a de referência acima não é, por isso, a correta ou a que prevalece.
📖 Entenda os termos desta página
Nota devolutiva
Documento em que o cartório explica por que não registrou o título e o que precisa ser corrigido ou apresentado.
Matrícula
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.

Ver o glossário completo

🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 04/09/2024:
A 17ª Câmara afastou a exigência do registrador: a ex-cônjuge reconheceu, na ação de divórcio, a natureza particular dos imóveis, e esse acordo foi considerado válido.

Entendimento por tribunal

Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).

TribunalDataO que decidiu
TJPR04/09/2024 · 3 decisões
Entendimento divergente
A 17ª Câmara afastou a exigência do registrador: a ex-cônjuge reconheceu, na ação de divórcio, a natureza particular dos imóveis, e esse acordo foi considerado válido.

Histórico de decisões (3)

O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.

04/09/2024 · mais recente
Entendimento divergente
Caso nº 631TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0003527-81.2023.8.16.0179

A 17ª Câmara afastou a exigência do registrador: a ex-cônjuge reconheceu, na ação de divórcio, a natureza particular dos imóveis, e esse acordo foi considerado válido.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, O AUTOR CASOU-SE NO ANO DE 2002, E EM 2005, ADQUIRIU UM APARTAMENTO E VAGAS DE GARAGEM (IMÓVEIS REGISTRADOS NO 8º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA) FAZENDO USO DE VALORES PROVENIENTES DE BENS PARTICULARES RECEBIDOS DE SEUS GENITORES. NA ÉPOCA, CONSTOU DAS MATRÍCULAS QUE O AUTOR/ADQUIRENTE, ERA CASADO. NO ANO DE 2013 A UNIÃO MATRIMONIAL ACABOU, POR MEIO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, EM CUJA PETIÇÃO INICIAL OS CÔNJUGES DESCREVERAM DE MANEIRA EXPRESSA OS BENS QUE SERIAM PARTILHADOS, SENDO QUE OS DEMAIS SERIAM INCOMUNICÁVEIS. ALÉM DISSO, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO HOUVE A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE OS EX-NUBENTES. NO ANO DE 2023 O AUTOR TENTOU REGISTRAR O DIVÓRCIO E A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO APARTAMENTO E DAS VAGAS DE GARAGEM JUNTO A MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, O QUE FOI NEGADO PELO REGISTRADOR, HAJA VISTA NÃO CONSTAR NA ANOTAÇÃO ORIGINÁRIA A ALEGADA NATUREZA SUB-ROGADA DOS IMÓVEIS, ASSIM COMO NÃO TER HAVIDO O RECOLHIMENTO DO ITCMD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AFASTANDO A EXIGÊNCIA REGISTRAL CONSTANTE DOS ITENS 1 E 1.2 DA DILIGÊNCIA N. 18.128/2023 DO 8º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA, ENTENDENDO SER NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO ACORDO FORMULADO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, NO QUAL O APARTAMENTO E AS VAGAS DE GARAGEM NÃO FORAM INCLUÍDOS NA LISTA DE BENS PARTILHADOS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. ALEGADA A OBRIGATORIEDADE EM OBSERVAR AS EXIGÊNCIAS DO REGISTRADOR, AO ARGUMENTO DE QUE A VONTADE DAS PARTES NÃO É PREPONDERANTE AO DISPOSTO NA LEI. SEM RAZÃO. EXIGÊNCIA DA ANOTAÇÃO QUANTO A NATUREZA SUB-ROGADA DOS BENS, QUE VISA PROTEGER OS DIREITOS DO OUTRO CÔNJUGE DE POSSÍVEL ALIENAÇÃO DE BEM COMUM POR UM DOS CÔNJUGES, CONTUDO, IN CASU, A CÔNJUGE VAROA RECONHECEU, NA AÇÃO DE DIVÓRCIO, A NATUREZA PARTICULAR DOS BENS, NÃO SENDO RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO REGISTRADOR, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE DO AUTOR/PROPRIETÁRIO. VALIDADE DO ACORDO FIRMADO PELOS CONSORTES NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.2. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
23/10/2023
Decisão principal
Caso nº 344TJPR — 18ª Câmara Cível
Processo: 0000804-90.2022.8.16.0093

Recusada a averbação de escritura de divórcio em que um cônjuge reconhecia que dois imóveis eram só do outro: na matrícula, a propriedade foi declarada em favor de ambos durante o casamento. Recurso desprovido.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.Recusa na averbação de escritura pública de divórcio, através da qual o cônjuge varão reconheceu que dois bens imóveis pertenciam exclusivamente à cônjuge virago. Procedimento escorreito. Declarações dos domínios em favor do casal, em razão da procedência dos pedidos formulados em ação de usucapião extraordinário. Irrelevância na alegação de aplicação do art. 1.659, I do Código Civil, pois não se pretende a exclusão de bens adquiridos por sucessão (no que a Apelante discorre sobre a posse exercida por seu genitor), mas sim das propriedades sobre os dois imóveis declaradas na constância do casamento, em favor de ambos os cônjuges. Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)
26/09/2022
Confirma o entendimento
Caso nº 385TJPR — 17ª Câmara Cível
Processo: 0001117-21.2021.8.16.0179

Com o imóvel registrado em nome dos dois, casados em comunhão parcial, a escritura de divórcio não basta para retificar a matrícula e atribuí-lo a um só. Negativa mantida.

🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana

📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS (LEI N. 6.015/73). AÇÃO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. BEM IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DAS PARTES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. DIVÓRCIO CONSENSUAL REALIZADO POR ESCRITURA PÚBLICA ONDE CONSTA QUE A TITULARIDADE DO BEM IMÓVEL PERTENCE À APELANTE. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 213 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). PRESUNÇÃO RELATIVA DO OFICIAL DE REGISTRO. ART. 3º DA LEI N. 8.935/94 (LEI DE CARTÓRIOS). PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. 1. O art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe sobre as hipóteses de retificação de registro público pelo oficial. 2. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao Registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.3. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o oficial de registro, para proceder com o registro da matrícula do bem imóvel, se baseou nas informações presentes no instrumento particular de compra e venda, o qual consta, expressamente, que os ex-cônjuges, durante a constância do casamento, viviam sob o regime de comunhão parcial de bens. 4. Neste sentido, entende-se que as informações constantes no registro de matrícula n. 101.051 são completamente fidedignas, isto, porque, o registro seguiu as informações contidas no título. Portanto, conclui-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses descritas no art. 213 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 5. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que, nada consta no registro de matrícula (seq. 1.4) e no instrumento particular de compra e venda (seq. 46.1), que o bem imóvel supracitado fora adquirido exclusivamente pela Apelante, com recursos provenientes de herança. Pelo contrário, o contrato é claro no sentido de que ambos eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, pelo que, atrai a regra do art. 1.660 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).6. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido.

Abrir a decisão no site oficial (TJPR)

Assuntos de registro de imóveis

Casamento, divórcio e união estávelEscritura e registro da compra e vendaNota devolutiva e exigências do cartórioRegistro ou averbação na matrícula

Este tema também é procurado como: registro de divórcio na matrícula; imóvel em nome do casal; como registrar escritura de imóvel; escritura sem registro; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; diferença entre registro e averbação; averbação na matrícula do imóvel.

Ver todas as perguntas · Página inicial