O formal de partilha não bate com a declaração do ITCD: dá para registrar mesmo assim?
Resposta rápida
Não, até corrigir (TJMG e TJPR, 2021 a 2026)
A divergência com a declaração do ITCD precisa ser sanada antes; o registrador fiscaliza o tributo e responde se omitir.
✅ Nas 4 decisões cadastradas (2 tribunais), não encontramos resultado divergente
Resumo informativo feito por inteligência artificial, sem revisão humana. Copia a pergunta, o resumo e as decisões (tribunal, processo, data e link oficial). Não use como fundamentação sem conferir o acórdão e as normas vigentes.
Base publicada em 23/10/2026. Tudo nesta página foi pesquisado, conferido e resumido por inteligência artificial.
A ficha de cada imóvel no Registro de Imóveis, onde aparecem o dono, as garantias, as restrições e todas as mudanças.
Registro e averbação
Registro é o ato que transfere ou cria direitos sobre o imóvel (compra, doação, hipoteca). Averbação anota mudanças e informações (construção, casamento, cancelamentos).
Continuidade
Só se registra o título de quem aparece como dono na matrícula, mantendo a sequência de proprietários sem saltos.
Especialidade objetiva
O imóvel precisa estar descrito de forma precisa e igual no título e na matrícula (medidas, área, localização).
Retificação
Correção dos dados da matrícula (medidas, área, confrontações) quando não correspondem à realidade.
Formal de partilha
Documento expedido pelo juiz no inventário ou divórcio que mostra o que cabe a cada herdeiro ou cônjuge, para ser registrado.
ITBI e ITCMD
Impostos de transmissão: o ITBI (municipal) incide na compra e venda; o ITCMD ou ITCD (estadual) incide na herança e na doação.
🤖 Conteúdo feito inteiramente por inteligência artificial. A pesquisa, a conferência nas fontes oficiais e os resumos são feitos por IA, sem revisão humana, e podem conter erros. Quando conhecida, a página mostra a mudança da norma citada. Antes de usar, abra a decisão no site oficial do tribunal e confira o texto e a vigência das normas. Conteúdo educativo, que não substitui a análise do caso concreto.
Decisão mais recente cadastrada — TJPR, 21/09/2026: É legítimo exigir a comprovação da regularidade do ITCMD para averbar escritura aditiva de sobrepartilha quando a própria Receita Estadual informa pendências e a impossibilidade de retificar as declarações. Recurso desprovido.
Entendimento por tribunal
Decisão mais recente cadastrada de cada tribunal sobre esta pergunta (não é, necessariamente, a última existente).
Tribunal
Data
O que decidiu
TJMG
07/08/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
Escritura de inventário e partilha não ingressa no registro quando a declaração de ITCD diverge das matrículas, ainda que sem prejuízo ao erário: exige-se a retificação da certidão de ITCD, em respeito à continuidade, à…
TJPR
21/09/2026 · 2 decisões Confirma o entendimento
É legítimo exigir a comprovação da regularidade do ITCMD para averbar escritura aditiva de sobrepartilha quando a própria Receita Estadual informa pendências e a impossibilidade de retificar as declarações.
Histórico de decisões (4)
O entendimento pode mudar com o tempo e variar entre tribunais. Antes de usar uma decisão antiga, veja se há decisões mais recentes acima dela ou de tribunal superior.
21/09/2026 · mais recente
Confirma o entendimento
Caso nº 283TJPR — 17ª Câmara Cível Processo: 0006895-95.2025.8.16.0028
É legítimo exigir a comprovação da regularidade do ITCMD para averbar escritura aditiva de sobrepartilha quando a própria Receita Estadual informa pendências e a impossibilidade de retificar as declarações. Recurso desprovido.
📜 Normas citadas na decisão: art. 289 da Lei nº 6.015/1973; art. 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
DIREITO REGISTRAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL INVERSA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA ADITIVA DE SOBREPARTILHA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ITCMD. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DITCMDs ENQUANTO PERSISTIREM PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. INFORMAÇÃO EXPRESSA DA RECEITA ESTADUAL. DEVER DO OFICIAL DE REGISTRO DE FISCALIZAR O RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE OS ATOS APRESENTADOS. ART. 289 DA LEI Nº 6.015/1973 E ART. 30, INCISO XI, DA LEI Nº 8.935/1994. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL APTO A AFASTAR A EXIGÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente dúvida registral inversa suscitada com o objetivo de obter a averbação de escritura pública aditiva de sobrepartilha na matrícula nº 79.748 do Registro de Imóveis de Colombo/PR. A apelante sustenta que a escritura teve apenas a finalidade de adequar a descrição do imóvel à unificação das matrículas anteriormente existentes, sem alteração patrimonial, e que já teria recolhido integralmente o ITCMD incidente sobre os bens que lhe foram transmitidos, reputando indevida a exigência de comprovação da regularidade fiscal dos demais herdeiros. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD, diante da existência de pendências apontadas pela Receita Estadual nas declarações vinculadas aos inventários e à matrícula objeto do registro, constitui condição legítima para o ingresso da escritura pública aditiva de sobrepartilha no fólio real. III. Razões de decidir A Receita Estadual informou expressamente a impossibilidade de correção das DITCMDs relacionadas aos bens objeto da matrícula nº 79.748 enquanto subsistirem parcelamentos ativos e pendências tributárias vinculadas aos inventários em questão. A inexistência de manifestação da autoridade fazendária atestando a regularidade fiscal do bem ou autorizando a retificação pretendida impede o afastamento da exigência formulada pela serventia registral. Compete ao oficial de registro exercer o controle de legalidade dos títulos apresentados, inclusive quanto à fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro. Não cabe ao registrador interpretar a extensão da quitação tributária ou definir a responsabilidade individual dos herdeiros quando a própria documentação apresentada evidencia pendências fiscais ainda não regularizadas. O alegado pagamento integral do ITCMD pela apelante em relação à sua quota hereditária não afasta a necessidade de observância das exigências formuladas pela autoridade fazendária e reproduzidas pela serventia imobiliária. Ausente elemento apto a demonstrar a irregularidade da exigência registral, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença limitou-se à condenação da parte ao pagamento das custas processuais, sem arbitramento de honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência formulada pelo Registro de Imóveis para comprovação da regularidade do ITCMD quando a própria Receita Estadual informa a existência de pendências tributárias e a impossibilidade de retificação das declarações fiscais vinculadas ao título apresentado, cabendo ao oficial registrador fiscalizar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos submetidos a registro. Dispositivos relevantes citados: art. 289 da Lei nº 6.015/1973; art. 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/1994; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: n/a.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
07/08/2026
Confirma o entendimento
Caso nº 109TJMG — 5ª Câmara Cível Processo: 1.0000.26.189638-5/001
❓ Divergência entre a declaração de ITCD e a matrícula impede o registro da partilha?
Escritura de inventário e partilha não ingressa no registro quando a declaração de ITCD diverge das matrículas, ainda que sem prejuízo ao erário: exige-se a retificação da certidão de ITCD, em respeito à continuidade, à especialidade objetiva e à legalidade. Recurso não provido, por unanimidade.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
17/12/2025
Decisão principal
Caso nº 8TJMG — Câmara Cível Processo: 1.0000.25.306253-3/001
Não, enquanto a divergência não for sanada. O registrador fiscaliza os tributos do ato e responde solidariamente se omitir. A dúvida não serve para rediscutir o mérito da partilha.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 O tribunal entrega esta decisão como arquivo PDF: ao tocar, o arquivo é baixado. A ementa e o resumo estão aqui na página.
📲 Vai enviar a alguém? Use Compartilhar esta decisão, acima: o link do tribunal, sozinho, não mostra que a decisão veio do Solução.
O site do tribunal não abriu? Às vezes ele fica fora do ar por algumas horas; tente de novo mais tarde.
22/03/2021
Confirma o entendimento
Caso nº 448TJPR — 18ª Câmara Cível Processo: 0000797-39.2019.8.16.0179
É legítimo exigir esclarecimentos sobre a diferença entre os valores dos imóveis no requerimento e na declaração do ITCMD, para verificar o recolhimento correto.
🤖 Pesquisa, conferência e resumo feitos por inteligência artificial, sem revisão humana
📄 Ementa oficial (cópia do site do TJPR em 18/10/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. TRANSMISSÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DOS IMÓVEIS NO REQUERIMENTO DA PRENOTAÇÃO E NA DECLARAÇÃO DO ITCMD. REQUERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS VALORES E IMPOSTOS RELATIVOS AOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE EXCESSO DE MEAÇÃO/QUINHÃO. CABIMENTO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO OFICIAL REGISTRADOR. ARTIGO 289, DA Lei 6.015/73. RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ART. 134, INC. IV, DO CTN. INFORMAÇÕES SOLICITADAS PARA SE VERIFICAR A LISURA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ATO REGISTRAL.- É função do Oficial Registrador realizar rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos incidentes sobre os atos que praticar, na forma do artigo 289, da Lei 6.015/73, além de serem solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles.- Assim, revela-se crível sua exigência para que o apresentante preste esclarecimentos (a respeito da discrepância entre os valores atribuídos aos imóveis no requerimento da prenotação e os valores constantes na declaração do ITCMD da Receita Estadual) e apresente documentos (declaração de recolhimento dos impostos devidos sobre as transmissões dos imóveis localizados em Santa Catarina, e os valores de cada um) hábeis a ensejar a devida verificação acerca da partilha (eventual excesso de meação/quinhão), bem como a lisura do recolhimento do imposto incidente sobre o ato a ser registrado.Recurso não provido.
Texto copiado automaticamente do site oficial, sem alteração. Em caso de diferença, vale o site do tribunal: abrir no site do TJPR.
Este tema também é procurado como: como registrar formal de partilha; registro de inventário no cartório de imóveis; emolumentos registro de imóveis; quanto custa registrar um imóvel; nota devolutiva registro de imóveis; exigência do cartório de imóveis; prazo da prenotação; prioridade registral.